TJSC - 5004554-25.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004554-25.2025.8.24.0113/SC AUTOR: JOSUE NERY PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA BECKER MACHADO (OAB SC047617) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias. -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004554-25.2025.8.24.0113/SC AUTOR: JOSUE NERY PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA BECKER MACHADO (OAB SC047617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSUE NERY PEREIRA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
O autor impugna cobrança realizada em faturas de energia elétrica nos meses de março e abril de 2025, cujos valores (R$ 2.783,25 e R$ 825,22) alega serem incompatíveis com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora, inexistindo justificativa para cobrança dos demasiados valores.
Nesse contexto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para que seja efetuada a troca do medidor de energia, a suspensão das cobranças impugnadas e refaturamento com base em consumo estimado, a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento das faturas questionadas, bem como a proibição de inscrição do nome em cadastros restritivos.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
O caso em questão versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial.
Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Na espécie, não está presente a probabilidade do direito alegado.
Embora o autor alegue irregularidade nos valores cobrados, não há, até o momento, prova técnica ou evidência concreta de erro na medição, tampouco documento idôneo que demonstre falha evidente da concessionária.
A simples alegação de que o consumo é incompatível com a rotina da família, sem suporte técnico ou laudo pericial mínimo, não configura verossimilhança suficiente para, desde já, determinar a suspensão de cobranças regularmente emitidas com base em registros de consumo efetivamente aferidos.
Ademais, o próprio autor afirmou que "primeiro nos meses de final de novembro, dezembro e janeiro estive com a minha família viajando podendo ser comprovado por meio documental, retornei assiduamente em 05/02/2025, porém nada justifica uma fatura desse valor". Tal circunstância, longe de reforçar a alegação de erro da concessionária, pode justificar a cobrança superior nos primeiros meses de consumo após o retorno da ocupação, mormente ao se considerar que se trata de período de intenso calor, quando o consumo de energia elétrica tende a aumentar consideravelmente.
Dessa forma, a pretensão liminar, tal como formulada, demanda maior instrução probatória, o que desautoriza a concessão da tutela em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional1, circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário.
Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação).
A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta.
Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade.
Nesses termos, determino o seguinte: 1.
CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 2.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6.
CUMPRA-SE. 1.
Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024). -
26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE NERY PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:04
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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26/05/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE NERY PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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