TJSC - 5000662-67.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
 - 
                                            
21/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
 - 
                                            
20/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
 - 
                                            
20/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
 - 
                                            
20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
 - 
                                            
19/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 13:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADRIANO JOSE AMES - EXCLUÍDA
 - 
                                            
18/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
 - 
                                            
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
 - 
                                            
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
 - 
                                            
10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
 - 
                                            
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000662-67.2024.8.24.0235/SC AUTOR: LUANA TAIS PIOVESANADVOGADO(A): delcio silvestre guerreiro (OAB SC000784)RÉU: MOACIR PIOVESANADVOGADO(A): PATRICIA PIOVESAN CASTEGNARO (OAB SC035139) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da inércia do perito indicado, revogo a nomeação de Darlan Pagani Vieira (evento 59.1). 2. No mais, constato que a decisão do evento 70.1 majorou os honorários periciais anteriormente fixados, tendo arbitrado a remuneração do perito em R$ 5.220,18 (cinco mil duzentos e vinte reais com dezoito centavos), valor que é superior à proposta apresentada pelo engenheiro agrônomo Adriano José Ames (evento 47.1).
Assim, INTIME-SE novamente o perito Adriano José Ames para, no prazo de 15 dias, verificar se ele aceita cumprir o encargo pelo valor fixado, ciente que o silêncio será interpretado como recusa. 3. Em caso de rejeição, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito substituto. - 
                                            
08/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
 - 
                                            
08/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
 - 
                                            
08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DARLAN PAGANI VIEIRA - EXCLUÍDA
 - 
                                            
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
04/07/2025 14:42
Despacho
 - 
                                            
25/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
 - 
                                            
22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
 - 
                                            
21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
 - 
                                            
12/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
 - 
                                            
10/06/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
 - 
                                            
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
 - 
                                            
04/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
04/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
04/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
 - 
                                            
03/06/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
 - 
                                            
03/06/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
 - 
                                            
03/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
 - 
                                            
03/06/2025 20:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
 - 
                                            
03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
 - 
                                            
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
21/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
21/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000662-67.2024.8.24.0235/SC AUTOR: LUANA TAIS PIOVESANADVOGADO(A): delcio silvestre guerreiro (OAB SC000784)RÉU: MOACIR PIOVESANADVOGADO(A): PATRICIA PIOVESAN (OAB SC035139) DESPACHO/DECISÃO Sobre a fixação de honorários periciais, o art. 8º, caput e § 4º da Resolução CM n. 05, de 08/04/2019, dispõe que: Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II – a natureza e a importância da causa; III – o grau de zelo do profissional; IV – o trabalho realizado pelo profissional; V – o lugar da prestação do serviço; e VI – o tempo de tramitação do processo. […] § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Nesse sentido, verifica-se que o juízo determinou a realização de prova pericial no evento 39.1, desde então dois peritos nomeados declinaram do encargo por entenderem que o valor dos honorários periciais fixados não era condizente com a complexidade da causa (eventos 56.1 e 68.1). Nesse sentido, verifica-se que o pleito de elevação dos honorários periciais é razoável, tendo em vista a natureza e complexidade do trabalho.
Além disso, importa salientar que o Juízo tem enfrentado dificuldades para encontrar especialistas que atuem na região, de modo que, muitas vezes, é necessário nomear profissionais com endereço profissional em comarcas distantes.
No entanto, registro que, atualmente, a Tabela de Honorários da Assistência Judiciária Gratuita (regulamentada pela Resolução CM n. 5/2019 e alterações) estabelece os seguintes limites para perícias de engenharia/arquitetura: Embora se trate de uma ação declaratória de nulidade ou readequação de testamento, observe-se que o objeto da perícia é esclarecer se os imóveis, objeto de discussão nos autos possuem valores diversos ou não, com a verificação do melhor aproveitamento do solo, tipos de solo, nível de fertilidade do solo, se possui afloramento, relevo, aptidão para agricultura, etc.
Portanto, a perícia adequa-se ao item 2.5 de “laudo pericial em ação demarcatória”. Tanto há notórios gastos e complexidade neste trabalho pericial que se trata do maior valor possível fixado na tabela de honorários periciais.
Para além da nomenclatura, deve-se observar o objetivo da perícia e, neste caso, deve ser observado o item 2.5.
Considerando a dificuldade para encontrar perito que realize os trabalhos periciais, viável a fixação no teto máximo de honorários do item 2.5.
Portanto, arbitro em R$ 5.220,18 (cinco mil duzentos e vinte reais com dezoito centavos) os honorários periciais a serem pagos pela parte autora, nos termos da Resolução n. 5/2019-CM, porque é beneficiária da gratuidade, sem prejuízo de ressarcimento ao final pelo vencido.
Destaco que os honorários periciais foram fixados no TRIPLO do valor previsto na tabela, em observância ao nível de especialização e a complexidade do trabalho, nos termos do art. 8º, I, c/c o § 4º da Resolução CM N. 5/2019.
Dessa forma, INTIME-SE novamente o perito anteriormente nomeado para, no prazo de 15 dias, verificar se ele aceita cumprir o encargo pelo valor fixado.
Em caso negativo, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito substituto. - 
                                            
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/04/2025 18:31
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/04/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002282-85.2022.8.24.0235/SC - ref. ao(s) evento(s): 59
 - 
                                            
13/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
 - 
                                            
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
 - 
                                            
06/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
06/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
05/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/02/2025 16:19
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADRIANO JOSE AMES - EXCLUÍDA
 - 
                                            
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
28/01/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
22/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/01/2025 07:37
Despacho
 - 
                                            
06/12/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
27/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
26/11/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
 - 
                                            
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
 - 
                                            
13/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
13/11/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
08/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR PIOVESAN. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
07/11/2024 17:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 18:26
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/09/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
 - 
                                            
22/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2024 09:25
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
09/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
08/07/2024 19:39
Juntada de Petição - MOACIR PIOVESAN (SC035139 - PATRICIA PIOVESAN)
 - 
                                            
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
03/06/2024 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 03/06/2024
 - 
                                            
31/05/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO (por substituição em 31/05/2024 13:23:23)
 - 
                                            
29/05/2024 14:34
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
 - 
                                            
28/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2024 17:21
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA TAIS PIOVESAN. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
24/05/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
24/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
23/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2024 12:05
Despacho
 - 
                                            
14/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2024 17:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
 - 
                                            
13/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
10/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 18:36
Despacho
 - 
                                            
03/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA TAIS PIOVESAN. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
03/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR PIOVESAN. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
03/04/2024 17:13
Distribuído por dependência - Número: 50022828520228240235/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075107-71.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Ivone de Barros
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 16:34
Processo nº 0500039-38.2013.8.24.0034
Banco do Brasil S.A.
Materiais de Construcao Bem-Te-Vi LTDA
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2021 19:42
Processo nº 5002403-65.2020.8.24.0015
Joana Raquel Seleme Miotto
Leonor Seleme
Advogado: Viviane Maria Schumacher Ferraresi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 11:25
Processo nº 0000371-14.2014.8.24.0071
Darcilio Helcias Fritzen
A Apurar
Advogado: Marcos Souza Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2014 14:23
Processo nº 5009361-35.2024.8.24.0045
Cleveri Vieira Pedrollo
Alcir Jose Maso
Advogado: Andrei Tonini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 11:24