TJSC - 5000385-93.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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02/07/2025 07:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IMKUN
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02/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte DILSO TIRONI, Guia 10783366, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5633896&modulo=A&
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02/07/2025 07:17
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. DILSO TIRONI - Guia 10783366 - R$ 305,38
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02/07/2025 07:17
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: DEBORA BERTON
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01/07/2025 18:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IMKUN -> DCJE
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01/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 04/06/2025
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000385-93.2025.8.24.0242/SCEXEQUENTE: DEBORA BERTONADVOGADO(A): DEBORA BERTON (OAB SC037024)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo de e. 11.1, e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Limito a multa por descumprimento do acordo ao percentual de 10%, que reputo razoável ao caso.
Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, §3º, do CPC. Eventuais despesas devem ser suportadas pela parte ré.
Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou então poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (art. 85, §18, CPC).
Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. -
27/05/2025 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LISIANE DAPONT RODEN
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27/05/2025 17:49
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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27/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:50
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:21
Decisão interlocutória
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10/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA BERTON. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 10:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/10/2024
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10/04/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA BERTON. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 10:28
Distribuído por dependência - Número: 50008532820238240242/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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