TJSC - 5005824-59.2022.8.24.0026
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005824-59.2022.8.24.0026/SC EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDAADVOGADO(A): CINTIA BOTH SARTURI (OAB SC040983)EXECUTADO: MCPM CONFECCOES EIRELIADVOGADO(A): EDSON TOMIO (OAB SC033041) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDA em desfavor de MCPM CONFECCOES EIRELI.
Passo a análise do pedido de evento 78 que pede o reconhecimento da sucessão processual, com a consequente inclusão do sócio administrador junto ao polo passivo, qual seja, Sr.
Marcio Lionei Hafemann, em razão da Extinção Por Encerramento/Liquidação Voluntária.
Primeiramente, importa em registrar que é descabido o redirecionamento da execução contra sócio de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Oportuno é salientar que a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), instituto de breve duração no ordenamento brasileiro (criada pela Lei 12.441/2011), foi extinta pela Lei 14.382/2022, que transformou automaticamente todas as EIRELIs em Sociedade Limitada Unipessoal, configurando o que a doutrina nomina de sociedade unipessoal, que não se confunde com empresário individual.
Para aclarar, colaciono jurisprudência do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA TITULAR DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA ACTIO.
DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ARGUIDA A CONFUSÃO PATRIMONIAL A AUTORIZAR A INCLUSÃO DA ÚNICA SÓCIA DA EXECUTADA NO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA CONSTITUÍDA NA FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).
TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DA EIRELI EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 14.195/2021.
CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE PRESUME NA HIPÓTESE.
INCLUSÃO DA SÓCIA QUE TITULARIZA A DEVEDORA NO FEITO QUE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 133 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043307-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
No presente caso, a parte exequente, no entanto, fundamenta seu pedido na Extinção da empresa Por Encerramento/Liquidação Voluntária, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, acostado ao evento 78, documentação3.
Pois bem.
Ocorre que a dissolução irregular ou a inaptidão cadastral da empresa executada não autorizam, por si só, a sucessão processual dos sócios e sua consequente responsabilidade pelas dívidas.
Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO EFETUADA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS.
NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO SEM A DEVIDA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ANOTAÇÃO "INAPTA" PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE NÃO ESCLARECE A SITUAÇÃO ATUAL DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041462-37.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
Para considerar a possibilidade de sucessão processual de pessoa jurídica, é necessário a extinção da personalidade da sociedade empresarial, com a conclusão do procedimento previsto no art. 51 do Código Civil, a saber: Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.O ato de dissolução deverá ser averbado na junta comercial, procedendo-se a sua liquidação (art. 1.102 e ss., do CC), com a realização do ativo e satisfação do passivo, eventual partilha do acervo líquido da sociedade (art. 1.106 do CC), para então promover o cancelamento da pessoa jurídica na junta comercial (art. 1.109 do CC).
A sucessão da empresa dissolvida poderá ocorrer em duas situações: (i) contra os sócios cuja responsabilidade é ilimitada e; (ii) contra os sócios com responsabilidade limitada na proporção dos ativos recebidos na liquidação.
In casu, em se tratando de sociedade limitada, a possibilidade de sucessão processual está condicionada à dissolução e liquidação da sociedade, respeitados os procedimentos do art. 51 e arts. 1.102 e ss., todos do CC.
Portanto, a dissolução irregular da empresa, ou mesmo a anotação "inapta" na ficha cadastral da Receita Federal, por si só, não tem o condão de autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Isso porque não há como verificar a existência e sequer quantificar o quinhão percebido por cada sócio, dos ativos eventualmente recebidos após liquidação e, por consequência, a responsabilidade pelo adimplemento débitos.
Em síntese, "em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005468-33.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2020).
Deste modo, indefiro o pedido de sucessão empresarial pelo encerramento da empresa. 2. Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:03
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005824-59.2022.8.24.0026/SC EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDAADVOGADO(A): CINTIA BOTH SARTURI (OAB SC040983) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora/Exequente para se manifestar sobre o teor da certidão (evento 72) e informar novo endereço para citação/intimação ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MCPM CONFECCOES EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 19:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: MARCELO DE TOFEL
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15/05/2025 14:01
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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18/03/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9967378, Subguia 5170970 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 246,38
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17/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2025 12:53
Link para pagamento - Guia: 9967378, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5170970&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5170970</a>
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13/03/2025 12:53
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDA - Guia 9967378 - R$ 246,38
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13/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 16:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GMM01
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07/12/2024 16:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MCPM CONFECCOES EIRELI)
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03/12/2024 19:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/11/2024 15:11
Remetidos os Autos - GMM01 -> FNSCONV
-
13/09/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/09/2024 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:13
Decisão interlocutória
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10/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.758,11
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09/05/2024 09:38
Expedição de Alvará
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/04/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:24
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:04
Juntada de Petição
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Petição
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13/09/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2023 15:05
Juntada de Petição
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30/08/2023 15:01
Juntada de Petição - MCPM CONFECCOES EIRELI (SC033041 - EDSON TOMIO)
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2023 10:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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18/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:49
Expedição de ofício - 1 carta
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05/07/2023 11:02
Juntada de Petição
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15/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015045742. Valor transferido: R$ 4.455,56
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13/06/2023 14:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GMM01
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13/06/2023 14:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MCPM CONFECCOES EIRELI)
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13/06/2023 13:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/05/2023 15:06
Remetidos os Autos - GMM01 -> FNSCONV
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27/04/2023 18:12
Determinada a intimação
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04/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:58
Juntada de Petição
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2023 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2023 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2023 23:22
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/01/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 14:12
Determinada a citação
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24/10/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4477820, Subguia 2364067 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 282,90
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24/10/2022 11:05
Juntada de Petição
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21/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4477820, Subguia 2364067
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20/10/2022 17:38
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDA - Guia 4477820 - R$ 282,90
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20/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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