TJSC - 5000915-78.2022.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:15
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:22
Juntado(a)
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000915-78.2022.8.24.0056/SC EXECUTADO: VILMAR PACHECO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VILMAR PACHECO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA.
Intimada, a Fazenda Pública rechaçou as teses defensivas. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 1) Da nulidade da citação por edital Alega o excipiente que a citação por edital é nula, em razão do não esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte devedora.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao excipiente.
Isso porque houve apenas duas tentativas de citação no endereço indicado na inicial, tendo sido expedido ofício onde o Aviso de Recebimento retornou com a movimentação "Não existe o número" e, após, a tentativa por oficial de justiça, contudo, nenhuma nova busca do paradeiro da parte executada.
Na sequência, houve a citação do devedor por edital, com nomeação de curador que opôs a presente exceção.
Ocorre que, uma vez presumida a dissolução irregular da empresa devedora ou a alteração do domicílio fiscal, antes de efetivamente citada, como ocorreu no caso, mostra-se desnecessária a realização de sua citação por edital.
Neste sentido, a Corte Catarinense já decidiu: EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE.
DECISÃO EM QUE A SITUAÇÃO FÁTICA FOI TRATADA COMO MERA BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA.
EQUÍVOCO MANIFESTO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO DE BAIXA.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL.
NOVO ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO."'[...] Uma vez que o STJ estabelece como termo inicial para contagem do prazo prescricional para redirecionamento em face do(s) sócio-administrador(es), na hipótese de dissolução irregular precedente à citação da pessoa jurídica executada, a própria diligência de citação da empresa, também afasta a necessidade de citação prévia, mesmo ficta, da sociedade empresária, para fins de redirecionamento.
Interpretação diversa não mais se sustenta, pois impor-se-ia à Fazenda Pública o ônus de promover antes a citação da pessoa jurídica, quando o prazo prescricional para pleitear o redirecionamento já estaria escoando. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017392-46.2017.8.24.0000, de Laguna, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029746-76.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023).A prévia citação da empresa é prescindível, ainda que usualmente se aplique o redirecionamento depois da formalidade.
Na verdade, o que existe é a apresentação de indicativos de que o sócio deva ser corresponsável tributário.
Inclusive, essa exigência contraria o valor subjacente à Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e igualmente obsta a plena aplicabilidade do que ficou estabelecido no Tema 444 da mesma Corte a respeito do termo inicial da contagem da prescrição em face do sócio-administrador. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032564-98.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18-07-2023)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056325-61.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061652-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023).
E mesmo que houvesse a necessidade de citação da empresa devedora, sendo conhecido o endereço de seu sócio, a citação poderia ter sido realizada na pessoa desse, na forma do art. 242 do CPC, in verbis: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Logo, desnecessária a citação ficta da empresa que encerrou suas atividades irregularmente, pois a mesma pode ocorrer na pessoa de seu sócio, o que não ocorreu no caso dos autos; em verdade, não houve qualquer tentativa de busca de novo endereço da empresa ou de seu sócio. 2) Da nulidade da CDA O suscitou a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência do termo inicial dos juros e da correção monetária, e pela ausência do processo administrativo, fato que impediu que o executado exercesse sua defesa por completo.
Registre-se que a Lei de Execução Fiscal não exige que a CDA venha instruída com o processo administrativo que a deu origem, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º c/c art. 202 do Código Tributário Nacional.
Todo e qualquer procedimento administrativo é público e pode ser consultado pela parte interessada quando lhe convier.
Colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
REQUISITOS FORMAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. 1.
A CDA constitui título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC) apto, por si só, a ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição, o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei n.º 6.830/80.
No entanto, para a validade do título executivo embasador da execução, faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. 2. À luz do estatuído no artigo 41 da LEF, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal [...] (TRF4, AC 5001127-61.2014.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 16/04/2015). (Grifei).
Ademais, observo que as certidões de dívida ativa contém o valor original da obrigação, o montante exigido a título de juros de mora, atualização monetária e multa, inexistindo qualquer óbice à compreensão da parte adversa, sendo prescindível, outrossim, a apresentação de planilha contendo o detalhamento da evolução do débito.
Vale dizer, ao contrário do alegado nos embargos à execução fiscal, as CDA's executadas preenchem os parâmetros legais necessários para a sua constituição e validade, pois, junto aos títulos da execução fiscal encontram-se todas as informações necessárias para a completa ciência do contribuinte, cumprindo assim, com os requisitos elencados no art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, bem como com o art. 202, do CTN.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA.
REQUISITOS. 1.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80, não havendo nulidade. 2.
Não há qualquer exigência legal no sentido da obrigatoriedade da intimação do contribuinte da inscrição em dívida ativa. 3.
Agravo de instrumento improvido”. (TRF4, AG 5015997-32.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antônio Maurique, D.E. 26/09/2013).
De modo que não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa.
Sendo assim: 1) Acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade, para declarar nula a citação por edital.
Em consequência disso, torno sem efeito a nomeação de curador para a empresa executada, por ausência de previsão legal para a parte continuar assistida no feito. 2) Fixo os honorários da advogada dativa nomeada, Dra.
MARIA LUIZA FERNANDES MOMM, no valor de R$ 500,00, e determino sua requisição pelo sistema eletrônico AJG, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e Resolução GP n. 16/2021. -
23/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:45
Decisão - Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/03/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:10
Juntado(a)
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24/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2023 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:04
Juntado(a)
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12/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/08/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/07/2023 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/09/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000915-78.2022.8.24.0056/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA EXECUTADO: VILMAR PACHECO DOS SANTOS EDITAL Nº 310046170938 JUIZ DO PROCESSO: GABRIEL MARCON DALPONTE - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): VILMAR PACHECO DOS SANTOS, cpf: 85.***.***/0001-59, endereço: RUA PEDRO DRIESSEN, 85 - CENTRO - 89540000, Santa Cecília/SC (Comercial) e PEDRO DRISSEN, 85 - CENTRO - 89540000, Santa Cecília/SC (Comercial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. *.
Valor do Débito: 5.047,88.
Data do Cálculo: 04/05/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
19/07/2023 20:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/07/2023
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/03/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: EVERTON LAURIDES LIMA
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14/03/2023 18:24
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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10/01/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4461839, Subguia 2517205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,94
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14/12/2022 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2022 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4461839, Subguia 2517205
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23/11/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4461839, Subguia 2355973
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 18:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4461839, Subguia 2355973
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18/10/2022 18:42
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA - Guia 4461839 - R$ 27,78
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17/10/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2022 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2022 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
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05/05/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 14:41
Determinada a citação
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05/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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