TJSC - 5003232-10.2025.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63, 62, 70 e 71
 - 
                                            
11/08/2025 17:18
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
04/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
 - 
                                            
01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
 - 
                                            
01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
 - 
                                            
31/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
 - 
                                            
31/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 32 e 36
 - 
                                            
31/07/2025 17:58
Juntada de Petição - G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. (RJ235976 - RODRIGO BITTENCOURT RUIZ)
 - 
                                            
31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
 - 
                                            
31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
30/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
 - 
                                            
30/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 14:37:32)
 - 
                                            
30/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 14:37:32)
 - 
                                            
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
30/07/2025 11:16
Juntada de Petição - ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO (RJ257928 - VICTOR LUCAS BATISTA BORGES)
 - 
                                            
26/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 39
 - 
                                            
25/07/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50581012820258240000/TJSC
 - 
                                            
25/07/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50581012820258240000/TJSC
 - 
                                            
25/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
24/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
24/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
23/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 38, 33 e 37
 - 
                                            
23/07/2025 11:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10938897, Subguia 5722959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
 - 
                                            
22/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
22/07/2025 09:46
Link para pagamento - Guia: 10938897, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5722959&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5722959</a>
 - 
                                            
22/07/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - Guia 10938897 - R$ 685,36
 - 
                                            
18/07/2025 12:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IUP0101)
 - 
                                            
18/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 37, 38, 39
 - 
                                            
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 37, 38, 39
 - 
                                            
16/07/2025 19:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 37, 38, 39
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2025 19:17
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 24/09/2025 15:00
 - 
                                            
16/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRLENE JACOBS DA CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
16/07/2025 15:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/07/2025 15:42
Juntada de Petição - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
 - 
                                            
09/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
 - 
                                            
09/07/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2025 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
 - 
                                            
07/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
07/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003232-10.2025.8.24.0035/SC AUTOR: JULIANA STAROSKY LUDVIG (Pais)ADVOGADO(A): MAKELI PEREIRA (OAB SC061538)AUTOR: GABRIEL JULIO LUDVIG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAKELI PEREIRA (OAB SC061538) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por G.
J.
L., representado por sua genitora J.
S.
L. contra ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
O autor é menor impúbere e afirma que é portador de transtorno do espectro autista nível II de suporte. Assim, necessita de tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: "Terapia Psicológica, com Psicoterapia Cognitiva e Comportamental (e orientação aos pais e familiares) e em ABA; - Fonoterapia com Fonoterapeuta especialista em Linguagem e em ABA e Linguagem; - Terapia Ocupacional com Ênfase em Integração Sensorial de Ayres e Auxílio nas Atividades Diárias de Vida e Psicopedagogia em ABA.
Indico 10 horas semanais das terapias acima indicadas, mas a indicação é de 25-40 horas semanais de terapias (mínimo 10 horas), devendo ser ajustada conforme as necessidades do paciente.
Vale ressaltar a importância dos pais e escola nas terapias." Alegou que o tratamento é custeado pelo plano de saúde; todavia, foi notificado por e-mail acerca da rescisão imotivada e unilateral do plano, com indicação de que o dia 30/05/2025 é o último dia de cobertura do plano de saúde.
Segundo a autora, não há mensalidades atrasadas.
Dessa forma, requer a tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de cancelar unilateralmente o contrato, realize a cobertura completa do tratamento médico prescrito em curso, mantenham as condições e valores do contrato, salvo o reajuste anual e a mudança de faixa etária, e encaminhem os boletos para pagamento da mensalidade (e. 1).
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a teor da Súmula 469 do STJ.
Conforme comprovado nos autos por meio de laudo neurológico (e. 1, laudo 8), o autor está em acompanhamento neurológico em razão de transtorno de espectro autista nível II de suporte e por esse motivo realiza tratamentos com terapias multidisciplinares com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicólogo.
De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 1.082 - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Assim, a rescisão contratual unilateral imotivada por parte da ré não é viável, tendo em vista que o autor é menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista nível II e está em tratamento multidisciplinar, devendo ser assegurado o pleno tratamento até a efetiva alta desde que o autor arque com a contraprestação devida.
Destarte, está caracterizada a probabilidade do direito, visto que não é razoável interromper o tratamento de saúde do autor, ante o dever da operadora do plano de saúde assegurar o tratamento médico até a alta do paciente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082.
Colhe-se da jurisprudência: PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA DENÚNCIA IMOTIVADA DE PLANO COLETIVO MANUTENÇÃO DA COBERTURA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO Agravante que defende a regularidade da resilição imotivada devidamente comunicada ao consumidor para fins de cancelamento do plano coletivo por adesão Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC Agravado que é menor de tenra idade e está com tratamento multidisciplinar em curso em razão de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Verossimilhança da alegação de abusividade do cancelamento imotivado do contrato na pendência de tratamento médico contra doença grave Aplicação analógica do Tema 1082 dos recursos especiais repetitivos do STJ, dada a imprescindibilidade de intervenção terapêutica precoce para o adequado desenvolvimento neuropsicológico do paciente autista Orientação jurisprudencial consolidada por este E.
TJSP Perigo da demora decorrente da perda imediata da cobertura com tratamento em curso Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135290-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para que a agravante mantenha o plano de saúde do autor, bem como os tratamentos que já estão sendo realizados.
Descabimento.
Autor portador de transtorno do espectro autista.
Conduta contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ao direito à vida e à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Necessidade de aguardar a conclusão do tratamento garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Tema 1.082 do STJ.
Manutenção da multa conforme fixada.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223540-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pelo retrocesso no desenvolvimento do autor, menor de idade com transtorno do espectro autista nível II de suporte decorrente da interrupção do tratamento multidisciplinar, vindo a trazer prejuízos a sua saúde.
Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para manter o contrato de plano de saúde.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde do autor; que realize a cobertura completa do tratamento médico prescrito em curso; que mantenham as condições e valores do contrato, salvo o reajuste anual e a mudança de faixa etária; e que encaminhem os boletos para pagamento da mensalidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, com fulcro no art. 537 do CPC.
II.
Diante do grande volume de demandas existentes neste Juízo e da adesão desta Unidade Jurisdicional ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense - CEC, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional cadastrado(a) e habilitado(a) perante o TJSC, na ordem de rodízio da lista de conciliadores atuantes no "CEJUSC estadual".
Entre os pilares do Código de Processo Civil encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§3º do art. 3º, todos do CPC).
No âmbito do CEJUSC estadual, criado pela Resolução COJEPEMEC n. 1 de 18 de outubro de 2023, é possível, neste processo, a atuação de mediador/conciliador (inciso IV do art. 7º da Res.
CNJ n. 125/2010; CPC, art. 139, inciso V) capacitado conforme padrão estabelecido nacionalmente, em cursos credenciados na forma das normativas vigentes, com aperfeiçoamento permanente e avaliação contínua, inclusive do próprio usuário (jurisdicionado e demais participantes dos atos - §2º do art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010).
Esses auxiliares do Juízo (CPC, art. 149) são submetidos também a específico Código de Ética (§5º do art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010).
Isso tudo é referido inclusive para que se tenha melhor noção de que não se trata mais da simplificada e empírica "tentativa de acordo", mas sim de atividade especializada desenvolvida em ambiente monitorado, com técnicas transdisciplinares e científicas, que qualificam e facilitam o diálogo entre os envolvidos.
No Judiciário do Estado de Santa Catarina não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, de forma que "[...] o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]" (§6º do art. 8º da Res.
CNJ nº 125/2010 e CPC, art. 169). Essa tabela, e seus valores vigentes, constam na Resolução TJSC n. 18/2018.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa e nível do(a) conciliador(a) 2 (intermediário). Considerando, pois, o valor da causa [R$ 28.723,48] e nível do conciliador (2 - intermediário), em observância à remuneração prevista na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução TJSC n. 18/2018, fixo os honorários em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora, devendo cada parte arcar com a metade do valor (R$ 75,00). O pagamento dos honorários deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária do(a) conciliador(a), comprovando nos autos até 5 dias antes da sessão (art. 2º, §5º da Resolução n. 271 de 11/12/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, IV e VI, e §2º, todos do CPC. Saliente-se, também, que, até 20 dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015).
Ante o exposto, Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do/a Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 dias, pautar a audiência e através de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ser designada a partir de 60 dias da data da remessa dos autos.
Advindo aos autos a informação do mediador, intimem-se as partes. Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s)cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato.
Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência de 20 dias, para comparecer ao ato acompanhada de advogado, com a advertência de que o termo inicial do prazo de 15 dias para oferecer contestação observará o disposto no artigo 335 do CPC/2015.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º) e que, conforme o disposto no § 8º do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
Intimem-se. - 
                                            
04/07/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IUP0101 para ESTCEJ01)
 - 
                                            
04/07/2025 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
03/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
05/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
03/06/2025 13:49
Determinada a intimação
 - 
                                            
02/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003232-10.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 29/05/2025. - 
                                            
30/05/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10527016, Subguia 5493688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 922,22
 - 
                                            
29/05/2025 23:02
Link para pagamento - Guia: 10527016, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5493688&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5493688</a>
 - 
                                            
29/05/2025 23:02
Juntada - Guia Gerada - GABRIEL JULIO LUDVIG - Guia 10527016 - R$ 922,22
 - 
                                            
29/05/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
29/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046877-13.2024.8.24.0038
Mobitech Locadora de Veiculos S.A.
Associacao dos Transportadores de Cargas...
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 11:01
Processo nº 5001555-02.2025.8.24.0016
Marcio Fabiano Nunes
Mauro Antonio Jordao
Advogado: Fabricio Ullirsch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 10:25
Processo nº 5075063-52.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Magnus Kasper Abreu
Advogado: Diogo Bertolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 16:06
Processo nº 5000074-38.2025.8.24.0910
Municipio de Maravilha
Dircilene Regina Trevisan
Advogado: Matheos Vinicius Ceconi Znieski
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 10:58
Processo nº 5073077-63.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
Edenilson Novaes
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 18:14