TJSC - 5000918-51.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 5000918-51.2025.8.24.0016/SCRELATOR: CAIO LEMGRUBER TABORDAEXECUTADO: CLEBER ANTONIO ISGANZELLA GRAMAZIOADVOGADO(A): EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/06/2025 06:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 06:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CNZ01
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26/06/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/07/2025. Parte CLEBER ANTONIO ISGANZELLA GRAMAZIO, Guia 10735391, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programa
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26/06/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 06:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CLEBER ANTONIO ISGANZELLA GRAMAZIO - Guia 10735391 - R$ 322,97
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26/06/2025 06:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JANIELI DA ROSA
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26/06/2025 06:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GABRIEL ANTONIO DA ROSA
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25/06/2025 21:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CNZ01 -> DCJE
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25/06/2025 21:15
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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25/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.386,60
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23/06/2025 14:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caio Lemgruber Taborda em 23/06/2025 14:44:21
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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23/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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20/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5000918-51.2025.8.24.0016/SCEXEQUENTE: GABRIEL ANTONIO DA ROSAADVOGADO(A): CHRISTINE RIBEIRO (OAB SC075266)EXEQUENTE: JANIELI DA ROSAADVOGADO(A): CHRISTINE RIBEIRO (OAB SC075266)EXECUTADO: CLEBER ANTONIO ISGANZELLA GRAMAZIOADVOGADO(A): EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II e art. 925 do CPC, em razão do cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento e transferência de valores, em favor da parte exequente, conforme dados bancários do evento 46.1.
Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor pago.
Suas exigibilidades, contudo, ficam suspensas em caso de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de existir nos autos mandado de prisão em aberto, assim como determinação para protesto do pronunciamento judicial, mediante expedição de ofício a serventia extrajudicial competente neste sentido, expeça-se o necessário para operacionalizar a sua baixa. Contudo, no caso de apenas ter sido autorizado o protesto pela parte exequente, mediante expedição da certidão prevista no art. 517, §2º, do CPC, saliento que é desta última a responsabilidade de proceder ao seu levantamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas de estilo. -
19/06/2025 16:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/06/2025 16:30
Juntada - Extrato Subconta - 2501604443<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 32
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 33 e 34
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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04/06/2025 03:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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03/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 31
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03/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 31
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03/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 31
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03/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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03/06/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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03/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.379,85
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02/06/2025 18:14
Juntado(a)
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30/05/2025 09:52
Juntada de Petição
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30/05/2025 09:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ELAINE DE JESUS ALVES
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21/05/2025 18:59
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5000918-51.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: GABRIEL ANTONIO DA ROSAADVOGADO(A): MAITE CRISTINA BARETTA (OAB SC047740)EXEQUENTE: JANIELI DA ROSAADVOGADO(A): MAITE CRISTINA BARETTA (OAB SC047740)EXECUTADO: CLEBER ANTONIO ISGANZELLA GRAMAZIOADVOGADO(A): EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Ao cartório judicial para retificar o valor da causa conforme planilha apresentada no evento 16.2. 3. Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuar o pagamento das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento desta demanda e daquelas que se vencerem durante o seu trâmite, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528 do CPC/2015, art. 19 da Lei n. 5.478/1968 e art. 5º, LXVII, da CRFB). 3.1. No mandado de intimação para cumprimento de sentença ou decisão que reconhece a exigibilidade de prestar alimentos deverá constar a observação de que o não pagamento das parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, mesmo após a apresentação da defesa, importará na decretação da prisão civil independentemente de nova intimação do executado. 3.2. Deverá o executado ficar ciente de que, caso não efetuado o pagamento no prazo ou não aceita a justificativa, o presente pronunciamento judicial será levado a protesto (art. 528, § 1º, CPC/2015), com as consequências a respeito da restrição do seu crédito. 3.3. Ainda, deverá o devedor ser advertido que, caso verificada conduta procrastinatória, poderá responder pela prática do crime de abandono material, com pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 532, CPC/2015 c/c art. 244 do Código Penal). 4. Na hipótese de o executado não ser localizado, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Caso a parte credora venha aos autos e informe que desconhece a localização do devedor, apesar de seus esforços, em razão da natureza da presente demanda, desde já determino que o cartório proceda a consulta do endereço do(a) executado(a) nos sistemas de buscas disponíveis perante este Juízo. 5. Desde já fica autorizada a expedição de ofício para que seja promovido o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do executado, observado o disposto no artigo 529 do novo Código de Processo Civil. 6. Após o prazo, apresentada ou não a defesa por parte do executado, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade. -
19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:46
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/04/2025 11:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANIELI DA ROSA - REPRESENTANTE
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04/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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04/04/2025 18:30
Despacho
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21/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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21/03/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Investigação de Paternidade - Para: Alimentos
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20/03/2025 16:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CNZ0201 para CNZ0101)
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20/03/2025 15:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/02/2025
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20/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANIELI DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL ANTONIO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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