TJSC - 0001507-85.2017.8.24.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001507-85.2017.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELOAPELANTE: WILLIAN RODRIGO BENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN ELOISA PADILHA VERTUOSO (OAB SC067425)ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1.
FURTO.
PROVA DA AUTORIA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE VIGILÂNCIA. 2.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA JUDICIAL.
IMPLICAÇÃO DO ADOLESCENTE NO DELITO. 3.
QUALIFICADORA.
CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV).
PROVA DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. 1.
As imagens de circuito interno de vigilância do estabelecimento onde ocorrido o delito que retratam indivíduo semelhante ao acusado executando a subtração patrimonial, aliadas às declarações do ofendido, que conhecia o denunciado, e que disse tê-lo reconhecido ao ver as imagens do circuito de vigilância, são provas suficientes da autoria do crime de furto a ponto de autorizar a condenação. 2.
Não há prova judicial que autorize a condenação pela prática do crime de corrupção de menores se as testemunhas ouvidas em juízo não sabem sobre a participação do adolescente no crime; se não há imagens de circuito interno de vigilância que permitam identificar o adolescente atuando na companhia do acusado durante a execução do delito; e se o denunciado não confirmou ter cometido a infração na companhia do adolescente. 3.
Não há prova judicial que autorize a incidência da qualificadora referente ao concurso de pessoas ao delito de furto se as testemunhas ouvidas em juízo não sabem sobre a participação de outros agentes no crime; se não há imagens de circuito interno de vigilância que permitam identificar outro indivíduo atuando na companhia do acusado durante a execução do delito; e se o indivíduo que admitiu, na fase pré-processual, ter cometido a infração na companhia do acusado não foi ouvido em juízo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de absolver Willian Rodrigo Bento da imputação referente ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; afastar a circunstância qualificadora referente ao concurso de pessoas quanto ao crime contra o patrimônio; e reduzir para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa a pena a ele imposta pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de setembro de 2025. -
01/09/2025 15:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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01/09/2025 14:57
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 08:59</b>
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22/08/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 18:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 08:59</b><br>Sequencial: 53
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11/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/07/2025 14:50
Vista ao MP
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0001507-85.2017.8.24.0024 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
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17/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:17
Alterado o assunto processual - De: Furto - Para: Furto Qualificado
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17/07/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIANE VIEIRA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO FELIPE MOREIRA BENTO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SORAYA APARECIDA MOREIRA BENTO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/07/2025 15:29
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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16/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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