TJSC - 5000228-65.2025.8.24.0519
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000228-65.2025.8.24.0519/SC INDICIADO: LENARA FONTOURA CORTEADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394)INDICIADO: GUSTAVO RODRIGUES DE MELOADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Proceda-se a transferência dos bens à ação penal em curso, para posterior destinação.
Após, arquive-se. -
22/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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11/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 180, 196 e 195
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08/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196
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07/07/2025 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000794-14.2025.8.24.0519/SC - ref. ao(s) evento(s): 194, 210
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07/07/2025 14:46
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(LENARA FONTOURA CORTE)<br/>BNMP: 5000228-65.2025.8.24.0519.18.0004-11<br/>Data do cumprimento: 04/07/2025
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07/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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07/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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07/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196
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07/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000228-65.2025.8.24.0519/SC INDICIADO: LENARA FONTOURA CORTEADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394)INDICIADO: GUSTAVO RODRIGUES DE MELOADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Instado para se manifestar com base no I Mutirão Processual Penal - Pena Justa, referente ao 1º semestre de 2025, o Ministério Público pugnou pela substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar da indiciada Lenara, com a manutenção da segregação na modalidade preventiva do indiciado Gustavo (Evento 188).
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Pois bem.
No que tange a ambos os indiciados, da detida análise do feito, observo que os pressupostos e fundamentos que sustentaram a prisão seguem presentes e atuais, haja vista que, à luz do que se extrai dos autos, não restam dúvidas quanto à necessidade de sua segregação, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública.
Contudo, conforme exposto pelo Ministério Público, constato que a indiciada, em audiência de custódia, informou possuir duas filhas, Alana Fontoura Pereira, atualmente com 8 anos e que reside com o genitor, e Helena Fontoura de Oliveira, atualmente com 6 anos e que residia consigo, estando aos cuidados da avó materna, na cidade de Porto Alegre/RS.
Dessa forma, a indiciada Lenara figura como a única responsável pelos cuidados da filha Helena, os crimes ora investigados não foram praticados com violência ou grave ameaça, tampouco em desfavor da infante, pelo que entendo presente a excepcionalidade prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a prisão domiciliar deve ser a ela deferida.
Por outro lado, no que se refere ao indiciado Gustavo, embora tenha noticiado ser genitor de Sara Lufiti de Melo, atualmente com 6 anos, a guarda é exercida com auxílio dos avós, residentes na cidade de Passo Fundo/RS, não se apresentando como o único responsável pelos cuidados da menor, razão pela qual não se enquadra no art. 318, VI, do CPP, devendo ser mantida a prisão preventiva, nos moldes já determinados. Ante o exposto, nos moldes do parecer ministerial retro, SUBSTITUO a prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR da indiciada Lenara Fontoura Corte, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer em Juízo sempre que intimada; b) comprovar endereço atualizado; c) não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial e não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; d) recolher-se em seu domicílio em período integral (inclusive fins de semana), dele saindo apenas para consultas médicas e tratamentos, dos quais sempre deverá apresentar atestado médico e informar devidamente ao Juízo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
RESSALVO, entretanto, que a indiciada também cumpre prisão preventiva por ordem oriunda do Poder Judiciário da Comarca de Panambi/RS, sendo necessária manifestação daquela Juízo para integral efetivação da medida Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial de Panambi/RS para ciência desta decisão.
Oficie-se, com urgência, ao estabelecimento prisional para que realize a audiência admonitória da prisão domiciliar (devendo encaminhar cópia a este Juízo), dando ciência à presa de que o descumprimento das medidas aqui expostas poderá redundar no seu recolhimento em estabelecimento prisional.
Expeça-se ordem de liberação, a ser efetivada acaso haja deliberação no mesmo sentido pelo Juízo da 1ª Vara Judicial de Panambi/RS.
Comunique-se à Administração Prisional, com cópia desta decisão.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar para ciência da decisão e fiscalização das medidas.
MANTENHO,
por outro lado, a prisão preventiva do indiciado Gustavo Rodrigues de Melo, por não se enquadrar na excepcionalidade prevista no CPP.
Por fim, tudo cumprido, ARQUIVE-SE, em razão do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência. -
04/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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04/07/2025 19:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/07/2025 19:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/07/2025 19:09
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 19:06
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(LENARA FONTOURA CORTE)<br/>BNMP: 5000228-65.2025.8.24.0519.05.0003-12
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04/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 19:01
Concedida a prisão domiciliar
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04/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LENARA FONTOURA CORTE - INDICIADO/DENUNCIADO
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04/07/2025 18:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUSTAVO RODRIGUES DE MELO - INDICIADO/DENUNCIADO
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04/07/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01CDA01 para XXECR01)
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04/07/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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04/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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04/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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04/07/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Penal - Procedimento Ordinário Número: 50007941420258240519
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04/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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03/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000228-65.2025.8.24.0519/SC INDICIADO: LENARA FONTOURA CORTEADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos.
Em razão do I Mutirão Processual Penal - Pena Justa, referente ao 1º semestre de 2025, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Portaria da Presidência do CNJ n. 167/2025 e da Portaria Conjunta GP/CGJ/GMF n. 1/2025, ficam intimados o Ministério Público e a defesa para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para fins de análise quanto aos seguintes itens da referida Portaria: Art. 2º O "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa" será realizado a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses: I – nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021; [...] Art. 6º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará: I – quanto à prisão provisória: a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa; b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ nº 369/2021; [...] Art. 7º A revisão das prisões cautelares previstas no art. 6º, inciso I, b observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos: I – crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; II – crimes praticados contra seus descendentes; III – suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão; IV – situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando: a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas; b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos; c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção; d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.
Na sequência, retornem conclusos para decisão, com urgência. -
02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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02/07/2025 14:00
Despacho
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02/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC044638
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02/07/2025 01:23
Juntada de Petição - LENARA FONTOURA CORTE / GUSTAVO RODRIGUES DE MELO (SC072394 - LEONARDO GARCIA DE VARGAS)
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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30/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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24/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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24/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 165
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23/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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20/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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20/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000228-65.2025.8.24.0519/SC INDICIADO: LENARA FONTOURA CORTEADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394)INDICIADO: GUSTAVO RODRIGUES DE MELOADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394)ADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de LENARA FONTOURA CORTE e GUSTAVO RODRIGUES DE MELO, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 11.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Na audiência de custódia realizada, as prisões em flagrante dos conduzidos foram homologadas e convertidas em prisões preventivas (e. 27.1). Os autos aguardam a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público à autoridade policial (e. 60.1 e 132.1). O juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS solicitou manifestação acerca do recambiamento de LENARA FONTOURA CORTE para a Penitenciária Modulada de Ijuí/RS (e. 147.1). O Ministério Público manifestou não possuir óbice ao pedido (e. 154.1).
O procurador constituído pelos investigados postulou sua habilitação nos autos (e. 149.1, 151.1, 155.1, 156.1, 160.2). A autoridade policial juntou novas diligências (e. 159.1 e 159.2). É o relato do necessário. 2.
No tocante ao pedido de recambiamento de LENARA FONTOURA CORTE para a Penitenciária Modulada de Ijuí/RS (e. 147.1), solicitado pela investigada ao juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS, considerando que a investigada está presa preventivamente tanto por este inquérito policial, quanto por processo da comarca da Panambi/RS, que é, inclusive, anterior, não há óbice ao pedido de recambiamento. De todo modo, deverá ser comunicado, a este juízo, informações relevantes sobre o andamento processual daquele expediente, bem como eventuais alterações acerca da situação prisional da custodiada. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS. 3.
CADASTRE-SE, nos autos, o procurador constituído pelos investigados (Leonardo Garcia de Vargas OAB/SC 72.394), o qual deverá ser intimado para regularizar, no prazo de 5 dias, a procuração juntada, informando data e o número do processo. 4.
Diante da constituição de defensor constituído, DISPENSO o defensor dativo anteriormente nomeado (Ricardo Klava, OAB/SC044638 - e. 81.1, 109.1, 131.1), o qual deve ser comunicado da presente decisão.
Em razão da ausência, a princípio, da prática de atos processuais, deixo de fixar honorários ao defensor.
Decorrido o prazo de intimação, DESCADASTRE-SE o defensor dativo dos autos. 5.
INTIME-SE a autoridade policial para que junte ao feito relatório de análise dos dados contidos no aparelho celular Motorola, relativo ao Laudo Pericial n. 2025.28.01012.25.004-88, conforme referido no e. 129.3. 6.
Após, tão logo juntada a diligência, DÊ-SE vista ao Ministério Público. -
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:43
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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13/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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13/06/2025 12:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC044638
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição - LENARA FONTOURA CORTE (SC072394 - LEONARDO GARCIA DE VARGAS)
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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05/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
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04/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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03/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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03/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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03/06/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/06/2025 20:29
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:06
Despacho
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111, 110, 113 e 114
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30/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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30/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000228-65.2025.8.24.0519/SCRELATOR: Bruna Carol ButkaINDICIADO: LENARA FONTOURA CORTEADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638)INDICIADO: GUSTAVO RODRIGUES DE MELOADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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27/05/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 112
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27/05/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 112
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27/05/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 112
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27/05/2025 23:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC049673
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012783
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056635
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC049673
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012783
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056635
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62, 61, 83 e 82
-
26/05/2025 17:51
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
25/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
22/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Petição
-
21/05/2025 20:23
Juntada de Petição
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
21/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 624,00
-
21/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.500,00
-
21/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.500,00
-
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição
-
20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LENARA FONTOURA CORTE - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
20/05/2025 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
20/05/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
20/05/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
15/05/2025 16:02
Determinada a intimação
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 38
-
15/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/05/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000230-35.2025.8.24.0519/SC - ref. ao(s) evento(s): 27, 34, 36, 45
-
14/05/2025 18:28
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - VRG Concórdia - 14/05/2025 15:20. Refer. Evento 14
-
14/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Juntada de certidão de antecedentes criminais - 14/05/2025 17:15:57)
-
14/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição
-
14/05/2025 16:47
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(LENARA FONTOURA CORTE)<br/>BNMP: 5000228-65.2025.8.24.0519.01.0002-14<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva<br/>Data de validade: 12/05/2037
-
14/05/2025 16:47
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(Gustavo Rodrigues de Melo)<br/>BNMP: 5000228-65.2025.8.24.0519.01.0001-12<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva<br/>Data de validade: 12/05/2037
-
14/05/2025 16:28
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(LENARA FONTOURA CORTE)<br/>BNMP: EV2025.13.00564535-02<br/>Data da audiência de custódia: 14/05/2025
-
14/05/2025 16:25
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(Gustavo Rodrigues de Melo)<br/>BNMP: EV2025.13.00564524-41<br/>Data da audiência de custódia: 14/05/2025
-
14/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:16
Homologada a Prisão em Flagrante - Complementar ao evento nº 27
-
14/05/2025 16:16
Decretada a prisão preventiva
-
14/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/05/2025 13:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de certidão - 14/05/2025 12:39:07)
-
14/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
14/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:17
Audiência de custódia - designada - Local Sala de Audiências - VRG Concórdia - 14/05/2025 15:20
-
14/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:38
Remetidos os Autos - PLANTAO -> VRG01CDA
-
14/05/2025 05:53
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 05:52
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(LENARA FONTOURA CORTE)<br/>BNMP: EV2025.12.00498746-97<br/>Data do fato: 13/05/2025
-
14/05/2025 05:41
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(Gustavo Rodrigues de Melo)<br/>BNMP: EV2025.12.00498744-25<br/>Data do fato: 13/05/2025
-
14/05/2025 05:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LENARA FONTOURA CORTE - CONDENADO - PRESO
-
14/05/2025 05:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUSTAVO RODRIGUES DE MELO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
14/05/2025 05:28
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 05:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/05/2025 05:20
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 05:12
Remetidos os Autos - VRG01CDA -> PLANTAO
-
14/05/2025 00:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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