TJSC - 5043589-63.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            06/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            04/08/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 16:42 Decisão interlocutória 
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                                            04/08/2025 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 14:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/06/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            20/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5043589-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MATHEUS PAZ CASTILHOSADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
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                                            18/06/2025 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 12:14 Decisão interlocutória 
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                                            18/06/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 11:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/05/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5043589-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MATHEUS PAZ CASTILHOSADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
 
 A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
 
 Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
 
 O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 No magistério de Nelson Nery Junior, “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
 
 A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
 
 Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
 
 Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
 
 Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
 
 Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
 
 Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
 
 Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
 
 ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento.
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                                            26/05/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:45 Decisão interlocutória 
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                                            22/05/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            25/04/2025 07:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 04:15 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10071479, Subguia 5233284 
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                                            10/04/2025 04:15 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/03/2025 14:36:10) 
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                                            27/03/2025 14:36 Juntada - Guia Gerada - MATHEUS PAZ CASTILHOS - Guia 10071479 - R$ 1.693,44 
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                                            27/03/2025 14:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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