TJSC - 5056260-15.2024.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056260-15.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Márcio Renê RochaEXECUTADO: MARIZETE DO SOCORRO OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HARTWIG (OAB SC038263)ADVOGADO(A): VIVIANE CLAUDETE LIMA (OAB SC035410)ADVOGADO(A): VIVIANE CLAUDETE LIMAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HARTWIGADVOGADO(A): FERNANDO DE LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 05/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
05/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 06:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02JC
-
05/09/2025 06:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIZETE DO SOCORRO OLIVEIRA)
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05/09/2025 04:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056260-15.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANADIR RAZZINI LOPESADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Da impugnação ao bloqueio judicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve determinação para bloqueio via SISBAJUD de valores em nome da parte executada, tendo havido penhora parcial da dívida.
Compareceu aos autos o devedor e alegou a impenhorabilidade da verba pois de cunho alimentar, já que decorrente de sua prestação de serviços autônomos [motorista de aplicativo] e benefício previdenciário.
Ato contínuo, pleiteou a liberação do montante. É o relato suficiente, embora dispensável [art. 38, Lei 9.099/95].
O documento evidencia que houve bloqueio do valor total de R$ 1.302,24 em 12/08/2025, que incidiu sobre o salário da executada evento 82, DOC4 - que foi creditado no mesmo período da penhora.
Tal cenário evidencia o caráter alimentar e, consequentemente, confirma a tese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, não destoa a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PARCIALMENE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DE 15% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
NUMERÁRIO PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELA PARTE EXECUTADA.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, ADEMAIS, ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A TEOR DO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. (...)." (STJ.
AgInt no REsp N. 1407062/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26.2.2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034461-69.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2021). grifou-se.
Portanto, não se tratando de obrigação alimentar [§2º, art. 833, CPC], a verba salarial/previdenciária é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO A QUO QUE ACOLHE EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 4-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
PRETENDIDA REVISÃO DA DECISÃO, COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA ANULAR A PENHORA QUE RECAIU SOBRE O SALÁRIO E A APOSENTADORIA DO AGRAVANTE E QUE ESTAVAM NA SUA CONTA-CORRENTE, DECLARANDO-SE A SUA IMPENHORABILIDADE.
TESE AGASALHADA.
VALORES EM DISCUSSÃO QUE FORAM BLOQUEADOS VIA BACENJUD NA CONTA-CORRENTE DO IRRESIGNADO.
QUANTIAS PROVENIENTES DO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA E PROVENTOS INERENTES À ATIVIDADE LABORAL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VALORES QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPERATIVO DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS POR MEIO DE BACENJUD.
DECISUM MODIFICADO.
REBELDIA ACOLHIDA." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034169-84.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020).
Diante de tais fundamentos: [1] ACOLHO o pedido [Evento 82] e DETERMINO a imediata liberação da quantia penhorada/bloqueada junto à conta corrente da parte executada, pois se trata de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
PROVIDENCIE-SE também a interrupção da "teimosinha". [2] Ao mesmo tempo, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 [dez] dias, manifeste-se sobre a aceitação da proposta de acordo manifestada no evento 82.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:36
Despacho
-
28/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
21/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:32
Despacho
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Petição
-
20/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:58
Despacho
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:35
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056260-15.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANADIR RAZZINI LOPESADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para manifestar-se sobre a petição retro, com proposta de acordo, no prazo de 10 dias. Joinville, 13/08/2025 -
13/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 21:25
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:22
Remetidos os Autos - JVE02JC -> FNSCONV
-
08/08/2025 17:21
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
05/08/2025 09:14
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 08:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 14/07/2025
-
07/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056260-15.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: ANADIR RAZZINI LOPESADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372)DESPACHO/DECISÃOR.h.
Considerando a informação apresentada pelo Oficial de Justiça na certidão de Evento 40, CITE-SE, por mandado, no novo endereço profissional indicado, qual seja: Colégio Internacional Coree, localizado na Rua Gothard Kaesemodel, n. 961, Bairro Anita Garibaldi, Joinville-SC. -
03/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: VINICIUS AUGUSTO SANTOS BONFIM
-
03/07/2025 12:10
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
03/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:25
Despacho
-
03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056260-15.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: ANADIR RAZZINI LOPESADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372)DESPACHO/DECISÃOConsiderando o teor da certidão evento 24, DOC1, expeça-se mandado para a citação da executada em seu endereço profissional, conforme indicado no evento 31.
Cumpra-se. -
16/06/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: EDNA MARIA KOTELAK DA SILVA
-
16/06/2025 18:29
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:44
Despacho
-
16/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056260-15.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Gustavo Marcos de FariasEXEQUENTE: ANADIR RAZZINI LOPESADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 27/05/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
27/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
26/05/2025 21:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2025 15:30
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
06/05/2025 17:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: CHAIRES DE LIMA
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
07/04/2025 18:10
Determinada a citação
-
07/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 14:03
Determinada a citação
-
10/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/12/2024 16:02
Despacho
-
23/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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