TJSC - 5007567-81.2024.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 22:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            22/08/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            20/08/2025 18:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            20/08/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 16:05 Determinada a intimação 
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                                            13/08/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/06/2025 16:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/06/2025 16:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/06/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/06/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007567-81.2024.8.24.0011/SC AUTOR: KARINE GONCALVES SILVAADVOGADO(A): HELENA RAQUEL STENGER (OAB SC045740)ADVOGADO(A): RUBENS EMILIO STENGER (OAB SC032286) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado do feito, fica intimada a parte devedora para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de trinta dias, consoante art. 526 do CPC, ou satisfazer eventual obrigação de fazer, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça2 e Orientação n. 73/2019 - Execução Invertida. 2.
 
 AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, j. 19.05.2015
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                                            11/06/2025 22:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 22:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 22:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 22:00 Transitado em Julgado 
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                                            11/06/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            06/06/2025 16:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            29/05/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007567-81.2024.8.24.0011/SCAUTOR: KARINE GONCALVES SILVAADVOGADO(A): HELENA RAQUEL STENGER (OAB SC045740)ADVOGADO(A): RUBENS EMILIO STENGER (OAB SC032286)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Karine Gonçalves Silva contra o Estado de Santa Catarina e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída pela autora, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o réu a indenizar 30 dias de licença-prêmio relativos ao período aquisitivo descrito na exordial, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
 
 Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º, 42 e seguintes, todos da Lei 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
 
 A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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                                            27/05/2025 18:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            27/05/2025 10:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 10:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 10:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/01/2025 15:17 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2024 19:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            13/08/2024 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            08/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            29/07/2024 19:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/07/2024 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 17:49 Decisão interlocutória 
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                                            26/07/2024 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 13:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/06/2024 09:46 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            07/06/2024 17:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/06/2024 17:53 Determinada a citação 
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                                            07/06/2024 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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