TJSC - 5001819-51.2025.8.24.0167
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 21:06
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA CICILIA DE MATOS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001819-51.2025.8.24.0167/SC AUTOR: SONIA CICILIA DE MATOSADVOGADO(A): VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB SP487353) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento. -
16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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16/06/2025 15:04
Determinada a citação
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16/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001819-51.2025.8.24.0167/SC AUTOR: SONIA CICILIA DE MATOSADVOGADO(A): VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB SP487353) DESPACHO/DECISÃO A teor do que dispõe o art. 2, I, d, da Resolução TJ n. 2/2021), a partir de 4 de abril de 2022, compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar "as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina".
Em caso semelhante, decidiu o e.
TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIDE QUE REMETE À MATÉRIA BANCÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL NO MESMO SENTIDO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Conflito de competência n. 1001380-42.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 16-11-2016).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da presente demanda e, em consequência, determino a remessa imediata dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. -
12/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GPBUN01 para FNSURBA01)
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12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:34
Terminativa - Declarada incompetência
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02/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001819-51.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Garopaba na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA CICILIA DE MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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