TJSC - 5014808-06.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 42
-
08/08/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001774-08.2018.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 642, 671
-
07/08/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001774-08.2018.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 27, 40
-
07/08/2025 16:46
Expedição de ofício
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10846044, Subguia 5781962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.797,43
-
04/08/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 10846044, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5781962&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5781962</a>
-
02/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10846044, Subguia 5670074
-
24/07/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 09/07/2025 18:49:31)
-
11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - VITORIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - Guia 10846044 - R$ 6.781,83
-
09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
09/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:02
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
01/07/2025 12:46
Juntada de Petição - VITORIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA (SC029518 - ALEX EFERSON BUENO)
-
24/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014808-06.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VITORIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDAADVOGADO(A): ALEX EFERSON BUENO (OAB SC029518) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas físicas: [...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC n. 2014.057811-1. Relator: Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Cuidando-se de pessoa jurídica, maior ainda deve ser a diligência para que sejam coibidos abusos na utilização do beneplácito legal, sendo essa a leitura mais hodierna do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
A distinção se justifica, porquanto a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Tal entendimento restou consolidado no STJ por meio da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Faz-se o adendo de que a recuperação judicial/extrajudicial, falência ou liquidação da pessoa jurídica, por si, não indicam hipossuficiência financeira apta a ensejar a suspensão da exigibilidade das custas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS A CONTENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SEM FINS LUCRATIVOS, SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO COMPROVADA A PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO, EM SEU FAVOR, PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ" (AGINT NOS EDCL NO ARESP 2249458/SP, REL.
MIN.
ARAÚJO) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021115-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP.
Relator: Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília: 14 de outubro de 2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira (e.g. comprovantes de rendimentos, CTPS, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato de benefício, balanço fiscal, certidão de inexistência de bens perante o registro de imóveis e o Detran, extratos de movimentações bancárias dos últimos 6 meses, comprovantes de despesas fixas, entre outros), dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. -
20/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:41
Determinada a intimação
-
17/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAIFP01 para IAI03CV01)
-
05/06/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:14
Terminativa - Declarada incompetência
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014808-06.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/05/2025 18:57:01)
-
30/05/2025 10:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10525706, Subguia 5493165
-
30/05/2025 10:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/05/2025 18:57:05)
-
30/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/05/2025 19:08
Juntada de Petição
-
29/05/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005591-75.2023.8.24.0075
Camyla Pinter Pereira
Sociedade de Educacao Superior e Cultura...
Advogado: Tatiana Meneghel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/04/2023 15:34
Processo nº 5005591-75.2023.8.24.0075
Sociedade de Educacao Superior e Cultura...
Camyla Pinter Pereira
Advogado: Gabriela Anselmo da Silva Alves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 18:56
Processo nº 5007096-66.2025.8.24.0064
Rafael Schneck Benck
Carla Nobre de Almeida e Castro
Advogado: Grasielle Markus Ceregatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 13:24
Processo nº 5012445-85.2025.8.24.0020
Francine Moraes de Medeiros
Estado de Santa Catarina
Advogado: Juliano Tome Crapanzani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 22:37
Processo nº 5106312-89.2023.8.24.0930
Clelia Scopel
Banco Pan S.A.
Advogado: Alexandre Dalla Vecchia Spessatto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/11/2023 13:25