TJSC - 5000710-97.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000710-97.2025.8.24.0103/SC RÉU: LEANDRO LIMA ALVES SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e o erro material apontados, passando a constar: Na fundamentação: "A condenação abrange, ainda, as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil." Na parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar ?LEANDRO LIMA ALVES? ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 4.534,22 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescida das parcelas vincendas, enquanto perdurar a obrigação.
Sobre os valores incidirá multa contratual de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento." ?No mais, cumpra-se integralmente a sentença do 22.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:54
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 22:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000710-97.2025.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, para condenar a parte requerida a pagar à requerente as tarifas inadimplidas relativas aos anos de 2019 (12 parcelas), 2020 (12 parcelas) e 2021 (10 parcelas), consoante pormenorizadas no extrato do 1.5, a serem corrigidas na forma da fundamentação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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10/03/2025 06:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 15:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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18/02/2025 11:16
Juntada de Petição - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (SC029690 - GILMARA MARTA DUNZER)
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13/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:43
Despacho
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13/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9724410, Subguia 5031979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 339,57
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10/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 20:46
Link para pagamento - Guia: 9724410, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5031979&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5031979</a>
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09/02/2025 20:46
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 9724410 - R$ 339,57
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09/02/2025 20:26
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para POD0101)
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09/02/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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