TJSC - 5113450-10.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113450-10.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51134501020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 09/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
27/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5113450-10.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MYCHELLE BORGES DE MATOS (OAB SC064469) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar da decisão monocrática que foi mantida pelo aresto recorrido, grifado abaixo (evento 9, DESPADEC1): Nos termos do que definido pela Corte Cidadã, incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: Número do contrato032390028501Tipo de contratoempréstimo pessoal não consignadoData do contrato11/09/2018Taxa média do Bacen na data do contrato6,88% a.m.Juros contratados20% a.m.
Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número! Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 16:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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07/08/2025 19:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 19:39
Despacho
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05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 10:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 804756, Subguia 169447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/07/2025 09:25
Link para pagamento - Guia: 804756, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169447&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169447</a>
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03/07/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 804756 - R$ 242,63
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113450-10.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51134501020238240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MYCHELLE BORGES DE MATOS (OAB SC064469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
30/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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26/06/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:57
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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29/05/2025 10:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113450-10.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51134501020238240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 16/05/2025 - AGRAVO INTERNO -
19/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 770819, Subguia 160310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 (Cancelamento revertido)
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 16:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 770819, Subguia 160310
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16/05/2025 16:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 16/05/2025 16:23:21)
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16/05/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 770819 - R$ 685,36
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763314, Subguia 158166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 11:15
Link para pagamento - Guia: 763314, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158166&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158166</a>
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07/05/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 763314 - R$ 685,36
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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14/04/2025 10:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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10/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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10/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 08:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DO PRADO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (19/02/2025). Guia: 9747486 Situação: Baixado.
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09/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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