TJSC - 5053503-86.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053503-86.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUCIANO PANATAADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718)ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722)ADVOGADO(A): OSVANI LUIZ CAMPESTRINI JUNIOR (OAB SC066853) ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, constatou-se a ausência de documento indispensável ao processamento do precatório.
Assim, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a documentação/informação faltante abaixo assinalada e destacada, em arquivos separados, devidamente categorizados, a fim de possibilitar a expedição de precatório: ( ) íntegra da sentença da fase de conhecimento, inclusive sentença de embargos (se houver) ou titulo executivo extrajudicial; ( ) íntegra do acórdão/decisão monocrática de todos os recursos, se modificativos; ( ) certidões de julgamento de todos os recursos, se improcedentes; ( ) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento (sendo admitido o print da movimentação processual ou impressão digital que contenha o evento no eproc); ( ) dados bancários do titular do crédito; ( ) caso sejam indicados dados bancários de pessoa diversa do beneficiário, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber e dar quitação" ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; ( ) se a procuração foi outorgada pelo curador ou inventariante, será necessário o envio do termo de curatela ou termo de compromisso de inventariante; ( x ) na hipótese de ser indicada a conta bancária da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica; ( ) contrato de honorários, se houver destaque.
Neste caso, devem ser apresentados dados bancários da parte autora e do advogado/escritório, conforme § 7º do art. 6° da Resolução GP n. 9/2021; ( ) na hipótese de incidência de Imposto de renda, informar os meses em RRA (se for o caso) e caso haja retenção de contribuição previdenciária informar o valor (em reais e centavos), bem como o destinatário previdenciário; ( ) Informar o tipo de credor (servidor ativo/inativo/pensionista/outro); ( ) se o devedor for o Estado de Santa Catarina ou o Município de Florianópolis, indicar à qual secretaria/órgão o servidor é vinculado; ( ) CPF ou CNPJ do titular do crédito; ( ) CPF do espólio e do inventariante; ( ) CPF do titular originário e dos herdeiros (bem como os respectivos quinhões em percentuais); ( ) CPF do titular e do curador ; ( ) CPF do titular originário e do cessionário; ( ) cálculo discriminado do valor requisitado (valor corrigido, juros moratórios, juros compensatórios, com os respectivos índices e períodos de incidência), bem como despesas antecipadas ou amortizações (se houver) e respectiva data-base de atualização. ⚠ Advirta-se que decorrendo o prazo sem atendimento da providência, os autos serão devolvidos à unidade judiciária e somente retornarão a esta Divisão de Expedição de Precatórios com as informações completas, restabelecendo-se todos os prazos e ordem na cronologia. -
05/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS'
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:40
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053503-86.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUCIANO PANATAADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração"[...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8.
Ed., Salvador: Ed..
JusPodivm, 2016, p. 1590).
No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Isso porque a decisão determinou a reapresentação dos cálculos.
No mais, o ente público tem ciência que a verba somente é paga nos dois meses subsequentes.
Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu, a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. -
23/05/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:54
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:24
Determinada a intimação
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10/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:17
Juntada de Petição
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10/12/2024 09:59
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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10/12/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:59
Distribuído por dependência - Número: 50399706020248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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