TJSC - 5065624-27.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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18/08/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5065624-27.2022.8.24.0023/SC APELANTE: VILCO DA ROSA PERES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão proferida por esta Relatora (Evento 11, DESPADEC1), que deu provimento ao recurso de apelação.
Em suas razões recursais (Evento 17, AGRAVO1), a fazenda pública estadual insistiu no afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Para tanto, refutou a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, uma vez que se referem a cumprimento individual de sentença coletiva.
Alegou, ademais, que o caso se amolda à tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), por se tratar de execução de sentença sujeita à requisição de pequeno valor que foi paga dentro do prazo legal de dois meses.
Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que haja a retratação da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Intimada, a parte exequente apresentou contraminuta (Evento 31, CONTRAZ1).
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
No mérito, adianta-se que a insurgência comporta provimento.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de condenação da fazenda pública estadual ao pagamento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença submetido ao regime de requisição de pequeno valor (RPV).
Inicialmente, é importante registrar que o caso versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação individual, razão por que deve ser afastada a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Sabe-se que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15,inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Também é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, afetou a mesma questão ao Tema 1.190, para definir tese jurídica sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Por ocasião do julgamento dos processos paradigmas acima destacados, a Primeira Seção da Corte Superior estabeleceu a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Por outro lado, segundo a modulação dos efeitos definida pela próprio STJ no julgamento do Tema 1.190, "[...] para todos os casos de cumprimento de sentença iniciados anteriormente à publicação da respectiva tese jurídica [...], ocorrida em 1º de julho de 2024, deverá haver fixação de honorários advocatícios." (TJSC, Apelação n. 5075100-89.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/9/2024).
Não se desconhece que esta Relatora, em consonância com as demais Câmaras de Direito Público desta Corte, compreendia pela extensão da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ também aos cumprimentos de sentença oriundos de demandas individuais.
Ocorre que, recentemente, a controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação n. 5001296-40.2012.8.24.0023, de relatoria do Desembargador Carlos Adilson Silva.
Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-féIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III).
Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.4.
Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".4.2.
O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.4.3.
Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4.
A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.4.5.
Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor.
Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.4.6.
Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.4.7.
Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.4.8.
Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5.
Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público.
Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso.
Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso).
Observância ao Tema 1076 do STJ.
Arbitramento por apreciação equitativa.6.
Litigância de má-fé não configurada.
Multa afastada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários recursais.
Descabimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC.
IRDR 4;STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
Como se observa, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal firmou o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação", daí porque concluiu que, "com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários".
No caso dos autos, verifica-se que o Estado adimpliu a obrigação dentro do prazo legal (Evento 17, OUT5), de modo que descabida a fixação de honorários advocatícios referentes à fase executiva.
Por tais razões, o recurso interposto pelo ente público estadual merece ser provido, a fim de reconsiderar a decisão monocrática.
Por conseguinte, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte exequente, apenas para lhe conceder o benefício da justiça gratuita, mantidos os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação. -
30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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27/06/2025 16:08
Terminativa - Agravo Interno Acolhido
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26/06/2025 17:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0502
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26/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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02/06/2025 13:46
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:44
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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22/05/2025 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 13:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0502
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5065624-27.2022.8.24.0023/SC APELANTE: VILCO DA ROSA PERES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Vilco da Rosa Peres em face do Estado de Santa Catarina, que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação declaratória e condenatória n. 0021640-98.2010.8.24.0023, onde ficou reconhecido que o servidor possui direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, do período em que esteve em readaptação e exercendo função de confiança (diretor de escola), bem como ao recebimento do abono de permanência e do adicional de permanência.
A sentença julgou extinto o processo, nos seguintes termos (Evento 28, SENT1): A Resolução CM n. 11/2018 determina análise criteriosa das provas para efeito de ensejar a gratuidade de justiça, reservada a quem, efetivamente, não pode pagar as custas processuais.
E neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem adotando os critérios dos quais a Defensoria Pública Estadual se vale para o mesmo fim, tomando como situação de hipossuficiência idônea, dentre eles, o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (vejam-se, por exemplo, os Agravos de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000 e 5042600-10.2020.8.24.0000, Relatores os Des.
Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira, respectivamente).
Não é o caso! - Despesas e gastos ordinários, comuns à grande massa dos contribuintes brasileiros, não são suficientes à isenção do pagamento das custas processuais.
Diante do pagamento do débito, julgo extinto o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a necessidade de observância à Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ, é para os débitos que demandam pagamento por precatório.
No presente caso, o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor, devendo incidir o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça local, em sede de IRDR (Tema n. 4), in verbis: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Logo, como o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deixo de fixar honorários advocatícios.
O executado é isento da taxa de serviços judiciais (T.S.J.), a teor do artigo 7º da lei estadual n. 17.654/18.
Oportunamente, arquive-se a pasta processual digital.
Opostos embargos de declaração e rejeitados (Evento 46, SENT1).
O exequente opôs novos aclaratórios, os quais foram rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé (Evento 59, SENT1).
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso (Evento 64, APELAÇÃO1), no qual requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Mesmo que assim não fosse, postulou o retorno dos autos à origem, "para que seja devidamente oportunizado a(s) parte(s) exequente(s) que comprove(m) que faz(em) jus ao benefício, conforme art. 99, § 2º do CPC", ou, ainda, em caso de indeferimento do pedido, a aplicação do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
No mérito, defendeu, em longo arrazoado, a possibilidade de condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios, diante do recente julgamento do Tema 1.190/STJ e a modulação dos efeitos ocorrida.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que a decisão de primeira instância seja reformada no ponto.
Sucessivamente, pleiteou o afastamento da multa imposta por litigância de má-fé.
O ente público estadual apresentou contrarrazões (Evento 69, CONTRAZ1).
Após redistribuição do feito (Evento 8, DESPADEC1), vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inicialmente, destaca-se que razão assiste ao exequente quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. É cediço que a Constituição Federal garante o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a gratuidade da justiça deve ser concedida à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Frisa-se que "é desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088613-5, de Criciúma, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28/5/2015).
Pois bem, de acordo com o contracheque acostado pelo ente público estadual com as contrarrazões, referente ao mês de abril de 2025 (Evento 69, OUT2), o apelante, professor inativo, percebe proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 6.815,96, quantia que, embora não seja irrisória, se mostra modesta para fazer frente aos gastos essenciais à dignidade da pessoa humana com moradia, alimentação, transporte e saúde.
Assim, conclui-se que o insurgente faz jus à justiça gratuita, porquanto o pagamento das custas e despesas processuais pode causar-lhe prejuízo, privando-a dos recursos necessários para suprir as despesas básicas e indispensáveis ao seu sustento e de sua família.
O deferimento do benefício,
por outro lado, produz efeitos "ex nunc, ou seja, com relação aos atos posteriores ao seu deferimento" (STJ, AREsp n. 1.453.121/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 28/5/2019); logo, não afeta a obrigação de arcar com as despesas que foram atribuídas à exequente antes do requerimento.
Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita ao apelante, tão somente quanto ao preparo recursal e eventuais custas/despesas processuais posteriores, ou seja, sem a isenção das verbas fixadas na sentença. 2.
Quanto ao pedido de condenação do ente público estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, adianta-se que a pretensão recursal merece acolhimento.
Não se desconhece que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15,inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, afetou a mesma questão ao Tema 1.190, para definir tese jurídica sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Mais recentemente, na Sessão Ordinária do dia 20 de junho de 2024, a Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento dos mencionados Recursos Especiais (Tema 1.190), assim definiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.TESE REPETITIVA19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/6/2024, DJe de 1/7/2024, grifou-se) Como se observa, na hipótese de ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a Corte Superior decidiu afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que o crédito esteja sujeito ao pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Por outro lado, "conforme essa modulação dos efeitos definida para o Tema 1190/STJ, para todos os casos de cumprimento de sentença iniciados anteriormente à publicação da respectiva tese jurídica ('Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV'), ocorrida em 1º de julho de 2024, deverá haver fixação de honorários advocatícios." (TJSC, Apelação n. 5075100-89.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/9/2024).
Logo, por ter sido o presente cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do Tema 1.190 do STJ (ocorrida em 1º/7/2024), deverá haver a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, nos termos da modulação de efeitos firmada para o referido tema, como acima visto.
Em face disso, não tem aplicação ao caso a tese jurídica definida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal para o Tema 04/IRDR/TJSC.
Por tais razões, deve a sentença ser reformada no ponto, para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor dos §§ 2º a 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3.
Por conseguinte, o pedido de supressão da multa aplicada em aclaratórios por litigância de má-fé também merece ser acolhido.
Sabe-se que para a configuração da litigância de má-fé "devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária", conforme dispõem os arts. 79, 80 e 81 do CPC (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046396-8, de Itajaí, rel.
Des.
Marcus Túlio Sartorato, j. 18/11/2014).
Na hipótese dos autos, o juiz de primeiro grau impôs ao exequente o pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, diante do caráter protelatório do incidente.
Contudo, a oposição dos aclaratórios não evidencia qualquer sinal de atuação dolosa em prejudicar a parte adversa ou de impor entrave à desenvoltura processual.
Pelo contrário, o insurgente apenas se valeu de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico a fim de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, considerando que a oposição de embargos não possui o condão de fazer presumir má-fé processual, afasta-se a sanção. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932, VIII, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo exequente para, em reforma parcial à sentença, conceder o benefício da justiça gratuita, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, e afastar a imposição de multa protelatória aplicada em sede de aclaratórios. -
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
-
16/05/2025 13:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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09/05/2025 18:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0403 para GPUB0502)
-
09/05/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DCDP
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09/05/2025 18:49
Determina redistribuição por incompetência
-
09/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0403
-
09/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:29
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Aposentadoria
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09/05/2025 16:02
Remessa Interna para Revisão - GPUB0403 -> DCDP
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09/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILCO DA ROSA PERES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
09/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
09/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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