TJSC - 5035262-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035262-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS AGROPECUARIOSADVOGADO(A): Elias Mubarak Júnior (OAB SP120415)ADVOGADO(A): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)AGRAVADO: ALLAN CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JONES CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JOAO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590)ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039)ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JOSE CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM O RESTABELECIMENTO DO COMANDO DE INTIMAÇÃO DE BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTTO, THIAGO ANTONIO PREZZOTTO, FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO E FERNANDO JOÃO PREZZOTTO "PARA APRESENTAREM AS DECLARAÇÕES DE IRPF DOS ANOS-CALENDÁRIO 2022 E 2023, BEM COMO OS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS ATIVAS REFERENTES AOS ANOS DE 2022 A 2024, INCLUSIVE OS EXTRATOS BANCÁRIOS FUTUROS MENSALMENTE, DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU EM SIGILO NO INCIDENTE DEDICADO À JUNTADA DAS CONTAS DEMONSTRATIVAS MENSAIS"; E B) JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS. -
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035262-09.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50005653620248240019/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAGRAVANTE: ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS AGROPECUARIOSADVOGADO(A): Elias Mubarak Júnior (OAB SP120415)ADVOGADO(A): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 11/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 58
-
04/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82
-
03/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 13:14
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 71, 80 e 73
-
03/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 74
-
03/09/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035262-09.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50005653620248240019/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAGRAVANTE: ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS AGROPECUARIOSADVOGADO(A): Elias Mubarak Júnior (OAB SP120415)ADVOGADO(A): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)AGRAVADO: JOAO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JONES CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: ALLAN CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590)ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039)ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JOSE CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)INTERESSADO: CARLOS FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO SOUZA E SILVAINTERESSADO: CÉLIO ARMANDO JANCZESKIADVOGADO(A): CÉLIO ARMANDO JANCZESKIINTERESSADO: CELITO FRANCISCO WUSTROADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONIINTERESSADO: RONCONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MÁRCIO PIETA RONCONIINTERESSADO: ARTE SUL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ANDRESSA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIERINTERESSADO: JOSIEL LEMESADVOGADO(A): KATRINE NAZZARIADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROSADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSCADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLOINTERESSADO: NELI LINO SAIBOADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIORINTERESSADO: SELEMARA BERCKEMBROCKADVOGADO(A): SELEMARA BERCKEMBROCKINTERESSADO: ADEMIR LUIZ POSSAMAIADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIORADVOGADO(A): NELI LINO SAIBOINTERESSADO: NOELI ALESSIOADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHEADVOGADO(A): CIRO JOSE SILVA DE MORAISINTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUESADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPURADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACHINTERESSADO: CARLA GISELE LEMESADVOGADO(A): KATRINE NAZZARIADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROSADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSCADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLOINTERESSADO: MARTINS DE QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): KATRINE NAZZARIADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROSADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSCADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLOINTERESSADO: NELI LINO SAIBO JUNIORADVOGADO(A): NELI LINO SAIBOINTERESSADO: MARINHO CORTINA ADVOGADOSADVOGADO(A): VERIDIANA CORTINAADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO MARINHOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: TATIANE LEMESADVOGADO(A): KATRINE NAZZARIADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROSADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSCADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLOINTERESSADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIAADVOGADO(A): MARISA CATIA PAGLIOCHIADVOGADO(A): EBER MARCELO BUNDCHENINTERESSADO: ESTADO DE GOIÁSADVOGADO(A): VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA FERNANDESINTERESSADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABINTERESSADO: DANILO MARCOLINO FACCIOADVOGADO(A): ANDRESSA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 01/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 51 - 01/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 50 - 26/08/2025 - Conhecido o recurso e provido -
02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
01/09/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
01/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 16:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b>
-
11/08/2025 19:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
07/08/2025 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 5
-
05/08/2025 13:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35 e 36
-
04/08/2025 18:25
Juntada de Petição
-
04/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 20:06
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035262-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS AGROPECUARIOSADVOGADO(A): Elias Mubarak Júnior (OAB SP120415)ADVOGADO(A): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)AGRAVADO: JOAO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JONES CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: ALLAN CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590)ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039)ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JOSE CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO JOÃO PREZZOTTO e FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO interpuseram agravo interno ((Evento 25, AGR_INT2; Evento 26, AGR_INT1) contra decisão de concessão da tutela de urgência recursal proferida por este Relator, nos seguintes termos (Evento 7, DESPADEC1): [...] Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao juízo de origem o restabelecimento do comando de intimação de BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTTO, THIAGO ANTONIO PREZZOTTO, FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO e FERNANDO JOÃO PREZZOTTO "para apresentarem as Declarações de IRPF dos anos-calendário 2022 e 2023, bem como os extratos bancários de todas as contas bancárias ativas referentes aos anos de 2022 a 2024, inclusive os extratos bancários futuros mensalmente, diretamente ao Administrador Judicial ou em sigilo no incidente dedicado à juntada das contas demonstrativas mensais". [...] Em sede de tutela de urgência (Evento 25, AGR_INT2; Evento 27, PET1) os agravantes requerem, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de sobrestar os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida até pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado. É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo no art. 995, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, para que a decisão possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056) Pois bem. A decisão liminar objeto dos agravos internos em análise foi proferida no agravo de instrumento interposto por ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS (“ECO MULTI”) em face de decisão proferida no bojo da recuperação judicial de SEMENTES PREZZOTTO LTDA.
E OUTROS (autos n. 5000565-36.2024.8.24.0019), oriunda da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, a qual, dentre outras medidas, havia revogado a determinação de intimação para que BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTTO, FÁBIO ANTONIO VANZIM PREZZOTTO, FERNANDO JOÃO PREZZOTTO e THIAGO ANTONIO PREZZOTTO apresentassem "as Declarações de IRPF dos anos-calendário 2022 e 2023, bem como os extratos bancários de todas as contas bancárias ativas referentes aos anos de 2022 a 2024, inclusive os extratos bancários futuros mensalmente" (evento 1022 - origem).
Nas razões recusais, sustentam os agravantes, em síntese, a ausência de justificativa legal para a medida, inadequação da via eleita, violação ao sigilo fiscal e à intimidade, embasamento em premissas fática equivocadas. e inobservância ao precedente constante no REsp n° 2179886/MT.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a determinação até julgamento do agravo interno, Por ora, razão não assiste aos agravantes. Isso porque, conforme fundamentou-se na medida liminar anteriormente concedida, em 06/11/2024, a magistrada singular havia se manifestado nos seguintes termos (evento 498): QUANTO A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA A BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTO, THIAGO ANTONIO PREZZOTTO, FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO e FERNANDO JOÃO PREZZOTTO Verifico que para que se dê tramitação regular aos autos, bem como analisar a viabilidade da continuidade da Recuperação Judicial de SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, é de máxima prioridade que sobrevenha a documentação solicitada a BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTO, THIAGO ANTONIO PREZZOTTO, FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO e FERNANDO JOÃO PREZZOTTO.
Isso porque, para conferir a transparência exigida ao processo recuperacional, será necessária minuciosa avaliação do período em que vigentes os contratos de arrendamento entre JOÃO CARLOS PREZZOTTO, JOSÉ CARLOS PREZZOTTO, ANTÔNIO CARLOS PREZZOTTO, JONES CARLOS PREZZOTTO, ALLAN CARLOS PREZZOTTO e seus filhos.
Veja-se que consta do Laudo de Constatação Prévia, em diversos momentos, que a questão dos contratos de arrendamento deveria ser regularizada para que se prosseguisse com a Recuperação Judicial. Todavia, tal medida não é suficiente, tendo em vista que é necessária a demonstração dos valores arrecadados com os arredamentos, visto que essa era a verdadeira atividade da empresa à época do pedido da recuperação judicial e qualquer valor oriundo desta deve ser considerado para fins de pagamento aos credores.
Para corroborar, o Laudo do Auxiliar do Juízo (evento 17, DOC2): "(...) Contudo, apenas após as diligências realizadas in loco por esta Equipe Técnica e a inspeção dos documentos solicitados administrativamente aos Requerentes, foi possível confirmar que, formalmente, nos últimos dois anos, as receitas dos Requerentes derivam principalmente dos arrendamentos e parcerias agrícolas das terras que possuem (conforme detalhado na tabela a seguir). Essa estratégia foi adotada para evitar possíveis penhoras de bens por parte dos credores. (...) Diante do exposto no item anterior, ficou esclarecido que a principal fonte de recursos dos Devedores atualmente é a atividade agrícola por meio de arrendamento e parceria com seus filhos, uma estratégia adotada para evitar constrições de ativos nos processos judiciais que enfrentam há muito tempo. (...) Portanto, até o pedido de Recuperação Judicial ser formalmente apresentado em 2024, os Produtores Rurais recorreram a outras medidas na tentativa de enfrentar o colapso econômico. Neste cenário, primeiramente buscaram negociar individualmente com seus credores.
Com relação àqueles cuja renegociação foi positiva, os Produtores Rurais informaram que as dívidas teriam efetivamente sido quitadas. Quanto aos demais envolvidos, quando as tentativas de acordo não foram bem-sucedidas, eles agora foram incluídos no processo de Recuperação Judicial.
Na visão da família Prezzotto, continuar com as medidas executivas, especialmente a penhora da safra por valores superiores ao débito, só aumentaria a pressão sobre seu fluxo de caixa e tornaria impossível o pagamento adequado de todos os valores devidos. Por conta disso, firmaram contrato de arrendamento das terras com seus filhos, de maneira a evitar a constrição dos grãos por um único credor.
Além disso, buscaram investir nos insumos para a produção de soja, na pretensão de maximizar a produção por hectare.
Hoje, destaca-se o tratamento do solo e a qualidade do grão adquirido, sendo que nas fazendas de Goiás a previsão de colheita é de 65 sacas de soja por hectare.
Salienta-se que o número é acima da expectativa média do mercado, que é de 50 a 55 sacas por hectare na unidade federativa (...)".
Ademais, destacou expressamente a Administração Judicial: "(...) A situação patrimonial constante dos demonstrativos contábeis não guarda relação com a realidade fática encontrada pela Signatária em inspeção in loco, de tal modo que, distorce o real patrimônio dos Requerentes.
Em relação à análise financeira, nota-se que não estão registrados todos os ativos de propriedade dos Requerentes nos respectivos demonstrativos contábeis.
Há apenas R$ 10,4 milhões registrados no ativo imobilizado em 2023, que não correspondem ao valor dos mais de 6000 hectares de propriedade dos Devedores.
O faturamento auferido pelos Devedores advêm da parceria agrícola com seus filhos, método utilizado para afastar as restrições de bens por credores.
Diante deste cenário, não se pode afirmar que as receitas auferidas pelos Requerentes estejam limitadas aos valores contidos na sua escrituração contábil.
Recomenda-se que, em caso de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, os registros contábeis sejam devidamente retificados e ajustados de forma a refletir a real situação patrimonial dos Requerentes.
No que se refere ao cotejo entre a contabilidade e a lista de credores, foram identificadas divergências significativas.
Esclareceu-se que parte das diferenças se deve ao crédito extraconcursal de R$ 23.380.700,78 em favor de UNION NATIONAL AGRO (ECOMULTI), que não havia sido incluído na relação contida na inicial.
Adicionalmente, representantes dos Devedores relataram que é provável que o crédito concursal em favor de BANCO DO BRASIL esteja subestimado, uma vez que não tiveram acesso ao saldo atualizado da dívida. (...)" É possível afirmar que a Recuperanda possui alto potencial produtivo, bem como possui diversos bens.
Entretanto, o que se vê é a assimetria informacional e dever de transparência com vem agindo os devedores, tanto em relação a esse Juízo, quanto aos seus credores.
Sendo assim, imperativa a apresentação da documentação já solicitada e agora reiterada.
Posteriormente, após oposição de aclaratórios pelos recuperandos (evento 660 - origem), revogou o "decisum".
Entretanto, conforme destacado na decisão concessiva da tutela recursal, as razões adotadas na decisão anterior subsistem.
Dentre os fundamentos adotados pela Juíza "a quo" para rever seu posicionamento foi o precedente suscitado pelos recorrentes, qual seja, Recurso Especial n. 2.179.886/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. No entanto, conforme frisado, cuida-se, no caso, de situação distinta.
No indigitado julgado, decidiu-se que a determinação de exibição das declarações de imposto de renda das pessoas naturais dos produtores não é meio adequado para aferição da concursalidade/submissão de créditos no âmbito de soerguimento de empresário rural.
Por outro lado, no processo em análise, ressai evidente, desde o laudo de constatação prévia (evento 17 - origem), que nos anos imediatamente anteriores ao pedido de soerguimento dos recuperandos, sua atividade produtiva era exercida por meio de parceria, por seus filhos, através de contratos de arrendamento dos bens de propriedade daqueles.
Assim, os documentos outrora exigidos não o foram apenas para fins de mera análise acerca da natureza do crédito, como os fundamentos expostos no decisório agravado, que acolheu os aclaratórios, levam a crer.
São necessários para verificação da real conjuntura patrimonial dos requerentes.
A propósito, a corroborar com a necessidade de apresentação da documentação, convém destacar a reiterada indicação da auxiliar do juízo nesse sentido, conforme destacado na decisão ora objurgada: Em relação ao primeiro ponto, diferentemente do alegado pelos Recuperandos, esta Auxiliar do Juízo não se opôs à intimação de FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO e FERNANDO JOÃO PREZZOTTO, diante da alegação por parte dos credores de que haveria forte indício de que JOÃO CARLOS PREZZOTTO firmou contratos de compra e venda de imóveis a preço vil com seus filhos, FERNANDO e FÁBIO, transferindo-lhes diversos bens de alto valor (E349 e E361): De mais a mais, não há como negar que, em consulta aos extratos bancários do Recuperando JOÃO CARLOS PREZZOTTO, identificamse diversas transações financeiras realizadas com seus filhos, FÁBIO e FERNANDO, conforme se vê abaixo: Por isso, em benefício da transparência inerente ao processo recuperatório, os aclaratórios devem ser sumariamente rejeitados neste ponto.
Além disso, a constatação quanto à necessidade de referida cooperação processual, a fim de possibilitar seu trâmite regular, foi reforçada pelo laudo complementar confecionado pela administradora judicial (Evento 939, MANIF_ADM_JUD1 - origem), no qual a auxiliar do juízo destacou: [...] não é possível afirmar que os recebimentos e desembolsos destinados à atividade agrícola se limitam aos valores constantes nos extratos bancários, uma vez que os Devedores continuam transacionando quantias expressivas com seus filhos, com o objetivo de evitar o bloqueio de recursos, especialmente em razão das execuções fiscais.
Por exemplo, em inspeção aos extratos bancários de ANTONIO PREZZOTTO, verifica-se a ocorrência de remessas com frequência de PATRÍCIA DANIELA PREZZOTTO [...] Além disso, em novembro, JOÃO PREZZOTTO transferiu R$ 445.800,00 a FÁBIO PREZZOTTO [...] Adicionalmente, na conta corrente do Sr.
JOÃO PREZZOTTO, constatam-se recebimentos volumosos mensais oriundos de FERNANDO PREZZOTTO, destinados ao pagamento de despesas. [...] Já nos extratos bancários de JONES PREZZOTTO, as transações resumem-se ao recebimento de valores de PRISCILA PREZZOTTO para pagamento de tributos e despesas gerais do Devedor mensalmente:[...] Ato contínuo, no cotejo realizado entre os saldos constantes dos extratos bancários dos Devedores e o Fluxo de Caixa efetivamente realizado no período de julho a dezembro de 2024 — ou seja, após a regularização dos contratos de arrendamento e parcerias agrícolas —, foram identificadas discrepâncias relevantes.
Infere-se que as diferenças consistem em valores transferidos pelos Devedores a seus filhos, principalmente BRUNO PREZZOTTO, FÁBIO PREZZOTTO, FERNANDO JOÃO PREZZOTTO, PATRÍCIA DANIELA PREZZOTTO e PRISCILA PREZZOTTO.
Esta Administração Judicial reiteradamente solicitou acesso aos extratos bancários e às Declarações de Imposto de Renda dos filhos.
Todavia, os Devedores não disponibilizaram esses documentos.
Consignou-se ainda, no decisório, que "cotejando os valores preconizados pelo ordenamento jurídico e as particularidades do modelo negocial anteriormente praticado pelos recuperandos, ao pretenderem valer-se do soerguimento, o grupo familiar interessado deve também sujeitar-se aos ônus inerentes à necessária observância do princípio da transparência, o qual deve orientar o processo de recuperação judicial, sob pena de tornar oblíqua e inviável a adequada análise das reais condições dos devedores", residindo o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...] na inviabilidade de se prosseguir com o regular processamento do soerguimento sem que os envolvidos (juízo, administrador judicial, credores, Ministério Público e demais interessados) estejam munidos da necessária completude e transparência informacional.".
Pelo exposto, ressai bem evidenciada nos autos a íntima relação dos referidos interessados com a presente recuperação judicial, não havendo razão para excluí-los do dever de colaboração para a prestação jurisdicional (art. 378 do Código de Processo Civil).
A medida fundamenta-se, ainda, no princípio da cooperação (art. 6º da Lei Adjetiva Civil), registrando-se que "[i]ncumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder." (art. 380 do Diploma Processual), salientando-se - a despeito da ausência de cominação de sanções processuais aos terceiros, por ora, em caso de descumprimento - que a recusa injustificada na exibição poderá impactar negativamente o procedimento concursal dos devedores, diante dos indícios de insuficiência informacional na instrução do feito promovida por estes.
A urgência da determinação justifica-se, outrossim, na inviabilidade de se estender indefinidamente o "stay period" - já prorrogado - em detrimento dos direitos dos credores, e diante da imprescindibilidade dos documentos exigidos para prosseguimento do feito.
Ademais, conforme determinado na origem, "[o]s documentos deverão ser protocolados diretamente pela parte interessada em incidente apartado, com atribuição de nível de SIGILO 3, de modo a garantir o resguardo das informações sensíveis", não havendo falar em violação indevida e desproporcional à intimidade e ao sigilo fiscal dos recorrentes.
Dessarte, nesta análise perfunctória, não se verifica a existência de “fumus boni iuris” recursal, de forma que o almejado efeito suspensivo há de ser indeferido. Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, da probabilidade de provimento da irresignação), desnecessário que se proceda ao exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos. “Mutatis mutandis”, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de efeito suspensivo no recurso especial, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferido pelo relator se da imediata produção dos efeitos deste houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015.
Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso especial. (Petição n. 012200, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, publ. em 1/6/2018) Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência recursal impugnada até pronunciamento definitivo.
Comunique-se ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema eproc, sob pena de obstar as intimações futuras.
Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros. Após o oferecimento das contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 1.019, III).
Intime-se. -
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
10/07/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 17:29
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:06
Juntada de Petição
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Petição
-
22/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
12/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11, 13, 10, 14 e 15
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000565-36.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 1082
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035262-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS AGROPECUARIOSADVOGADO(A): Elias Mubarak Júnior (OAB SP120415)ADVOGADO(A): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)AGRAVADO: JOAO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JONES CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: ALLAN CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590)ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039)ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVADO: JOSE CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUESADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPURADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS (“ECO MULTI”) interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida no bojo da recuperação judicial de SEMENTES PREZZOTTO LTDA.
E OUTROS (autos n. 5000565-36.2024.8.24.0019), oriunda da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, a qual, dentre outras medidas, revogou a determinação de intimação para que BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTTO, FÁBIO ANTONIO VANZIM PREZZOTTO, FERNANDO JOÃO PREZZOTTO e THIAGO ANTONIO PREZZOTTO apresentassem "as Declarações de IRPF dos anos-calendário 2022 e 2023, bem como os extratos bancários de todas as contas bancárias ativas referentes aos anos de 2022 a 2024, inclusive os extratos bancários futuros mensalmente" (evento 1022 - origem).
Como medida de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) a fim de restabelecer imediatamente aludida ordem.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado. É o relato do essencial.
O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original) Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312) E ainda: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...].
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858) Pois bem. Compulsando o caderno processual de origem, verifica-se que, em 06/11/2024, a magistrada singular havia se manifestado nos seguintes termos (evento 498): QUANTO A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA A BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTO, THIAGO ANTONIO PREZZOTTO, FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO e FERNANDO JOÃO PREZZOTTO Verifico que para que se dê tramitação regular aos autos, bem como analisar a viabilidade da continuidade da Recuperação Judicial de SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, é de máxima prioridade que sobrevenha a documentação solicitada a BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTO, THIAGO ANTONIO PREZZOTTO, FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO e FERNANDO JOÃO PREZZOTTO.
Isso porque, para conferir a transparência exigida ao processo recuperacional, será necessária minuciosa avaliação do período em que vigentes os contratos de arrendamento entre JOÃO CARLOS PREZZOTTO, JOSÉ CARLOS PREZZOTTO, ANTÔNIO CARLOS PREZZOTTO, JONES CARLOS PREZZOTTO, ALLAN CARLOS PREZZOTTO e seus filhos.
Veja-se que consta do Laudo de Constatação Prévia, em diversos momentos, que a questão dos contratos de arrendamento deveria ser regularizada para que se prosseguisse com a Recuperação Judicial. Todavia, tal medida não é suficiente, tendo em vista que é necessária a demonstração dos valores arrecadados com os arredamentos, visto que essa era a verdadeira atividade da empresa à época do pedido da recuperação judicial e qualquer valor oriundo desta deve ser considerado para fins de pagamento aos credores.
Para corroborar, o Laudo do Auxiliar do Juízo (evento 17, DOC2): "(...) Contudo, apenas após as diligências realizadas in loco por esta Equipe Técnica e a inspeção dos documentos solicitados administrativamente aos Requerentes, foi possível confirmar que, formalmente, nos últimos dois anos, as receitas dos Requerentes derivam principalmente dos arrendamentos e parcerias agrícolas das terras que possuem (conforme detalhado na tabela a seguir). Essa estratégia foi adotada para evitar possíveis penhoras de bens por parte dos credores. (...) Diante do exposto no item anterior, ficou esclarecido que a principal fonte de recursos dos Devedores atualmente é a atividade agrícola por meio de arrendamento e parceria com seus filhos, uma estratégia adotada para evitar constrições de ativos nos processos judiciais que enfrentam há muito tempo. (...) Portanto, até o pedido de Recuperação Judicial ser formalmente apresentado em 2024, os Produtores Rurais recorreram a outras medidas na tentativa de enfrentar o colapso econômico. Neste cenário, primeiramente buscaram negociar individualmente com seus credores.
Com relação àqueles cuja renegociação foi positiva, os Produtores Rurais informaram que as dívidas teriam efetivamente sido quitadas. Quanto aos demais envolvidos, quando as tentativas de acordo não foram bem-sucedidas, eles agora foram incluídos no processo de Recuperação Judicial.
Na visão da família Prezzotto, continuar com as medidas executivas, especialmente a penhora da safra por valores superiores ao débito, só aumentaria a pressão sobre seu fluxo de caixa e tornaria impossível o pagamento adequado de todos os valores devidos. Por conta disso, firmaram contrato de arrendamento das terras com seus filhos, de maneira a evitar a constrição dos grãos por um único credor.
Além disso, buscaram investir nos insumos para a produção de soja, na pretensão de maximizar a produção por hectare.
Hoje, destaca-se o tratamento do solo e a qualidade do grão adquirido, sendo que nas fazendas de Goiás a previsão de colheita é de 65 sacas de soja por hectare.
Salienta-se que o número é acima da expectativa média do mercado, que é de 50 a 55 sacas por hectare na unidade federativa (...)".
Ademais, destacou expressamente a Administração Judicial: "(...) A situação patrimonial constante dos demonstrativos contábeis não guarda relação com a realidade fática encontrada pela Signatária em inspeção in loco, de tal modo que, distorce o real patrimônio dos Requerentes.
Em relação à análise financeira, nota-se que não estão registrados todos os ativos de propriedade dos Requerentes nos respectivos demonstrativos contábeis.
Há apenas R$ 10,4 milhões registrados no ativo imobilizado em 2023, que não correspondem ao valor dos mais de 6000 hectares de propriedade dos Devedores.
O faturamento auferido pelos Devedores advêm da parceria agrícola com seus filhos, método utilizado para afastar as restrições de bens por credores.
Diante deste cenário, não se pode afirmar que as receitas auferidas pelos Requerentes estejam limitadas aos valores contidos na sua escrituração contábil.
Recomenda-se que, em caso de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, os registros contábeis sejam devidamente retificados e ajustados de forma a refletir a real situação patrimonial dos Requerentes.
No que se refere ao cotejo entre a contabilidade e a lista de credores, foram identificadas divergências significativas.
Esclareceu-se que parte das diferenças se deve ao crédito extraconcursal de R$ 23.380.700,78 em favor de UNION NATIONAL AGRO (ECOMULTI), que não havia sido incluído na relação contida na inicial.
Adicionalmente, representantes dos Devedores relataram que é provável que o crédito concursal em favor de BANCO DO BRASIL esteja subestimado, uma vez que não tiveram acesso ao saldo atualizado da dívida. (...)" É possível afirmar que a Recuperanda possui alto potencial produtivo, bem como possui diversos bens.
Entretanto, o que se vê é a assimetria informacional e dever de transparência com vem agindo os devedores, tanto em relação a esse Juízo, quanto aos seus credores.
Sendo assim, imperativa a apresentação da documentação já solicitada e agora reiterada.
Contudo, posteriormente, após oposição de aclaratórios pelos recuperandos (evento 660 - origem), revogou o "decisum".
No entanto, é possível aferir a subsistência das razões que ensejaram a determinação revogada.
Isso porque ressai evidente nos autos, desde o laudo de constatação prévia (evento 17) - cujos excertos já foram transcritos na decisão suso colacionada - que nos anos imediatamente anteriores ao pedido de soerguimento a atividade produtiva dos recuperandos era exercida por meio de parceria, por seus filhos, através de contratos de arrendamento dos bens de propriedade daqueles.
Assim, os documentos outrora exigidos não o foram apenas para fins de mera análise acerca da natureza do crédito, como os fundamentos expostos no decisório agravado, que acolheu os aclaratórios, levam a crer.
São necessários para verificação da real conjuntura patrimonial dos requerentes.
A situação em análise distingue-se, portanto, do precedente suscitado na origem (Recurso Especial n. 2.179.886/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), no qual decidiu-se que a determinação de exibição das declarações de imposto de renda das pessoas naturais dos produtores não é meio adequado para aferição da concursalidade/submissão de créditos no âmbito de soerguimento de empresário rural.
A propósito, em manifestação acerca dos aclaratórios acolhidos pela decisão objurgada, a administradora judicial manifestou-se de forma bastante elucidativa acerca da questão, pelo que convém transcrever (evento 762, "item 4"): Em relação ao primeiro ponto, diferentemente do alegado pelos Recuperandos, esta Auxiliar do Juízo não se opôs à intimação de FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO e FERNANDO JOÃO PREZZOTTO, diante da alegação por parte dos credores de que haveria forte indício de que JOÃO CARLOS PREZZOTTO firmou contratos de compra e venda de imóveis a preço vil com seus filhos, FERNANDO e FÁBIO, transferindo-lhes diversos bens de alto valor (E349 e E361): De mais a mais, não há como negar que, em consulta aos extratos bancários do Recuperando JOÃO CARLOS PREZZOTTO, identificamse diversas transações financeiras realizadas com seus filhos, FÁBIO e FERNANDO, conforme se vê abaixo: Por isso, em benefício da transparência inerente ao processo recuperatório, os aclaratórios devem ser sumariamente rejeitados neste ponto.
Outrossim, o auxiliar do juízo voltou a opinar pela rejeição dos embargos declaratórios (evento 939).
Pelo exposto, considerando o modo como ocorria o desenvolvimento das atividades econômicas dos requerentes, com envolvimento das referidas pessoas naturais - situação esta bem evidenciada nos autos - faz-se necessária a apresentação de referida documentação.
Diante de tal contexto, cotejando os valores preconizados pelo ordenamento jurídico e as particularidades do modelo negocial anteriormente praticado pelos recuperandos, ao pretenderem valer-se do soerguimento, o grupo familiar interessado deve também sujeitar-se aos ônus inerentes à necessária observância do princípio da transparência, o qual deve orientar o processo de recuperação judicial, sob pena de tornar oblíqua e inviável a adequada análise das reais condições dos devedores.
Dessarte, nesta análise perfunctória, verifica-se a existência de “fumus boni iuris”, cabendo perquirir a existência do “periculum in mora”, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na inviabilidade de se prosseguir com o regular processamento do soerguimento sem que os envolvidos (juízo, administrador judicial, credores, Ministério Público e demais interessados) estejam munidos da necessária completude e transparência informacional.
Dessa forma, constatada a presença concomitante dos pressupostos aludidos no transcrito art. 300 do CPC, há de ser deferida a antecipação da tutela recursal almejada.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao juízo de origem o restabelecimento do comando de intimação de BRUNO PREZZOTTO, DIEGO PREZZOTTO, PRISCILA PREZZOTTO, THIAGO ANTONIO PREZZOTTO, FÁBIO ANTÔNIO VANZIN PREZZOTTO e FERNANDO JOÃO PREZZOTTO "para apresentarem as Declarações de IRPF dos anos-calendário 2022 e 2023, bem como os extratos bancários de todas as contas bancárias ativas referentes aos anos de 2022 a 2024, inclusive os extratos bancários futuros mensalmente, diretamente ao Administrador Judicial ou em sigilo no incidente dedicado à juntada das contas demonstrativas mensais".
Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema eproc, sob pena de obstar as intimações futuras.
Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros. Notifique-se a administradora judicial.
Após o oferecimento das contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 1.019, III). Intime-se. -
20/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
20/05/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
12/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/05/2025). Guia: 10365432 Situação: Baixado.
-
09/05/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10365432 Situação: Em aberto.
-
09/05/2025 23:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1022 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003349-88.2025.8.24.0103
Vitor Melchioretto
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Stella Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 02:53
Processo nº 5001084-03.2025.8.24.0075
Areias de Armazem LTDA
Hipper Construtora LTDA
Advogado: Arthur Duarte de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 11:11
Processo nº 5000299-20.2022.8.24.0019
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Emerson da Silva
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2024 19:14
Processo nº 5000299-20.2022.8.24.0019
Emerson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2022 09:54
Processo nº 5044596-90.2025.8.24.0930
Leize Fraga Moritz
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 14:03