TJSC - 5012319-97.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 14:18
Juntada de Petição - ADIDAS DO BRASIL LTDA (RJ049600 - MARIA VICTORIA SANTOS COSTA)
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 01:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012319-97.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DENIS FERNANDES WEIDMANNADVOGADO(A): FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI (OAB SC063931) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. II. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
III.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI. Após, conclusos para deliberação. -
14/06/2025 03:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Determinada a citação
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012319-97.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 29/05/2025. -
01/06/2025 03:02
Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIS FERNANDES WEIDMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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