TJSC - 5083345-50.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083345-50.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
01/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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04/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:50
Decisão interlocutória
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04/06/2025 00:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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03/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 50
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03/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 50
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03/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 50
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03/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 20:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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30/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083345-50.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: THAYNA MENDES ANASTACIOADVOGADO(A): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE (OAB PR092440) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de THAYNA MENDES ANASTACIO, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (evento 22).
O(A) executado(a) apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora. É o relatório necessário.
DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
TESE AGASALHADA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança.
Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Isso posto: 1.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD (evento 22). 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
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26/05/2025 22:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083345-50.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051207-5, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 07-04-2016). 2.
PROCEDAM-SE às alterações necessárias nos registros do processo, inclusive no cadastro de partes e procuradores. 3.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 2 dias, sobre a aventada impenhorabilidade. 4.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:24
Decisão interlocutória
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16/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:04
Juntada de Petição
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23/01/2025 19:37
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045455540. Valor transferido: R$ 110,38
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14/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045455559. Valor transferido: R$ 2.323,10
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14/01/2025 03:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/01/2025 03:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THAYNA MENDES ANASTACIO)
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10/01/2025 15:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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31/10/2024 15:16
Decisão interlocutória
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09/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:35
Decisão interlocutória
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20/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2023 15:47
Expedição de ofício - 1 carta
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22/09/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6447408, Subguia 3339668 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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19/09/2023 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6447408, Subguia 3339668
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19/09/2023 15:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 6447408 - R$ 34,81
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15/09/2023 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 07:58
Determinada a citação
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30/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50264169420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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