TJSC - 5009969-74.2021.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAIFP01 para NVG02CV01)
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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05/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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05/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 193
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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04/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 193
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03/06/2025 23:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 193
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03/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 191
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03/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 191
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03/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 172
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03/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 172
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30/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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30/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009969-74.2021.8.24.0033/SC AUTOR: RAFAEL RODRIGO DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por RAFAEL RODRIGO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de benefício previdenciário.
Inicialmente, verifico que a parte Autora, conforme consta na emenda da inicial, tem domicílio em Navegantes/SC.
Conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em processos envolvendo o INSS, à Justiça Estadual compete apenas apreciar aqueles relacionados a acidente de trabalho, veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Acerca da competência para apreciar os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, dispõe o art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Na espécie, a presente demanda foi proposta para discutir a implementação de benefício acidentário.
A princípio, a competência para apreciar a matéria ora analisada é de fato da Justiça Estadual.
Contudo, o presente feito deve tramitar perante a Comarca de Navegantes/SC, haja vista que o domicílio da parte Autora está situado na referida Comarca.
Sendo assim, o processamento desta ação nesta Comarca, além de ferir a complexa distribuição de competências fixadas pelas leis infraconstitucionais, que atendem a critérios de racionalização da prestação jurisdicional, levando em conta o que cada Unidade Jurisdicional poderia, em tese, suportar, feriria também diretamente o Princípio do Juiz natural, estampado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Sobre o Princípio do Juiz natural, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves1: O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori. [...] Além disso, se não houvesse regras previamente estabelecidas de competência, haveria o risco de o litigante escolher o juízo onde a demanda deveria ser proposta.
Para tanto, ele procuraria aquele em que houvesse um juiz cuja convicção pudesse estar afinada com os seus interesses.
A preexistência de normas impede que isso ocorra: o juiz natural não é apurável aleatoriamente, mas por regras prévias.
Desse modo, para não haver afronta ao regramento infraconstitucional e, especialmente, constitucional, me filio ao entendimento de que inexiste óbice para que a incompetência territorial seja reconhecida de ofício.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina2: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, EM DESFAVOR DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOINHAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBJETIVADA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA, NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. AUTORES RESIDENTES NO ESTADO DO MARANHÃO.
ESCOLHA DA COMARCA DE CANOINHAS POR MERA CONVENIÊNCIA OU COMODIDADE DO RESPECTIVO PROCURADOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PROPOSIÇÃO EM LOCAL DIVERSO DAQUELES ADMITIDOS EM LEI. COMPETÊNCIA DO LUGAR DE DOMICÍLIO DO RÉU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (grifos) (TJSC, Conflito de competência n. 0000504-36.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018).
Diante do exposto, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Unidade Jurisdicional para processar e julgar esta ação.
Em consequência, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Navegantes/SC promovendo-se as alterações de praxe e a devida baixa no Sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Direito processual civil esquematizado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 80. 2.
TJSC, Conflito de competência n. 0000504-36.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018. -
28/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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28/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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27/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:30
Terminativa - Declarada incompetência
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27/05/2025 10:48
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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26/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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19/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 21:47
Determinada a intimação
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12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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03/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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03/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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07/02/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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06/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:28
Determinada a intimação
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05/02/2025 15:42
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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05/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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20/01/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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20/01/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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16/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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15/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/01/2025 13:50
Juntada - Extrato Subconta - 2403347843<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/01/2025 13:50
Juntada - Extrato Subconta - 2103343087<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/11/2024 19:20
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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22/10/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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21/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:32
Determinada a intimação
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09/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 740,74
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05/09/2024 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres em 05/09/2024 13:56:25
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05/09/2024 13:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2024 17:06
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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02/09/2024 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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02/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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30/08/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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24/08/2024 06:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 12:19
Juntada de Petição
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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05/08/2024 13:53
Juntada de Petição
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05/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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05/08/2024 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120<br>Motivo: O destinatário se mudou para a Avenida Radial Ivo Silveira, 1151, apto 302, Gravatá, Navegantes/SC, conforme certificado no evento n. 112. Assim, devolvo o presente sem cumprimento. Dou fé
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05/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: MARCELO VALDIR BALDIN
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05/08/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/08/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/08/2024 12:02
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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02/08/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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26/07/2024 15:32
Juntada de Petição
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26/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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23/07/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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23/07/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/07/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2024 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110<br>Data do cumprimento: 17/07/2024
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17/07/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110<br>Oficial: MARCELO VALDIR BALDIN
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17/07/2024 16:39
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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17/07/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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17/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 13:28
Decisão interlocutória
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18/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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10/06/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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29/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Transitado em Julgado - 27/05/2024 13:21:10)
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27/05/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2024 10:58
Recebidos os autos - TJSC -> IAIFP Número: 50099697420218240033/TJSC
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19/04/2024 13:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50099697420218240033/TJSC
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09/03/2024 18:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IAIFP -> TJSC
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18/01/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/01/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RODRIGO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/01/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 82 Parte Isenta
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17/01/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/11/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/11/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/11/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/11/2023 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2023 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2023 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2023 00:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/06/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/06/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/06/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/04/2022 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/04/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/03/2022 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/03/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/11/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/11/2021 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2021 00:30
Expedição de Alvará
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12/11/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/11/2021 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/10/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/10/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2021 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/10/2021 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/10/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/10/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:42
Juntada de Petição
-
06/10/2021 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/10/2021 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/10/2021 18:07:30)
-
01/10/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2021 11:25
Juntada de Petição
-
10/09/2021 17:49
Juntada de Petição
-
25/08/2021 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/08/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2021 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 13/08/2021
-
17/08/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2021 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2021 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ALBERTO HUGO PRAUN
-
12/08/2021 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2021 15:15
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
12/08/2021 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/08/2021 18:32
Decisão interlocutória
-
27/04/2021 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RODRIGO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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