TJSC - 5019387-18.2021.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS02CV0
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12/06/2025 11:41
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019387-18.2021.8.24.0039/SC APELANTE: FATIMA ROSANE MACHADO MACEDO SCHILISCHTING (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Adenir Antonio Coser (OAB SC029292)ADVOGADO(A): MICHELI FERNANDES PONTESAPELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Fatima Rosane Machado Macedo Schilischting interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 87 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais", ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: FATIMA ROSANE MACHADO MACEDO SCHILISCHTING, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo que o INN apresentou relação dos empréstimos consignados, e verificou se tratar de dois empréstimos lançados pela requerida, as quais não reconhece, alegando que sempre que necessita de empréstimo consignado, utiliza os serviços financeiros do banco do qual recebe seu benefício.
Aponta que tal situação gerou danos materiais e morais.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a procedência dos pedidos para o fim de condenar a ré à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenação em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, pela impugnação ao valor da causa, ausência de pretensão resistida, ausência de provas acerca da alegada fraude.
Defendeu a inexistência de qualquer defeito no serviço prestado, sustentando a legalidade e validade da contratação, apontando a ausência de ato ilícito hábil a amparar a pretensão indenizatória.
Requereu ao final a extinção do feito e, alternativamente, a improcedência do pedido.
Em caso de condenação, requereu a compensação de valores.
Em decisão saneadora (ev. 26), foram afastadas as preliminares, bem como invertido o ônus da prova, e determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia (ev. 70), com manifestação das partes (ev. 78 e ev. 81/86), sendo a única prova produzida, o que dispensa a apresentação de alegações finais. É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isto posto, nos autos nº 50193871820218240039, em que é AUTOR FATIMA ROSANE MACHADO MACEDO SCHILISCHTING, e RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da contratação dos empréstimos n. 801014532 e 801014375 (ev. 19, docs. 2/3) e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro ao autor de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos da fundamentação, deferida desde já a compensação de valores com o valor do depósito efetuado na conta da parte autora (ev. 19, doc. 4/5). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações em partes iguais, observada a justiça gratuita já deferida à autora (ev. 4). P.
R.
I.
Em suas razões recursais (evento 91 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "sofreu danos materiais, decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e danos morais, em razão dos transtornos e abalos emocionais causados pela situação.".
Afirmou que "a necessidade de recorrer ao Judiciário, submeter-se a perícia grafotécnica e lidar com a incerteza e a angústia de ver seu benefício previdenciário comprometido são fatores que agravam o sofrimento da autora, configurando o dano moral.".
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 97 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de janeiro de 2021 passou a sofrer descontos mensais de respectivamente R$32,00 e R$52,00, totalizando R$84,00 (oitenta e quatro reais) em sua folha de pagamento, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tal ponto, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o relator poderá, por decisão monocrática, "negar provimento a recurso que for contrário a [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Desembargador Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do recurso da Autora: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Desembargador Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), considerando a soma das parcelas, quantia que representava aproximadamente 7,63% de seu benefício (R$1.100,00 - evento 1, doc. 4), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de 01-2021 e a ação foi proposta apenas em 10-2021, aproximadamente 9 meses após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 3.424,38), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora, alcança soma ligeiramente inferior ao total dos descontos efetuados (considerando que não há notícia acerca da interrupção dos pagamentos), razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra acacarretar dano anímico .
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas, o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica (evento 24 da origem) para perquirir acerca da veracidade das assinaturas lançadas no contrato que defendeu não ter pactuado.
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
Nesse caminhar, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante apelada, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 4 dos autos de origem).
Em arremate, “Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015” (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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16/05/2025 17:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/04/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0703)
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16/04/2025 17:51
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 16:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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16/04/2025 16:45
Determina redistribuição por incompetência
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16/04/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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16/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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15/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA ROSANE MACHADO MACEDO SCHILISCHTING. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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