TJSC - 5021799-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0801
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021799-97.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50062948520248240005/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAAGRAVADO: JUSCIMARA LEONEL PEDROSOADVOGADO(A): RAUL ROSA MAIDA (OAB PR095921)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 23/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
24/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021799-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972)ADVOGADO(A): IGOR FIRMINO NECKEL (OAB SC061737)ADVOGADO(A): JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356)ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834)ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES CORREA (OAB SC068008)AGRAVADO: JUSCIMARA LEONEL PEDROSOADVOGADO(A): RAUL ROSA MAIDA (OAB PR095921) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório Trata-se de embargos de declaração contra monocrática (evento 8, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento que buscava reformar a decisão que declinou competência.
Alega o embargante (evento 14, EMBDECL1), em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada divergência angular entre a causa de pedir e os pedidos das ações tidas por conexas; que o pedido na ação originária é de declaração de nulidade do termo de recebimento das chaves e da quitação dada, ao passo que a ação apontada como conexa discute exclusivamente o pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel; que tal distinção inviabilizaria o reconhecimento da conexão entre as demandas.
Intimado (evento 18), o agravado não apresentou contrarrazões (evento 21). É o relatório. 2- Decido Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada analisou expressamente a similitude entre os elementos das ações apontadas como conexas.
Consta no julgado: Ou seja, existe relação entre as causas de pedir e os pedidos dos dois processos.
Ambos tratam do descumprimento contratual pelo atraso na entrega dos imóveis pela mesma incorporadora e buscam indenização com base em cláusula contratual e normas do CDC, com diferenças apenas nos valores e unidades envolvidas.
O argumento de que a presente demanda visa à anulação do termo de quitação e a outra apenas à cobrança de multa contratual foi objeto de apreciação implícita, ao se concluir que, mesmo com particularidades, os fundamentos jurídicos e fáticos das ações apresentam identidade substancial apta a ensejar o reconhecimento da conexão nos termos do art. 55 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão.
A mera insatisfação com o resultado do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade a ensejar acolhimento dos aclaratórios.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Ante o exposto: 3.1- Rejeito os embargos de declaração. 3.2- Intimem-se. -
28/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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27/05/2025 19:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 12:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0801
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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28/04/2025 16:53
Determinada a intimação
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22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0801
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 17:06
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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04/04/2025 17:06
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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04/04/2025 17:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/03/2025). Guia: 10048215 Situação: Baixado.
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25/03/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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25/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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25/03/2025 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10048215 Situação: Em aberto.
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25/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51, 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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