TJSC - 5002853-68.2024.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VII02CV
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29/07/2025 17:13
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 49. Rateio de 100%. Parte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC
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29/07/2025 17:13
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 49. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUIZ VITALI DOS SANTOS
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09/07/2025 15:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VII02CV -> DCJE
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09/07/2025 14:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS101 -> VII02CV
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09/07/2025 14:10
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002853-68.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues StuderRECORRENTE: LUIZ VITALI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO especial DA FAZENDA PÚBLICA. ação de obrigação de fazer c/c anulação de ato administrativo.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso do autor. interposição de apelação.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. mérito. alegada nulidade na notificação por edital DO ATO PUNITIVO.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DO ATO PUNITIVO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE", SEM REGISTRO DAS TENTATIVAS DE ENTREGA.
NOTIFICAÇÃO NO MESMO PSDD QUANDO DA NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONSTOU COMO "NÃO PROCURADO", ISTO É, O ENDEREÇO É SUFICIENTE, PORÉM AS três tentativas de entrega ao destinatário FORAM INFRUTÍFERAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM FALHA NA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ACERCA DO ATO PUNITIVO.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 723/2018 DO CONTRAN E DO ART. 265 DO CTB.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e declarar a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir n° 198090/2023.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002853-68.2024.8.24.0079/SC (Pauta: 72) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: LUIZ VITALI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 72
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12/05/2025 14:26
Despacho
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11/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ VITALI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:27
Despacho
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30/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ VITALI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/01/2025 12:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'APELAÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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30/01/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
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25/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Parte Isenta
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 13:55
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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14/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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03/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:17
Juntada de Petição
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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