TJSC - 5075091-20.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELCI APARECIDA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 22:43
Despacho
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SP146730 - FERNANDO ROSENTHAL)
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09/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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03/06/2025 13:37
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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03/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA11 para BNU03CV01)
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5075091-20.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: NELCI APARECIDA DA ROSAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades, sem prejuízo de pretensão de indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção, de caráter acessório (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Por oportuno, cumpre diferenciar as seguintes situações: a) nulidade total do contrato ante a inexistência de contratação, não firmou o contrato (pedido tipicamente civil); b) nulidade do contrato ante a contratação de modalidade diferente da existente e revisão de encargos abusivos (pedido de índole bancária).
In casu, a parte autora não especifica na sua petição inicial que pretende, em ação futura, revisar os contratos bancários por abusividade de encargos nem se pretende discutir a contratação de uma modalidade por outra (ev 1) - o que demandaria a competência deste juízo bancário especializado.
Neste contexto, o entendimento do TJSC é que, na ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é a simples obtenção de uma prova não vinculada à propositura de uma futura ação ou vinculada à possível nulidade por ausência de contratação, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR DESCONHECER A ORIGEM DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO PROCEDENTE. [...]. 5.
Todavia, o art. 382, caput do CPC/2015 preceitua que a parte, em petição inicial, deverá apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a antecipação da prova, o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado a tutela que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura. 6.
Assim, a fixação da competência nas ações de produção antecipada de prova, ainda que não previna a competência do juízo, passará pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que venham a integrar a demanda o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado à tutela jurídica que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura, ainda que essa não seja ajuizada (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5047806-34.2022.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE CONCÓRDIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUTOR QUE OBJETIVA A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO A FIM DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE REMUNERAÇÃO.
PRETENSA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENSEJARÁ DEMANDA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INCURSÕES EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA AFASTADA.
CONFLITO PROCEDENTE (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5019153-56.2021.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 27-10-2021).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO.
PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
E mais recentemente em Conflito de Competência n. 50734362420248240000 suscitado contra decisão deste Juízo, datada de 12-2-2025, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5073436-24.2024.8.24.0000/SC, RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, j. 12-2-2025).
Por oportuno, merece destaque pronunciamento da Câmara de Recursos Delegados, em seu Enunciado II, que determina que, mutatis mutandis, em ação declaratória de inexistência de débito, não existindo discussão dos termos de contrato bancário, a competência não é atraída para a Vara/Juízo Especializado: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. Isso posto, diante da natureza tipicamente civil da demanda, DECLINO a competência para a Vara Cível da Comarca do domicílio do autor.
INTIMEM-SE. -
30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:29
Terminativa - Declarada incompetência
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075091-20.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELCI APARECIDA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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