TJSC - 5017562-77.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/06/2025 10:02
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017562-77.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO INTER S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que em ação de produção antecipada de prova, extinguiu o feito sem resolução de mérito (evento 18, SENT1).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO INTER S.A., destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou rechaçando a necessidade de apresentar documentos em juízo. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.
A produção antecipada de provas não comporta defesa.
Nesse procedimento de eminente jurisdição voluntária, não se exerce juízo de valoração da prova, apenas se assegura o direito de ter acesso à prova pleiteada (art. 381 e 382 do CPC).
Fredie Didier assenta que, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova.
Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar" (Curso de Direito Processual Civil. ed.
Juspodivm. 11. ed. Bahia: Salvador, p. 152).
Por essa razão, o procedimento também não contempla recurso, salvo contra a decisão que indefere a produção de prova.
Dito isso, entendo que, ainda que encaminhado o pedido administrativo via correios, a ausência de resposta não indica necessariamente que houve a negativa por parte da instituição financeira em apresentar documentos.
Em outras palavras, o insucesso na obtenção do documento através da única via escolhida pela parte (envio de carta via correios), por si só, não indica que a instituição financeira obsta o acesso à informação. As ações de produção antecipada de provas estão sendo cada vez mais instruídas com uma solicitação por carta não respondida.
Em muitos casos, os consumidores não estão previamente se dirigindo às instituições financeiras pelas vias tradicionais de comunicação, não consultam extratos pelos seus aplicativos de celular, não acessam os seus dados pela internet, não comparecem às agências, não entram em contato com o gerente da sua respectiva conta. Estão, na via inversa das inovações tecnológicas, encaminhando uma correspondência ao endereço geral da instituição financeira, se valendo de um caminho há muito não usual, o que nos faz pensar se, mais do que desejar os documentos, se deseje o ajuizamento de ação judicial.
Mais fácil, mais célere, menos oneroso e mais eficiente do que formular pedido pelo correio é o fazer através de outras formas de contato (e-mail, call center, chat, portal do cliente no site da instituição financeira ou, ainda, o comparecimento à agência mais próxima).
No caso em apreço, inexiste qualquer indício de que a parte autora tenha realizado o pedido por meio de uma das formas mais corriqueiras de atendimento, tampouco quanto à efetiva negativa da instituição financeira nestas situações.
Ademais, não é razoável exigir que a instituição financeira se utilize unicamente dos correios como forma de atender ao pedido do cliente, mesmo porque, essa modalidade de comunicação tem sido evitada nas grandes e pequenas corporações privadas, bem como no setor público, não apenas pelo seu elevado custo, como também pela dificuldade de gerenciamento do volume de informações. Aliás, tanto se evidencia a ausência de pretensão resistida na exibição de documentos que, assim que instada a apresentá-los, assim o fez a parte ré, não apresentando qualquer argumento no sentido de que o acesso a estes lhe é restrito ou algo semelhante, que pudesse demonstrar a verdadeira negativa na exibição.
Seguindo esta linha de raciocínio, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (I) DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO ADVOGADO DA APELANTE.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INSURGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. (II) SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA POR TRATAR-SE DE CONTRATO GENÉRICO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL INDIVIDUAL.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E DISPONÍVEL NO SITE DA EMPRESA DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014. (III) PRETENDIDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PROVA REQUERIDA QUE PODERIA SER FACILMENTE OBTIDA MEDIANTE SIMPLES CONSULTA À INTERNET.
DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0302439-61.2016.8.24.0015, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020).
Finalmente, a irresignação da parte autora para que a parte requerida seja obrigada a juntar o comprovante de depósito referente ao contrato não prospera.
Isso porque, a própria parte autora poderia verificar se o valor foi ou não depositado em sua conta bancária, bastando acessar seus extratos bancários.
Ademais, obrigar a parte ré a exibir extrato de conta bancária de instituição financeira diversa, além de estar diante de impossibilidade técnica para o cumprimento da ordem judicial, seria o mesmo que deferir a quebra e sigilo bancário, o que não é o objetivo da presente ação judicial.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 23, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a instituição financeira não apresentou integralmente os documentos solicitados, especialmente o Documento Descritivo de Crédito, planilhas de cálculo detalhadas e comprovante de depósito, violando normas do Banco Central e o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Requer a reforma da sentença para que: (i) seja reconhecida a validade da notificação extrajudicial e o prévio requerimento administrativo; (ii) o processo retorne à primeira instância para prosseguimento regular; (iii) o banco seja compelido a apresentar os documentos faltantes, sob pena de multa; e (iv) seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com base no princípio da causalidade e na tabela da OAB/SC.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 27, CONTRAZ1.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Alega a parte autora que a instituição financeira não apresentou integralmente os documentos solicitados, especialmente o Documento Descritivo de Crédito, planilhas de cálculo detalhadas e comprovante de depósito, violando normas do Banco Central e o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Pois bem.
Quanto ao objeto da ação, é entendimento consagrado em Recurso Representativo n. 1.349.453/MS do STJ que, "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, REsp 1.349.453/MS, j. 10-12-2014).
Sobre o tema, é orientação desta Quinta Câmara de Direito Comercial que, mutatis mutandis, "O ajuizamento de ação cautelar de exibição depende da demonstração do requerimento formal em sede administrativa e do pagamento do custo do serviço, quando for exigido, conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça [...]", configurando o interesse processual (TJSC, 5ª Câm.
Dir.
Com., rel.
Des.
Jânio Machado, Apelação n. 0062250-40.2012.8.24.0023, da Capital, j. 18-08-2016).
A propósito, a Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial dispõe que: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado na via administrativa, ao contrário do alegado pela apelante, é genérico.
Isso porque a notificação extrajudicial anexada no evento 1, NOT13 não individualiza os contratos desejados.
In verbis: Observa-se que a parte autora aduz ter ciência somente do contrato de empréstimo n. 50000000000001933463.
No entanto, requer que o banco apresente cópias de todos os extratos e contratos firmados, nos últimos 10 (dez) anos.
Logo, deixou de trazer informações mínimas dos demais contratos, tais como números identificadores, valores ou datas, a fim de que se possa identificar e individualizar as avenças havidas entre as partes.
Com efeito, a ausência do prévio requerimento formal na via administrativa, que é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da presente ação, conduz à extinção do feito como decorrência da falta de interesse processual.
Nesse viés, colhem-se precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DO RESP 1.349.453/MS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MOSTRA GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO RECLAMADO, DO NOME DO SOLICITANTE, DOS VALORES DO DESCONTO, DO PERÍODO.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MT, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS POR OUTROS MEIOS (TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO OU SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
SÚMULA N. 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE É MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005722-28.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-2-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AVISO DE RECEBIMENTO - AR QUE SE MOSTRAM GENÉRICOS, NÃO HAVENDO INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MT, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRANSCURSO DE PRAZO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA RECLAMADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
MUTUÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS POR OUTROS MEIOS (TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO OU SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE É MANTIDA.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OBSERVÂNCIA, TAMBÉM, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5049735-28.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2022).
Em casos símiles: Apelação n. 509752367-2024.8.24.0930, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02/02/2025 e Apelação n. 5095468-46.2024.8.24.0930, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/02/2025.
Assim, imperiosa a manutenção da sentença.
Em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$1.000,00 (um mil reais) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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28/05/2025 09:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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