TJSC - 5075003-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:25
Despacho
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21/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:13
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para BNU04CV01)
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5075003-79.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ROSANGELA CRISTINA KURTZ SILVAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca a que pertence a residência da parte autora, conforme indicado na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:26
Terminativa - Declarada incompetência
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075003-79.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:52
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA CRISTINA SILVA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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