TJSC - 5013918-79.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013918-79.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: INDAYANE CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): JONAS BORGES (OAB PR030534)EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME - IMESADVOGADO(A): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB BA015462)ADVOGADO(A): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB BA015502) DESPACHO/DECISÃO 1. INDAYANE CRUZ DOS SANTOS opôs embargos de declaração em relação à decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, aduzindo omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais ante a justiça gratuita deferida (evento 41, EMBDECL1). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2.
Salienta-se, inicialmente, que se destinam os Embargos de Declaração a combater decisões obscuras, contraditórias ou omissas, ou a corrigir erros materiais, sendo ainda possível a existência de efeitos infringentes, conforme expressa disposição dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargo de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
A propósito, colhe-se da doutrina: O art. 535 do CPC consagra três espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 535, I, do CPC) e omissão (art. 535, II, do CPC).
A dúvida não mais faz parte dos vícios descritos pelo Código de Processo Civil, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. [...]A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. [...]É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito a sua pretensão. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. [...] O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, [...] Além desses três vícios- e nos Juizados Especiais e arbitragem também a dúvida- admite-se ainda a interposição de embargos de declaração na hipótese de erros materiais e erros de fato. [...](NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 2 ed.
Rio de Janeiro.
Forense.
São Paulo.
Método. 2010. p. 669-672) Ante estas considerações, os embargos apresentados merecem o seu parcial provimento, para os fins de sanar omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais ante a justiça gratuita deferida.
Isso porque, a parte exequente teve o benefício da justiça gratuita deferido nos autos principais (processo 0000668-11.2017.8.24.0008/SC, evento 1, DESP59).
E, como se sabe, a justiça gratuita deferida nos autos principais deve ser considerada válida e aplicável também no cumprimento de sentença, garantindo à parte beneficiada a isenção de custas e despesas processuais nessa fase.
Desse modo, a decisão passa a ter a seguinte redação: "[...] Fixo honorários em favor do devedor no importe de 10% sobre o valor reduzido da execução, o que deverá ser executado em procedimento próprio (CPC, art. 523), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária nos autos principais (processo 0000668-11.2017.8.24.0008/SC, evento 1, DESP59), na forma e no prazo dos arts. 98 e seguintes do CPC. [...]." 3.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, a fim de sanar a supracitada omissão, mantendo o restante da decisão incólume.
Cumpra-se conforme evento 36, DESPADEC1. -
26/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:37
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:59
Juntada - Extrato Subconta - 2600827797<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013918-79.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: INDAYANE CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): JONAS BORGES (OAB PR030534)EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME - IMESADVOGADO(A): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB BA015462)ADVOGADO(A): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB BA015502) DESPACHO/DECISÃO O executado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME - IMES ofereceu a Exceção de pré-executividade do evento 20, sustentando o excesso de execução, e pugnou pela redução do montante executado.
Houve manifestação da exequente (evento 34).
Relatei, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 736).
No mesmo sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao conhecimento da presente defesa endoprocessual, não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[...] a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição" (AgInt no AREsp n. 2.363.142/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Também já decidiu, no mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TESE DE QUE O CREDOR DEIXOU DE EXECUTAR A GARANTIA FIDUCIÁRIA, ACIONOU TARDIAMENTE GARANTIA COMPLEMENTAR E NÃO DEDUZIU VALORES PAGOS.
AINDA, DEFENDIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É CABÍVEL A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL APENAS PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.2.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E EXIGE ANÁLISE TÉCNICA, O QUE INVIABILIZA SUA APRECIAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC É FIRME NO SENTIDO DE QUE TAIS MATÉRIAS DEVEM SER SUSCITADAS POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INCABÍVEL PARA ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 525; ART. 917, III; ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.274.489/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 04-10-2016; TJSC, AI N. 5067849-55.2023.8.24.0000, REL.
DES.
RODOLFO TRIDAPALLI, J. 12-12-2024; TJSC, AI N. 4034160-76.2019.8.24.0000, REL.
DES.
GUILHERME NUNES BORN, J. 13-07-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028755-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO ÂMBITO ESTREITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TEMA QUE DEVERIA SER OBJETO DE DEBATE NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029064-53.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. RESOLUÇÃO DO RECURSO FAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESES QUE, ALÉM DE NÃO CONSTITUÍREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, DEMANDAM A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA VIA APROPRIADA.
PRECEDENTES."1.
A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3.
A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. [...]." (AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028338-79.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
Contudo, no caso concreto, trata-se de excesso de execução em virtude da utilização equivocada dos parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pela Corte Catarinense.
Portanto, considerando que a justeza de tais parâmetros são matérias de ordem pública.
Dessa forma, aplicando tal entendimento ao caso em tela, verifico que a objeção de não executividade comporta conhecimento, já que a matéria arguida envolve tão somente análise documental.
Sem embargo, assiste razão em parte ao executado.
Nos termos do voto proferido pelo Relator da Apelação n. 0000668-11.2017.8.24.0008, Des.
Flavio Andre Paz de Brum: Voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantida a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a correção monetária a partir do arbitramento (sentença de piso) e os juros de mora a contar do evento danoso (conclusão do curso).
De acordo com o decisum, portanto, a correção monetária deve incidir desde 13/05/2021 (data de prolação da sentença - evento 1, SENT_OUT_PROCES5) e os juros de mora desde a conclusão do curso, ou seja, 24/10/2013.
No tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios, não há que se falar em excesso de execução pois, conforme os cálculos apresentados no evento 1, CALC4, os parâmetros utilizados foram corretos.
Especialmente, em relação aos honorários, estes foram fixados em 15% (quinze por cento) na origem e majorados em 5% (cinco por cento) pelo Tribunal ad quem, razão pela qual a cobrança de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais se mostra cabível.
Em relação à correção monetária, necessária algumas digressões.
No cálculo apresentado pela exequente, a correção monetária é aplicada desde 24/10/2013.
Todavia, como já discorrido anteriormente, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ), ou seja, 13/05/2021.
Não há possibilidade, no momento, de homologação dos cálculos apresentados pelas partes, por haver inconsistências em ambos.
Assim, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores efetivamente devidos em relação ao cumprimento de sentença em questão.
Isso posto, acolho parcialmente a Exceção de pré-executividade do evento 20, proposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME - IMES, para reconhecer o excesso de execução alegado, no tocante ao marco da correção monetária, que deverá incidir desde 13/05/2021, consoante estabelecido pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Fixo honorários em favor do devedor no importe de 10% sobre o valor reduzido da execução, o que deverá ser executado em procedimento próprio (CPC, art. 523).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos neste cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão, quais sejam: a) juros de mora desde o evento danoso (24/10/2013); b) correção monetária desde o arbitramento (13/05/2021); c) demais consectários legais existentes.
De forma acautelatória, os valores bloqueados deverão permanecer depositados em subconta judicial.
Após apuração e homologação dos cálculos, eventuais valores bloqueados a maior deverão ser restituídos ao executado.
Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos com urgência para análise. -
25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:39
Decisão final em incidente deferido em parte
-
24/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013918-79.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00006681120178240008/SC)RELATOR: Quitéria Tamanini VieiraEXEQUENTE: INDAYANE CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): JONAS BORGES (OAB PR030534)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 10/03/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 11:33
Juntada de Petição
-
10/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054605223. Valor transferido: R$ 62.718,92
-
23/03/2025 03:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 06:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01CV
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22/03/2025 06:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME - IMES)
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20/03/2025 17:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:43
Remetidos os Autos - BNU01CV -> FNSCONV
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17/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:00
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/06/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 01:25
Despacho
-
13/06/2024 18:06
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000668-11.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 25 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 25, 26, 32
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13/06/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDAYANE CRUZ DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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10/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDAYANE CRUZ DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/05/2024 17:02
Distribuído por dependência - Número: 00006681120178240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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