TJSC - 5009908-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009908-03.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE DEUSADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
 
 A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
 
 Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
 
 Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RPV.
 
 RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
 
 DES.
 
 HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
 
 Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            05/09/2025 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 15:10 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            01/08/2025 13:13 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5043581-63.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 16 
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                                            17/07/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5043581-63.2025.8.24.0000/TJSC 
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                                            17/07/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5043581-63.2025.8.24.0000/TJSC 
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                                            14/07/2025 20:08 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50435816320258240000/TJSC 
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                                            13/06/2025 12:15 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            10/06/2025 14:49 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50435816320258240000/TJSC 
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                                            06/06/2025 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            02/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            30/05/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009908-03.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE DEUSADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o artigo 7º § 5° da Resolução-CNJ 303/2019.
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                                            29/05/2025 15:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/05/2025 15:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/05/2025 10:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            29/05/2025 10:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 10:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 10:04 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/05/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/05/2025 13:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/05/2025 13:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/05/2025 11:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/05/2025 14:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/05/2025 14:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009908-03.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE DEUSADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a operação correspondente aos dados bancário informados para depósito dos honorários advocatícios, haja vista que se trata de conta da Caixa Econômica Federal.
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                                            23/05/2025 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 14:09 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            20/03/2025 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/03/2025 15:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            19/03/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 10:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/02/2025 07:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/02/2025 21:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/02/2025 21:13 Determinada a intimação 
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                                            12/02/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 10:12 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 10:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/02/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO PEREIRA DE DEUS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/02/2025 10:12 Distribuído por dependência - Número: 50449764820248240090/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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