TJSC - 5003864-37.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 17:32
Expedição de Edital - intimação
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003864-37.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA contra YANDALA KARINA AZEVEDO COUTINHO.
Se ainda não realizado, apensem-se aos autos principais.
Se for o caso, anote-se prioridade de tramitação.
Estendo para este procedimento os benefícios da justiça gratuita eventualmente deferidos às partes nos autos originários.
Anote-se.
No mais: 1. Intime-se a parte executada por seu procurador constituído - se não houver ou se o requerimento foi formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser pessoal - para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1°, do CPC).
Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC).
Se a parte executada foi citada por edital, intime-se desta mesma forma, com prazo de 20 dias (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC).
O cartório deverá observar que a intimação deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do Diploma Processual, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, § 3º).
Nesta hipótese, constatada mudança pelo executado sem prévia informação ao Juízo, fica desde já presumida a intimação, passando ao cumprimento dos itens seguintes. 2.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC).
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, voltem conclusos. 3.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada, conforme determinado abaixo.
Essa busca precede qualquer outro pedido de penhora, pois é a primeira da ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC.
Depois, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou utilização dos sistemas auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma a seguir detalhada.
Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, depois da busca de ativos financeiros, cumpra-se sucessivamente o disposto nos itens seguintes.
Anoto que a repetição de busca patrimonial em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 4. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud.
Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias.
Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 350,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 5.
Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC.
Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud.
Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los.
O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor.
Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente.
Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC).
Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta.
Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência.
No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública.
Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas.
Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.. 6.
Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo.
Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado.
Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente.. 7.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud.
Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1.
Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.. 8.
Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial.
Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro.
O cadastro da companhia não constitui propriedade.
Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos.
Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC.
No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada.
Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens.
Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação.
Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 9.
Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada YANDALA KARINA AZEVEDO COUTINHO, CPF: *36.***.*79-23.
Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção (rito do juizado) ou suspensão (rito comum).
Comunicações e diligências necessárias. 10. Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC.
Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).
Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual, em caso de penhora, será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 11.
Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, defiro a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em virtude da Resolução n. 70 do CNJ e da adesão ao Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos termos do art. 2º do Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a inserção de restrição de crédito será realizada por meio do sistema SerasaJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme artigo 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Advirto ao exequente que, feito o pagamento da dívida executada, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer, em 5 dias, a baixa da inscrição negativa (Tema Repetitivo 735, do STJ, REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014). 12.
A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções".
Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 13.
Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será suspenso. 14. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte.
Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021.
Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada.
Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso.
Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS.
Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada.
Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso.
Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia.
Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada.
Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. 15.
Comunicações e diligências necessárias. -
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:00
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RFRANCISCO1
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003864-37.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 16:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/03/2025
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29/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50045231720238240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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