TJSC - 5059549-98.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.597,18
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12/08/2025 11:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 15/07/2025 17:40:22
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12/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.592,62
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21/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 27631 - TANIA MARY LOPES - R$ 8.457,27
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15/07/2025 17:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059549-98.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: TANIA MARY LOPESADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Pois bem.
Analisados os autos, verifico que restaram prejudicados os argumentos lançados na impugnação do evento 8, tendo em vista que desconsideraram os cálculos juntados na emenda à inicial (evento 3), em que a exequente descontou os valores pagos administrativamente objeto da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. - 
                                            
27/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 17:26
Determinada a intimação
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05/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:10
Juntada de Petição
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04/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA MARY LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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