TJSC - 5151814-17.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5151814-17.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANDRÉ LAURINDO COSTAADVOGADO(A): ANDRÉ LAURINDO COSTA (OAB SC051268)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase cumprimento de sentença, movida por ANDRÉ LAURINDO COSTA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia.
A parte executada apresentou impugnação e alegou excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada/exequente discordou da alegação defensiva.
Diante da divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados.
Houve manifestação das partes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do excesso de execução A questão controvertida na presente demanda diz respeito à totalidade do valor devido pela parte executada à parte exequente.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade.
Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE.
CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA.
ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA.
INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções.
Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado.
Uma vez que o valor apurado não indica excesso de execução, a conclusão é de que a impugnação deve ser rejeitada.
Dos ônus sucumbenciais. É cediço que, nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 519 do STJ). ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 5.611,25.
Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, pela inexistência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$ 5.594,09.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores depositados na subconta do processo a título de incontroverso, nos termos do cálculo apresentado ao Evento 43.
Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se. -
22/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5151814-17.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANDRÉ LAURINDO COSTAADVOGADO(A): ANDRÉ LAURINDO COSTA (OAB SC051268)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:52
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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14/08/2025 12:38
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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08/08/2025 13:59
Decisão interlocutória
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05/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5151814-17.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANDRÉ LAURINDO COSTAADVOGADO(A): ANDRÉ LAURINDO COSTA (OAB SC051268)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:17
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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08/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.089,59
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06/05/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 06/05/2025 17:26:38
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06/05/2025 16:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/05/2025 16:03
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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06/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/05/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:46
Decisão interlocutória
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29/04/2025 20:54
Juntada de Petição
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22/02/2025 02:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9709698, Subguia 5075785 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,60
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19/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 13:04
Link para pagamento - Guia: 9709698, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5075785&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5075785</a>
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18/02/2025 13:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9709698, Subguia 5024256
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18/02/2025 13:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 06/02/2025 16:26:10)
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14/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição
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06/02/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 9709698 - R$ 292,60
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06/02/2025 16:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 17/01/2025 16:37:59)
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06/02/2025 16:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9578841, Subguia 4945446
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06/02/2025 16:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 17/01/2025 16:38:02)
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.594,09
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15/01/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:27
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/12/2024 14:19
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/03/2024
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29/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2024 14:19
Distribuído por dependência - Número: 03031661220188240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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