TJSC - 5074538-07.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074538-07.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SELBA APARECIDA OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I - FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por SELBA APARECIDA OLIVEIRA COELHO, alegando, em síntese, o excesso de execução.
Intimada, a parte exequente/impugnada refutou as teses suscitadas, pugnando, ao final, pela improcedência da impugnação.
Ato contínuo, foi determinada a elaboração de cálculo pela Contadoria do juízo, que apurou a existência de excesso de execução, com o que ambas as partes anuíram.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
DECIDO.
De plano, antecipo que o acolhimento da impugnação, com a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, é medida salutar.
Isso porque, na hipótese, as partes foram intimadas acerca do parecer exarado pelo Contador do juízo e concordaram com o montante apurado, motivo pelo qual a homologação se faz necessária, já que, conforme o art. 200 do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Afora isso, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Assim, por estarem em consonância com o julgado da demanda principal, devem os referidos cálculos ser homologados.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos presentes autos de cumprimento de sentença deflagrados por SELBA APARECIDA OLIVEIRA COELHO.
Outrossim, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
No mais, diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
Desde já, em vista do depósito efetuado pela parte executada/impugnante, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente/impugnada (ou de seu procurador, desde que este detenha poderes específicos) para levantamento atualizado da importância que lhe é devida (conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial) Em seguida, na hipótese de haver valor sobressalente em subconta vinculada a este feito, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada/impugnante para fins de restituição.
II - Após, decorrido o prazo de 5 dias e nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
III - Intimem-se. -
25/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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20/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.903,70
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14/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074538-07.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SELBA APARECIDA OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:51
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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20/05/2025 13:44
Juntada - Cálculo processual nº 347096 - versão 1
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20/05/2025 13:39
Juntada - Cálculo processual nº 347087 - versão 1
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20/05/2025 13:27
Juntada - Cálculo processual nº 347070 - versão 2
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20/05/2025 13:12
Juntada - Cálculo processual nº 347061 - versão 1
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20/05/2025 13:07
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 13:53
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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31/03/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:58
Despacho
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05/12/2024 07:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:22
Decisão interlocutória
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição
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29/08/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8653879, Subguia 4423490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,68
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27/08/2024 16:43
Link para pagamento - Guia: 8653879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4423490&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4423490</a>
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27/08/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 8653879 - R$ 292,68
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15/08/2024 12:25
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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24/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:52
Juntada de Petição
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23/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELBA APARECIDA OLIVEIRA COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2024 17:51
Distribuído por dependência - Número: 50485285720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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