TJSC - 5098850-52.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098850-52.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TARUMAADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)EXECUTADO: MORGANA MAGNUS WAGNERADVOGADO(A): MELISSA BARRETO OLIVEIRA CAETANO (OAB SC029636)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 4.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 6.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
20/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 297,27
-
04/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.992,87
-
15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 14/07/2025 12:20:53
-
14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098850-52.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: MORGANA MAGNUS WAGNERADVOGADO(A): MELISSA BARRETO OLIVEIRA CAETANO (OAB SC029636) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada realizou o depósito a título de pagamento. Após, a parte exequente pugnou pelo levantamento do importe, e indicou a existência de saldo devedor remanescente. 2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3.
Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento do valor disponível na subconta (evento 11).
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.
Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento do saldo devedor remanescente indicado no evento 18, com os acréscimos legais, sob as penas da lei. 5.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob advertência de que sua inércia fará presumir a satisfação integral do débito e retornem em conclusos. 6.
Decorrido o prazo assinalado para pagamento in albis, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e dar impulso ao presente feito, indicando bens sujeitos à penhora ou requerendo outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o processo e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que tal providência somente deverá ser aplicada caso esse processo ainda não tenha sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC. -
11/07/2025 19:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
11/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098850-52.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TARUMAADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada realizou o depósito a título de pagamento. Após, a parte exequente pugnou pelo levantamento do importe, e indicou a existência de saldo devedor remanescente. 2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3.
Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento do valor disponível na subconta (evento 11).
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.
Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento do saldo devedor remanescente indicado no evento 18, com os acréscimos legais, sob as penas da lei. 5.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob advertência de que sua inércia fará presumir a satisfação integral do débito e retornem em conclusos. 6.
Decorrido o prazo assinalado para pagamento in albis, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e dar impulso ao presente feito, indicando bens sujeitos à penhora ou requerendo outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o processo e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que tal providência somente deverá ser aplicada caso esse processo ainda não tenha sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC. -
27/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 09:37
Despacho
-
22/05/2025 12:12
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
22/05/2025 04:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 16:05
Juntada de Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.839,71
-
17/04/2025 22:52
Juntada de Petição
-
17/04/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 14:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/02/2025 09:22
Determinada a citação
-
23/02/2025 03:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9511169, Subguia 4901355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
-
20/12/2024 17:07
Link para pagamento - Guia: 9511169, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4901355&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4901355</a>
-
20/12/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL TARUMA - Guia 9511169 - R$ 328,73
-
20/12/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059961-87.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Fernando Dambros
Advogado: Marcelo Luiz Souza Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 10:32
Processo nº 5038914-62.2025.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Rui Becker
Advogado: Augusto Porto de Moura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 15:19
Processo nº 5000065-17.2014.8.24.0052
Tvl Veiculos LTDA
Lauro Jose Carneiro
Advogado: Paulo Henrique Petrocini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2014 17:16
Processo nº 5065388-07.2024.8.24.0023
Silvio Roberto Araujo Seara Willemann
Presidente da Associacao Catarinense Das...
Advogado: Silvio Roberto Araujo Seara Willemann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 10:36
Processo nº 5042397-32.2024.8.24.0930
Tania Aparecida Padilha
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 17:28