TJSC - 5005082-59.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 18:25
Juntada de Petição - CRISTHIAN WERNER (SC059456 - VICTORIA RIBEIRO MELO / SC061761 - RICIERI BOSCATTO PIEROZAN)
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30/07/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 30/07/2025
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29/07/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
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29/07/2025 11:36
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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29/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005082-59.2025.8.24.0113/SCRELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOAUTOR: ADRIANA FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ABREU GOMIDE (OAB SC059308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
15/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 02:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005082-59.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ADRIANA FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ABREU GOMIDE (OAB SC059308) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda da inicial (Evento 25, INIC2). 2. ADRIANA FERNANDES MARTINS propôs esta "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" contra CRISTHIAN WERNER objetivando, a título de tutela de urgência, a transferência imediata da titularidade para o nome da autora de uma motoneta elétrica que o réu teria adquirido em nome dele com as verbas rescisórias devidas à autora.
Disse que era funcionária do réu, e por ocasião do término de sua relação laboral acordaram que ele compraria uma motoneta elétrica para ela, utilizando o valor de R$ 5.000,00 devido à autora, somados a mais R$ 5.000,00 que ela completaria, mas após a quitação o réu não transferiu a titularidade do bem à autora. 3. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso concreto, não há como deferir de plano o pleito formulado, uma vez que a probabilidade do direito não encontra respaldo nos parcos documentos atrelados à inicial, já que as partes não formalizaram contrato escrito por ocasião da rescisão da relação laboral havida, assim sendo desconhecidas as condições pactuadas quanto à suposta aquisição pelo réu de uma motoneta em favor da autora.
Mutatis mutandis, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE DO VEÍCULO.
RECURSO DO AUTOR.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR COM FULCRO NO ART. 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DESTINADO EXCLUSIVAMENTE PARA DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
SITUAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS QUE DEMANDA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.PLEITO QUE DEVE SER APRECIADO À LUZ DAS TUTELAS PROVISÓRIOS DO ART. 294 DA LEI ADJETIVA.
NÃO ATENDIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA SEQUER DE CONTRATO ESCRITO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONHECIMENTO ABSOLUTO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS QUE PERMEARAM O ACORDO.
NECESSIDADE DE ULTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007446-62.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, j. 18/06/2020) Noutras palavras, o caso concreto depende de produção probatória com o respectivo implemento do contraditório a fim de se averiguar as condições do negócio jurídico, não sendo possível diagnosticá-las nesta fase sumária de cognição.
A propósito: TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002565-30.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 28/03/2019)
Por outro lado, o deferimento do pleito antecipatório praticamente resultaria no esvaziamento do mérito da ação, na medida em que o pedido de tutela final a ele se equipara, o que caracterizaria a antecipação do julgamento do litígio sem que a parte ré tivesse ao menos conhecimento da lide, esbarrando na hipótese prevista pelo art. 300, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou, in casu, traga dificuldades para o restabelecimento da situação primitiva, o que certamente aconteceria na hipótese dos autos.
Portanto, deferir, nesta fase processual de rasa cognição, o pedido formulado a título de tutela de urgência seria temerário, antevendo-se imperioso o contraditório e eventual instrução processual para aquilatar melhor as circunstâncias em que a negociação foi realizada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 4. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC/2015), advertida dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015). -
12/06/2025 16:29
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA FERNANDES MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
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09/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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05/06/2025 06:50
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005082-59.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:39
Juntado(a)
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29/05/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CBW02CV01 para BCU01CV01)
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28/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:19
Despacho
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28/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA FERNANDES MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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