TJSC - 5023535-36.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.190,12
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023535-36.2025.8.24.0038/SC AUTOR: EXTINCHAMAS COMERCIO E SERVICO LTDAADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) DESPACHO/DECISÃO I – Extinchamas Comércio e Serviço Ltda. propôs ação de conhecimento, submetida ao rito comum, contra Frotiza Locadora de Veículos Ltda. por meio da qual requer a declaração de nulidade de cláusulas e inexigibilidade de multa no valor de R$ 33.746,00.
Subsidiariamente, requereu a redução da referida multa.
Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) em 18-7-2022, firmou contrato de locação e gestão de frota com a ré; b) a ré era responsável pelo gerenciamento das revisões e manutenções dos veículos locados; c) a ré agendou todas as revisões realizadas no veículo; d) identificou na fatura referente ao período de 25-4-2025 a 25-5-2025 a cobrança do valor de R$ 3.374,60 referente à primeira parcela de um total de dez, decorrente de realização de revisão fora do prazo que teria ocasionado a perda da garantia de fábrica do veículo; e) é indevida a multa de R$ 33.746,00, uma vez que a responsabilidade pelo agendamento das revisões era da ré, conforme contrato e divulgação dos serviços; f) as cláusulas que preveem a multa são abusivas por violarem a boa fé contratual; g) subsidiariamente, caso seja reconhecida a legitimidade da multa, esta deve ser reduzida proporcionalmente ao tempo restante da garantia. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória, para que seja autorizado o depósito judicial do valor de R$ 6.377,60 referente a fatura com vencimento em 3-6-2025 e que seja determinado à ré que se abstenha de realizar a cobrança das demais parcelas referentes à multa contratual, até o trânsito em julgado da presente demanda. Valorou a causa em R$ 93.240,00 e juntou documentos (evento 1.1).
Os autos seguiram à conclusão. II – O fato de a gestão de frota de veículos envolver produto/serviço colocado no mercado de consumo por si só não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nos casos em que o contratante, embora destinatário final fático, não o é do ponto de vista econômico, afasta-se, em princípio, a aplicação do regramento protetivo por aplicação da teoria finalista (no ponto, cf. leading case: STJ, REsp 541.867/BA, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, rel. p/ acórdão Min.
Barros Monteiro, Segunda Seção, j. 10/11/2004, DJ 16/5/2005, p. 227). O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra para o fim de considerar consumidora a pessoa jurídica que adquire bens ou serviços para o implemento de sua atividade quando restar demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1545508/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no AREsp 1083962/ES, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/6/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 837.871/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/4/2016, DJe 29/4/2016.
Esse entendimento foi batizado de teoria finalista mitigada.
No caso, não havendo hipossuficiência ou vulnerabilidade por parte da autora, deve-se aplicar a teoria finalista sem qualquer mitigação, o que significa que, serão aplicadas as normas do direito comum, sejam materiais, sejam processuais. "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294, caput, CPC).
No primeiro caso (urgência), pode ser "antecipada" ou "cautelar" (art. 294, par. ún., CPC).
Para a sua concessão, exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", do "perigo de dano [para a tutela antecipada] ou o risco ao resultado útil do processo [para a tutela cautelar]" (art. 300, caput, CPC).
Por sua vez, em sendo de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, CPC).
Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la.
Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de.
Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. rev. por Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751).
No caso, acerca das obrigações da locatária, ora autora, colhe-se do contrato firmado entre as partes: 4.10 Respeitar integralmente as determinações dos fabricantes quanto às revisões, seja por quilometragem ou prazo, para que haja manutenção da garantia de fábrica do veículo; 4.10.1 No caso de perda da garantia de fábrica em virtude da não realização da revisão obrigatória na quilometragem ou prazo especificado pela montadora, fica estipulada a multa de 20% (vinte por cento) do valor do veículo zero km. 4.10.2 Não obstante o disposto na cláusula anterior, qual seja, a observância de multa de caráter punitiva para a perda da garantia pelo fabricante em virtude da não realização das revisões no período/momento adequado, resta ainda a responsabilidade de arcar com todos os ônus das revisões futuras e dos reparos que se fizerem necessários; 4.11 A LOCATÁRIA se compromete a entregar e retirar os veículos para as revisões e manutenções, conforme instruções da LOCADORA, ou contratar terceiro para fazê-lo, sob suas expensas.
Caso não haja a retirada do veículo no prazo máximo de até 48h contados da disponibilidade do mesmo, a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA a diária do carro reserva no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da locação mensal, até que seja realizada a retirada do veículo na oficina ou concessionária; (evento 1.4, p. 3, grifou-se).
Verifica-se que a autora tinha pleno conhecimento da necessidade de realizar as revisões, que deveria ocorrer por quilometragem ou prazo, com a previsão de multa para o caso de perda da garantia em razão da realização da revisão fora desses critérios.
Sobre a responsabilidade da ré, dispõe o contrato: 5.5 Agendar e informar a LOCATÁRIA acerca das datas em que os veículos devem ser encaminhados para as revisões ou manutenções; 5.6 Custear todos os serviços enumerados no Plano de Manutenção em anexo, sem ônus para a LOCATÁRIA (evento 1.4, p. 6).
As obrigações previstas para a ré não isentam a autora de cumprir as cláusulas antes referidas, notadamente aquela que dispõe que a locatária deve respeitar integralmente as determinações dos fabricantes quanto às revisões.
Inclusive, registre-se que a autora já contava com uma tolerância de mil quilômetros.
Ocorre que, conforme ordem de serviço n. 473036, emitida em 9-5-2025, a autora levou o automóvel para a revisão quando este estava marcando quilometragem acima do limite estabelecido, ou seja, 54.438 km (evento 1.7).
Cumpre ressaltar que a autora tinha a posse do bem e melhores condições de acompanhar a quilometragem, seja pelo hodômetro, anotação de troca de óleo ou até mesmo pelo manual da fabricante.
Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO QUE PERDEU A GARANTIA DE FÁBRICA.
PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADO ÀS RÉS QUE SE ABSTENHAM DE PROCEDER QUALQUER REGISTRO NO SISTEMA DE DADOS DA FABRICANTE COM RELAÇÃO A PERDA DA GARANTIA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA. RECURSO DO AUTOR FIM DA GARANTIA DE FÁBRICA, EM RAZÃO DE O AUTOR EXCEDER, EM RETORNO DE VIAGEM, A QUILOMETRAGEM EXIGIDA PARA A PRIMEIRA REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO É DETERMINADO UNILATERALMENTE PELAS AGRAVADAS E SE NÃO CUMPRIDO ENSEJA A PERDA DESTA.
ARGUMENTO DE QUE O TERMO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADO QUANDO APLICADAS CONSEQUÊNCIAS DRÁSTICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
RECORRENTE QUE FOI INFORMADO POR MEIO DE CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGENS ACERCA DO PROCEDIMENTO PARA REVISÃO E A PERDA DA GARANTIA.
EXISTÊNCIA DE PLANO DE MANUTENÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDO PELO AGRAVANTE.
VALIDADE DA GARANTIA DEPENDENTE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS.
INFORMAÇÕES DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO REDIGIDAS CONFORME PRECONIZA O CDC.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PLANO DE REVISÕES.
DESÍDIA DO REQUERENTE, QUE ULTRAPASSOU MAIS DE 1.000 KM ATÉ FAZER O AGENDAMENTO.
NÃO VISUALIZADA ILEGALIDADE.
ADQUIRENTE E AGRAVADAS QUE ESTÃO EM RELAÇÃO DE IGUALDADE NO CONTRATO DE CONSUMO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC AUSENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025028-45.2018.8.24.0900, de Joinville, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-3-2019, grifou-se). Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível atribuir à ré a culpa pela perda da garantia do veículo que gerou a multa impugnada, nem abusividade das cláusulas citadas.
A propósito, registre-se que o Poder Judiciário não goza da prerrogativa de interferir nas relações privadas e impor às partes a alteração dos negócios jurídicos realizados.
Essa intervenção macularia a liberdade contratual, a autonomia privada e os princípios que regem as relações contratuais entre particulares, inclusive os modernos — como a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do contrato.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FIADORA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
POSTULADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO.
NÃO CONHECIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS JUNTO COM AS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO OBSTADO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
BENEPLÁCITO POSTULADO EM CONTESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, 2º, DO CPC.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DA REJEIÇÃO.
ELEMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE CONFIRMAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO.
REFORMA DO DECISUM NO PONTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AVENÇA LOCATÍCIA SE CARACTERIZA COMO DE ADESÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES.
IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO A AVENÇA CELEBRADA MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO COM IMOBILIÁRIA.
NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE TERMOS ABUSIVOS OU CONTRADITÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 423 DO CC.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PERÍODO INDEFINIDO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE SUBSISTE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
VALIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
EXEGESE DO ART. 828, I, DO CC. "Pelo princípio da obrigatoriedade ou da força obrigatória dos contratos, uma vez celebrada, a avença precisa ser cumprida nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes" (TJSC, Apelação n. 0311351-63.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022).
TESE DE QUE O DÉBITO COBRADO É RELATIVO A PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ERA OCUPADO POR EMPRESA DIVERSA DA LOCATÁRIA.
ARGUMENTO DE TER SIDO RESCINDIDA A AVENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESCISÃO VERBAL DO CONTRATO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESOBRIGOU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
EVENTUAL ACORDO HAVIDO ENTRE A LOCATÁRIA E TERCEIROS QUE NÃO EXERCE INFLUÊNCIA NA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DE ALUGUERES VENCIDOS.
ALEGADA A CONCESSÃO DE MORATÓRIA TÁCITA À DEVEDORA (ART. 838, I, DO CC).
DESCABIMENTO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO QUE POR SI SÓ NÃO CONSTITUI A OUTORGA DA BENESSE PELO CREDOR. "A moratória pode até ser caracterizada como a concessão de dilação de prazos para pagamento, renegociações, aceitação de recebimentos com atraso, mas para tanto há de se ter a ciência da parte credora de que está assim procedendo.
Não pode o devedor, ou codevedor, amparar-se no instituto da moratória, almejando que a credora além de amargar o prejuízo e o dissabor da inadimplência, ainda experimente a abusiva declaração de verdadeiro negócio jurídico que é a moratória, sem nem sequer ter ciência de que participou e aceitou esse tipo de ajuste" (TJSC, Apelação n. 0309306-56.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021).
PLEITO DE DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA EM DECORRÊNCIA DE FATO DO CREDOR (ART. 838, II, DO CC).
REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO GARANTIDOR.
ARGUMENTO DE NULIDADE DA FIANÇA.
RÉ QUE FIGURA COMO LOCATÁRIA E FIADORA NO MESMO CONTRATO.
PLURALIDADE DE LOCATÁRIOS.
VALIDADE DE FIANÇA RECÍPROCA.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA ENQUANTO GARANTIDORA.
AUSÊNCIA DE RESSALVA NO CONTRATO.
APLICABILIDADE DO ART. 830 DO CC. "Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, ocorrendo fiança recíproca, que afasta a invalidade do contrato" (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.027027-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301678-21.2017.8.24.0039, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-7-2023, grifou-se).
Demais disso, sabe-se que o contraditório é regra no Direito Processual Civil; o seu diferimento, a exceção.
Sendo assim, a tutela provisória só poderá ser deferida caso haja prova suficiente dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, escreveu Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: Tradicional em nosso direito processual, a possibilidade do exercício do contraditório em momento posterior a um provimento precário e efêmero, mediante técnica de mitigação do contraditório.
Entre diversas terminologias, designa-se a situação como de contraditório postecipado. É a possibilidade de decisões inaudita altera parte, normalmente pautada na probabilidade do direito articulado e o colorido da urgência que envolve o caso (na tutela da evidência, como se verá oportunamente, dispensa-se a urgência ante a clareza manifesta do direito).
Isto é, a permissão para decisões produzirem in itinere certos efeitos processuais antes da efetivação propriamente do contraditório (CALAMANDREI, 1999, v. 3, p. 273).
O sistema repousa na possibilidade de alteração da decisão após a realização do contraditório, momento em que a fumaça do bom direito que justificou a medida pode ter desanuviado. 2.1.
Bom é dizer, a regra é a realização do contraditório prévio às decisões.
As exceções capituladas no parágrafo único do artigo são exceções e assim merecem ser interpretadas, pois interrompem a sequencialidade lógica do sistema processual fundado no contraditório.
A ampliação desmedida das exceções resulta em "anomalia, cuja extensão, mesmo não sendo impensável, abriria uma brecha mais larga na normalidade e aumentaria a desarmonia com a lógica dos princípios e com o propósito de coerência racional que se pode extrair dela (...)" (BETTI, 2007, p. 112/113).
Assim, a aplicação das exceções ao contraditório deve ser realizada com o merecido cuidado, com observância irrestrita aos pressupostos respectivos, o que deve estar refletido na motivação do provimento.
Descabe, portanto, mitigação do contraditório a utilização de motivação performática, passível de ser reproduzida numa miríade de provimentos por sua generalidade.
Não se tem mais espaço nos provimentos de urgência, por exemplo, para frases de estilo, como o perito é ínsito à situação, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos encargados etc.
Indispensável a indicação pormenorizada dos elementos que justificam, naquela situação em específico, a postecipação do contraditório.
Outrossim, a urgência não pode ser artificializada.
Como bem lembrou o sempre Ministro Ayres Britto, Lincoln dizia: "Um indivíduo, friamente, a sangue frio, matou ambos os pais, e, quando foi na hora do julgamento, pediu clemência aos juízes, porque não passava de um pobre órfão" (ADPF n.º 95).
Ora, não é urgente a hipótese em que o autor retardou o ingresso da demanda até a undécima hora, colocando-se artificialmente em situação limite e extrema. (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Comentário 2 ao art. 9º.
In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; ______.
Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral.
São Paulo; Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 59-60. p. 95-96).
Embora se autorize a concessão da tutela provisória liminarmente — isto é, sem a oitiva da parte contrária —, o contraditório diferido continuará sendo excepcional, devendo o juiz avaliar o seu cabimento no caso concreto.
Sobre o tema, escreveram Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: A tutela provisória de urgência pode ensejar a necessidade de concessão da medida pleiteada inaudita altera parte.
O risco de ineficácia da própria medida, pelo decurso do tempo (se houver urgência agônica!) ou pela atividade do réu, são situações que justificam — ou melhor — tornam imperiosa a concessão da medida, sem que a outra parte seja ouvida.
Não se trata, todavia, de uma inexorabilidade, mas de uma possibilidade, a ser avaliada pelo juiz, caso a caso. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 74 [comentário 5 ao art. 9º]).
Nesse contexto, é necessário que se avalie se há risco de o contraditório frustrar o direito da parte ou que o direito da parte seja tão evidente que a ponto de a concessão da tutela liminar dever ser deferida de imediato, sob pena de se permitir que se perpetue, por parte do réu, a prática de alguma ilegalidade.
Sobre o assunto, confira-se o que escreveu José Miguel Garcia Medina: O direito ao contraditório convive com outro direito fundamental, que diz respeito à necessidade de concessão de tutela que se evite a consumação de lesão em estado de ameaça.
Será o caso, pois, de definir os limites dos direitos fundamentais compreendidos nos incs.
XXXV e LV do art. 5.º da CF/1988.
Autoriza-se a concessão de providência jurisdicional liminarmente, embora não ouvido o réu ou o executado (inaudita altera parte), se sua prévia ciência puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a pedida pleiteada.
Tais circunstâncias, contudo, são extremadas.
Impõe-se ao magistrado, como regra, observar o contraditório, somente diferindo-o para momento posterior em circunstâncias excepcionais, a fim de que não se frustre a plena realização da tutela jurisdicional.
O art. 804 do CPC/1973 era claro nesse sentido: "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz".
Não há, no caso, violação à garantia do contraditório, que, no caso, fica diferido, isso é, adiado para momento posterior.
Não fosse assim, se poderia tornar concreta lesão cuja ameaça, com a liminar, se pretendia evitar, restando violado o inc.
XXXV do art. 5.º da CF/1988 [...].
Nesse sentido deve ser compreendido o dispositivo o disposto no parágrafo único do art. 9.º do CPC/2015.
Não basta, p. ex., a presença de fumus e periculum para que se difira o contraditório. É necessário haver um plus, consistente no efetivo risco de frustração da tutela jurisdicional, caso essa seja postergada em prol do contraditório.
Isso tenderá a ocorrer em casos de liminares fundados na urgência, tendo em conta os bens jurídicos em conflito.
Mas poderá suceder, também, embora em menor medida, em casos de tutela de evidência sem urgência, quando, tamanha a contundência quanto à manifesta existência do direito, dispensa a lei a necessidade de demonstração de periculum. [...] (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 64-65 [comentário II ao art. 9º]).
No mesmo sentido, é a posição Daniel Amorim Assumpção Neves: O contraditório diferido é excepcional, devendo ser utilizado com extrema parcimônia, até porque a prolação de decisão sem a oitiva do réu capaz de invadir a esfera de influência do sujeito que não foi ouvido é sempre uma violência.
Apesar disso, seja em razão do manifesto perito de ineficácia (tutela de urgência), seja pela enorme probabilidade de o direito existir (tutela de evidência), o contraditório diferido cumpre com a promessa constitucional do art. 5.º, LV, da CF.
Conforme já analisado, a melhor interpretação — senão a única — do art. 9.º, caput, do CPC é no sentido de ser criada uma proibição de decisão judicial antes de o juiz dar oportunidade de manifestação à parte contrária.
O parágrafo único do dispositivo prevê as exceções a essa regra, consagrando dessa forma as hipóteses de admissão do contraditório diferido. Apesar de no primeiro inciso estar prevista a tutela provisória de urgência, é importante ficar registrado que, exatamente como ocorre no sistema atual, continuará a existir tutela de urgência concedida após a oitiva da parte contrária à que elaborou o pedido.
Pela forma como restou redigido o dispositivo legal fica a falsa impressão de que qualquer tutela de urgência legitima o contraditório diferido, em interpretação que não deve ser prestigiada.
Significa que não basta ser tutela provisória de urgência, mas que nesta haja risco de perecimento do direito e/ou ineficácia da tutela pretendida para se excepcionar regra consagrada no caput do art. 9.º do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 44 [comentário 2 ao art. 9º]).
No caso concreto, à míngua de provas suficientes dos fatos narrados pela demandante (fumus boni juris), o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe, dispensando-se a análise do perigo de dano irreparável. III – Pelo exposto: 1.
Indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 3.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação da quantia depositada nos eventos 13.1 e 14.1, acrescida dos rendimentos do período. 1.
O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual.
Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC).
Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente.
Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se).
Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão).
Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória. -
04/07/2025 16:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Speck de Souza em 04/07/2025 16:27:24
-
04/07/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
04/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 09:27
Juntada de Petição
-
04/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 08:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
-
04/07/2025 08:51
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.758,60
-
04/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.377,60
-
03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10522473, Subguia 5491302 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.650,04
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023535-36.2025.8.24.0038 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:23
Link para pagamento - Guia: 10522473, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5491302&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5491302</a>
-
29/05/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - EXTINCHAMAS COMERCIO E SERVICO LTDA - Guia 10522473 - R$ 2.650,04
-
29/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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