TJSC - 5028607-09.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0104
-
05/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5028607-09.2022.8.24.0038/SC APELANTE: VLAMIR BRAGA TOFOLLI (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto Vlamir Braga Tofolli em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos da ação penal n. 5028607-09.2022.8.24.0038, condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º, V, do Código Penal, sendo a pena corporal substituída por uma restritiva de direitos.
Em suas razões recursais, o apelante requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, postulou sua absolvição em razão de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e ausência de dolo específico (Ev. 20.1).
O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa, com base no art. 107, IV, do Código Penal (Ev. 23.1).
Foram encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra do Dr.
Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa (Ev. 31.1).
Este é relatório.
Decido.
Ab initio, constato a prejudicialidade do recurso, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme corretamente apontado pelo recorrente e expressamente reconhecido pelos representantes do Ministério Público em ambas as instâncias. É cediço, nesse influxo, que a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado por inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.
Parafraseando Guilherme de Souza Nucci, há duas formas de se computar a prescrição: "a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto.
No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição.
Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito.
No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição.
Nesse sentido, conferir o disposto na Súmula 146 do STF: 'A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação'". (Curso de Direito Penal: parte geral.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1296).
Sobre o tema, o Estatuto Repressivo dispõe que: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1°. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Isto é, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, utiliza-se como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, a qual deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 da Lei de regência, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso.
Dessa forma, no caso em apreço, considerando o quantum da pena privativa de liberdade fixada ao recorrente (01 ano de reclusão), verifica-se que o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal.
Isso posto, depreende-se que entre o recebimento da denúncia (26/11/2015 - Ev. 93) e a data da publicação da sentença condenatória (14/06/2025 - Ev. 868), escoou tempo bem superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 155, CAPUT, ART. 311, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA, QUANTO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
Transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, cumpre declarar a extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, a teor dos arts. 109, V, c/c o 110, § 1º, ambos do Código Penal. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0006356-55.2016.8.24.0018, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO, POR 4 VEZES (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CÓDIGO PENAL).
CONTRAVENÇÃO PENAL RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ESTELIONATO E TENTATIVA DE ESTELIONATO.
PENA CORPORAL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109, V, E 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0044079-30.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2020, grifou-se).
Assim sendo, extrapolado o prazo prescricional entre a data do recebimento da peça exordial e da publicação da sentença condenatória, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade de Vlamir Braga Tofolli, quanto ao crime previsto no artigo 171, § 2º, V, do Código Penal, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1°, todos do Estatuto Repressivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 132, XIV, do Regimento Interno do TJSC, é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (arts. 107, IV, c/c 109, IV, e art. 110, § 1º, CP), tornando-se prejudicada a análise do mérito recursal. -
01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI1 -> DRI
-
01/09/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
-
01/09/2025 13:15
Terminativa - Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/08/2025 18:32
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
-
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/08/2025 16:47
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5028607-09.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Defiro, excepcionalmente a dilação almejada pelo prazo de 8 (oito) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público de Primeiro Grau para apresentação das contrarrazões recursais.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem conclusos. -
18/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5028607-09.2022.8.24.0038/SC APELANTE: VLAMIR BRAGA TOFOLLI (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) DESPACHO/DECISÃO Defiro, excepcionalmente a dilação almejada pelo prazo de 8 (oito) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público de Primeiro Grau para apresentação das contrarrazões recursais.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem conclusos. -
23/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
-
22/07/2025 18:51
Despacho
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2025 16:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCRI1 -> GCRI0104
-
20/07/2025 10:59
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:40
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
-
09/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
-
08/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VLAMIR BRAGA TOFOLLI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
08/07/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008976-53.2025.8.24.0045
Paulo Roberto da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 17:10
Processo nº 5040333-13.2025.8.24.0090
Carlos Eduardo Machado Peixe
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 15:51
Processo nº 5065890-04.2025.8.24.0930
Banco Santander (Brasil) S.A.
Genevro Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Gean Dal Piva Zezak
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 16:02
Processo nº 0300007-64.2016.8.24.0049
Banco do Brasil S.A.
Maria Isabel Fumagalli
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:47
Processo nº 5028607-09.2022.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Vlamir Braga Tofolli
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2022 13:28