TJSC - 5001437-38.2024.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001437-38.2024.8.24.0282/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001437-38.2024.8.24.0282/SC APELANTE: EURO MAIS REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668)APELANTE: RONI LEANDRO ARAUJO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668)APELADO: SOLES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Roni Leandro Araújo e Euro Mais Representações Ltda. em face de sentença, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, prolatada nos embargos do devedor n. 5001437-38.2024.8.24.0282, opostos contra Soles Revestimentos Cerâmicos Ltda., a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais (Evento 30, SENT1). Nas razões de insurgência postularam, dentre outros temas, a concessão da justiça gratuita (Evento 52, PET1). Apresentadas contrarrazões (Evento 58, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. No decisório constante no evento 9 indeferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se "o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.". Nada obstante, a parte irresignante permaneceu silente, conforme certificado no evento 17.
Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015.
APELO DO REQUERENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018). "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM.
APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 17/11/2020) (sem grifos no original). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se. -
05/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001437-38.2024.8.24.0282/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001437-38.2024.8.24.0282/SC APELANTE: EURO MAIS REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668)APELANTE: RONI LEANDRO ARAUJO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Roni Leandro Araújo e Euro Mais Representações Ltda. em face de sentença, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, prolatada nos embargos do devedor n. 5001437-38.2024.8.24.0282, opostos contra Soles Revestimentos Cerâmicos Ltda., a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais (Evento 30, SENT1). Examinando o reclamo, denota-se que não veio acompanhado de preparo, havendo requerimento para a concessão da gratuidade judiciária.
Pois bem.
Em torno da temática, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a carência de recursos financeiros para arcar com os estipêndios processuais (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, prevê a Lei Adjetiva Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Sabe-se, no entanto, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da pretendente, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Em não comprovada a carência de recursos, em decisão fundamentada, poderá o julgador indeferi-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Ademais, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. "In casu", constata-se que a parte embargante postulou o beneplácito na peça portal.
Na oportunidade, colacionou extratos bancários, declaração de isenção e imposto de renda subscrita pelo acionante Roni Leandro Araújo e certidão de baixa e inatividade da empresa Euro Mais Representações Ltda. Entretanto, o Magistrado "a quo" reconheceu a insuficiência documental e determinou as seguintes providências: Inobstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
De acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, lastreado especialmente no Novo Código de Processo Civil, por se tratar de ente pessoa jurídica, "exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008757-13.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 02-05-2017), não existindo qualquer presunção ao seu favor.
Além disso, de acordo com a Súmula n. 481, do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sendo assim "Faz jus ao benefício a pessoa jurídica que, em razão de faturamento e capital social módicos, revela a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de suas atividades" (TJSC - AC n. 0001475-87.2012.8.24.0046, de Palmitos.
Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, julgado em 15/03/2018).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita de pessoa jurídica, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Balancete Contábil e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos 02 exercícios; 2.
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 02 exercícios. Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
Ressalta-se que, 'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado [é] o indeferimento da benesse.' (TJSC, AC n. 2014.045117-6, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 29/09/2015).
Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. [...] Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2.
Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4.
Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5.
Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Assim, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: I.1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; I.2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); I.3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); I.4.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); I.5.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); I.6.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraídas no cartório de registro de imóveis da comarca em que residentes; I.7.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. ( Evento 23, DESPADEC1).
Apesar de regularmente intimada, a parte embargante deixou fluir "in albis" o lapso temporal concedido, razão pela qual prolatou-se a sentença objurgada, indeferindo o beneplácito, ensejando a interposição do presente reclamo, no qual reiterado o pleito de justiça gratuita. No entanto, inviável acolher a pretensão formulada, mormente porque o Magistrado singular oportunizou a juntada de instrumentos a fim de comprovar a dificuldade financeira suportada pelos executados, mas o prazo transcorreu sem manifestação. Sendo assim, o indeferimento da postulação é medida impositiva, aplicando-se o disposto no art. 99, § 7º, do Código Processual Civil: Art. 99. [...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Por todo o exposto: a) indefere-se o benefício da justiça gratuita b) determina-se a intimação da parte insurgente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONI LEANDRO ARAUJO. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EURO MAIS REPRESENTACOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 09:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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26/08/2025 09:53
Despacho
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001437-38.2024.8.24.0282 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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08/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:38
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Representação comercial
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04/07/2025 20:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EURO MAIS REPRESENTACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONI LEANDRO ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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