TJSC - 5018005-24.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5018005-24.2023.8.24.0005/SC APELANTE: ARTUR GUSTAVO TESCHE (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)ADVOGADO(A): MARCIEL AGENOR MARCELINO (OAB SC043167)APELANTE: ROBERTO CARLOS TRES (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)APELADO: ANDRE ROBERTO BUERGER (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441)ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126)APELADO: ES III ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS NIQUES (OAB SC052471)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)APELADO: EREDES SERPA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS NIQUES (OAB SC052471) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática da lavra do signatário que indeferiu o pedido liminar formulado em Apelação Cível, após decreto de improcedência do pedido inicial pelo primeiro grau de jurisdição, todos já qualificados nos autos.
A decisão embargada indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em apelação (evento 18, DOC1) por entender-se que, embora vislumbrado o perigo na demora, falecia a probabilidade do direito invocado ao recorrente, em especial, porque pretende invalidar um ato jurídico perfeito, por vício que lhe era externo (suposta prática de agiotagem), além do que, não poderia alegar vício em negócio jurídico do qual não fez parte, além do crucial fato de que o ora recorrente não dera publicidade à permuta, dando causa ao desconhecimento dos credores fiduciários.
Alega o embargante, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por Roberto Carlos Tres, que recebeu imóvel do Apelante por meio de permuta, mas não cumpriu com a obrigação de transferir outro imóvel em troca; que o bem foi dado em garantia em confissão de dívida simulada, com posterior alienação fiduciária e leilão extrajudicial precipitado; que houve pedido de diversas provas, indeferidas pelo juízo de origem, configurando cerceamento de defesa; que Roberto Carlos Tres e Eredes Serpa Neto possuem vínculos societários em empresas do mesmo grupo, o GRUPO R2; que há demonstração de conluio entre Roberto Carlos Tres e a empresa ES III Administradora de Bens Ltda., de propriedade de Eredes Serpa Neto; que a confissão de dívida e a alienação fiduciária são nulas por simulação; que a decisão embargada é omissa quanto à análise da simulação e conluio; que a empresa credora não possui objeto social compatível com a concessão de empréstimos; que a operação foi realizada sem lastro financeiro e com valor da garantia incompatível com o valor da dívida declarada; que houve contradição na decisão ao afirmar ausência de provas e, simultaneamente, indeferir a produção probatória; que houve cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide.
Pediu nestes termos, o provimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas, com efeito modificativo, e para o restabelecimento das tutelas de urgência anteriormente deferidas, consistentes na anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, suspensão dos efeitos do leilão, indisponibilidade da matrícula e manutenção da posse pelo Apelante.
Os embargados foram intimados e apresentaram contrarrazões (evento 41, DOC1; evento 43, DOC1; evento 44, DOC1), alegando, entre outros aspectos, a impossibilidade de conhecimento dos embargos por inovação recursal.
Dizem que os argumentos trazidos no reclamo não constaram da apelação. É o relatório do essencial. 2- Decido: Não conheço dos embargos, por estar caracterizada a inovação recursal. É que os argumentos trazidos nos embargos não foram levantados na apelação, que apenas referia a suposto ato de agiotagem.
Tal aspecto, inclusive, foi devidamente considerado na decisão embargada, nos seguintes termos: [...] 2.2 - Exame do pedido liminar 2.2.1 - Perigo na demora O perigo na demora é evidente, e consiste na alegação de que o apelante corre o risco de desapossamento do imóvel. 2.2.2 Probabilidade do direito invocado no pedido liminar O único motivo levantado, na inicial, para invalidar a transferência do imóvel, por escritura pública, de André Roberto Burger para Roberto Carlos Tres, é, basicamente, a existência de suposta prática de agiotagem, que no sentir do autor, vem expressa no Termo de Confissão de Dívida firmado posteriormente à transferência imobiliária, entre este último e a agravante ES III Administradora de Bens Ltda. Numa palavra: a alegada nulidade da transferência advinda da inicial seria decorrente de um negócio jurídico, em tese, posterior à transferência do título de propriedade a Roberto Carlos Tres. Portanto, à primeira vista, a pretensão inicial envolvia invalidar um ato jurídico em tese perfeito, cujo vício adviria de um ato jurídico externo à escritura pública, qual seja, a confissão de dívida de Roberto Carlos Três, firmada em favor da recorrente ES III. Sem dúvida, os pedidos, tal como formulados na inicial, poderiam resultar na improcedência da ação (como de fato resultaram), porque, em princípio, a transferência da propriedade registral, de André Burger para Roberto Carlos Tres não se revestiu de nenhuma nulidade formal aferível de imediato. Em sede de cognição superficial própria do pedido liminar, digo que o ato de transferência atacado, em si, me parece formalmente válido. Com efeito, a escritura pública entre André Burger e Roberto Carlos Tres foi lavrada em 22/09/2022, e rerratificada em 19/10/2022, conforme evento 1, DOC7.
Por outro lado, o Termo de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária foi registrado em 11/10/2022, alguns dias após o ato inicialmente firmado; mas é posterior à rerratificação ocorrida em 19/10/2022, o que pode sugerir que o contrato de mútuo, e a transferência que se pretende anular no primeiro grau, ocorreram de forma contemporânea, sendo crível até mesmo a existência de possível dolo de Roberto Carlos Tres.
Todavia, e nesse ponto cabe reflexão, deve-se questionar se o ora recorrente poderia alegar a presença de vícios internos de ato formalmente válido, em relação jurídica da qual não fez parte.
A resposta inicial me parece negativa. Isto porque - friso muito bem este aspecto -, a empresa ora credora/apelada por certo não teria emprestado dinheiro, cedendo crédito a quem não tinha patrimônio disponível para garantir a dívida contraída.
Essa seria a conduta esperada de qualquer pessoa razoável.
Portanto, não é crível que a apelada ES III, tivesse conhecimento da permuta entre o agravado e Roberto Carlos Tres, de modo que, tudo indica, figura como terceiro de boa-fé.
Essa conclusão se extrai do fato de que Artur Gustavo Tesche não havia dado publicidade à permuta, averbando-a às margens do registro imobiliário respectivo, de modo que o credor não poderia saber, sozinho, da existência de negócio jurídico entre o devedor e o terceiro, ora agravado. Essa circunstância é crucial, porque se alega simulação sem prova alguma de que o credor tinha conhecimento do negócio jurídico pretérito firmado entre o devedor e Artur Gustavo Tesche. Pode ter havido dolo de Roberto Carlos Tres, em relação ao credor e ao permutante, mas isso foi algo que não se confirmou na instrução, pois na sentença declarou o juiz não ter vislumbrado dolo nas negociações subsequentes.
Não é preciso muito esforço para concluir que o empréstimo não teria sido realizado se o credor tivesse conhecimento de que o imóvel estava prometido em contrato de permuta.
Isso faz supor que estava de boa-fé ao conceder empréstimo.
Para piorar, Roberto Carlos Três, na contestação, como se verá a seguir, rebateu a tese de que houve simulação, embora tenha confirmado a existência de contrato de mútuo firmado com o credor.
Assim sendo, a nulidade do negócio jurídico que se ataca não parece existir, e isso é o suficiente para concluir que não havia a probabilidade do direito invocado na ação, apta a justificar o deferimento da liminar aqui atacada.
Para finalizar, reforço que o apelante Artur Gustavo Tesche não foi diligente ao não exigir a transferência imediata do bem ao seu nome, tão logo celebrada a permuta, porque essa providência era da essência do contrato.
Veja-se a Cláusula Segunda presente na Permuta, parte final (evento 1, DOC6): Passados mais de dois anos da assinatura do contrato de permuta, sem ter reivindicado a transferência imobiliária de forma efetiva, ou mesmo se acautelado com o registro do contrato, conferindo-lhe publicidade, não pode o apelante pretender obstar outro ato validamente celebrado, celebrado, em tese, com terceiro de boa-fé.
A alegada prática de agiotagem não veio confirmada na contestação de Roberto Carlos Tres, e somente a este caberia alegá-la, em matéria de defesa contra a agravante, em ação própria.
Nesse caso, como visto, o indeferimento da liminar é medida de império.
As demais questões examinarei quando do julgamento definitivo dos recursos. [...] Nos embargos, o apelante pretende conferir ao negócio jurídico aspecto de invalidade, quando era formalmente válido, circunstância que este relator já havia inclusive destacado, como se vê da decisão embargada.
Agora, nos embargos, alega suposto conluio entre as partes apeladas, consistente, entre vários aspectos, na circunstância de Roberto Carlos Tres e Eredes Serpa Neto possuem vínculos societários em empresas do mesmo grupo, o GRUPO R2; que há demonstração de conluio entre Roberto Carlos Tres e a empresa ES III Administradora de Bens Ltda., de propriedade de Eredes Serpa Neto.
Todavia, nada sobre essa aludida participação societária ou essa modalidade de conluio constou da apelação, de modo que, quando o signatário decidiu o pedido liminar, decidiu com as circunstâncias constantes nos autos, sem omissão, obscuridade ou contradição, caracterizando tais argumentos verdadeira inovação recursal, inadmissível na via aclaratória, levando à rejeição dos embargos. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4.
A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.5.
A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.6.
A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.7.
Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3.
O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4.
A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Não custa lembrar que o juiz achando motivo razoável para definir a questão não precisa abordar todos os tópicos levantados.
Por sinal: "[...].
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 489 DO CPC.
CASO CONCRETO.
MAGISTRADA QUE SE VALEU DO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO ARQUITETADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PARA SISTEMATIZAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS PELA DEFESA QUANDO FOR POSSÍVEL, POR MEIO DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA, AFERIR O ACOLHIMENTO DE ALGUMAS PRETENSÕES EM DETRIMENTO DAS DEMAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PREFACIAL RECHAÇADA. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0006291-97.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018). 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3 - Transitada em julgado, retornem para aguardar julgamento do recurso principal. -
05/09/2025 10:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0801
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
04/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
01/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018005-24.2023.8.24.0005/SC APELANTE: ARTUR GUSTAVO TESCHE (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)ADVOGADO(A): MARCIEL AGENOR MARCELINO (OAB SC043167)APELANTE: ROBERTO CARLOS TRES (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)APELADO: ANDRE ROBERTO BUERGER (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441)ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126)APELADO: ES III ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS NIQUES (OAB SC052471)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)APELADO: EREDES SERPA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS NIQUES (OAB SC052471) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte embargada para contrarrazões. 2- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
26/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
-
26/08/2025 09:52
Determinada a intimação
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 18:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0801
-
13/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
-
07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
-
07/08/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Petição
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
-
11/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARLOS TRES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
11/07/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 238 do processo originário. Parte: ROBERTO CARLOS TRES Guia: 10641347 Situação: Em aberto.
-
10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 244 do processo originário (10/06/2025). Parte: ARTUR GUSTAVO TESCHE Guia: 10527958 Situação: Baixado.
-
10/07/2025 17:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
-
10/07/2025 17:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011910-53.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Bruno de Andrade Scarpari
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 13:58
Processo nº 5032616-30.2020.8.24.0023
Juliano Marcus Bruno
Estado de Santa Catarina
Advogado: Nataniel Martins Manica
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2020 15:08
Processo nº 5003302-72.2022.8.24.0054
Tania Serraria de Madeiras LTDA
Marcio Luis Frizon
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2022 17:22
Processo nº 5000529-48.2025.8.24.0216
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Weslen Sudan Antunes
Advogado: Leo Milkievicz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 14:56
Processo nº 5018005-24.2023.8.24.0005
Artur Gustavo Tesche
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2023 08:17