TJSC - 5106409-89.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5106409-89.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 54) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: ZAUDINA APARECIDA CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBERTO LEPPER Presidente -
04/09/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/09/2025 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 13:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5106409-89.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ZAUDINA APARECIDA CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO ZAUDINA APARECIDA CORREIA opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora que, em 16/4/2025, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por si e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira (evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões, a parte embargante alega, em linhas gerais, que a decisão é omissa ao não arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, tendo em vista a possibilidade de liquidação zero (evento 16, EMBDECL1).
Apresentadas contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, cal mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786).
Trata-se de um recurso de "natureza integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 7-12-2018).
De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 3-8-2021). É justamente o que se configura nos autos.
No caso concreto, embora a parte embargante alegue a existência de omissão, é manifesta a ausência do vício.
Da leitura do julgado é possível perceber que resultou expressamente consignado que a fixação da verba advocatícia levou em consideração a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, além de esclarecer que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Julgador, servindo apenas como parâmetro.
Para mais, tem-se que o Código de Processo Civil determina a fixação dos honorários advocatícios no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Tal posicionamento converge com o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no sentido de que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Todavia, "sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Esse é o caso dos presentes autos.
A propósito, essa também é a orientação prevista no art. 85, § 6º-A, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Não se ignora que o valor da causa na presente ação deve corresponder ao proveito econômico almejado, no entanto, a real quantia só poderá ser apurada em cumprimento de sentença.
Como se vê, os presentes embargos representam apenas o inconformismo da parte embargante com o pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e, no intuito de alterá-lo, pretende se valer de recurso inadequado para tanto.
Nesse sentido: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 1880690/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13-12-2021).
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7-12-2021).
No tocante ao prequestionamento, tem-se que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, de modo que, não verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento.
Corrobora a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, MANTEVE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MERCADOLÓGICA ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).ACLARATÓRIOS DA FINANCEIRA RÉ.ADUZIDA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA, NA PORÇÃO EM QUE ANOTOU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DOS SUSCITADOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.PEDIDO DA PARTE EMBARGADA, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E/OU INTENTO PROTELATÓRIO POR PARTE DA EMBARGANTE NÃO VERIFICADOS.
SANÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO.(TJSC, Apelação n. 5051959-02.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Logo, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
23/06/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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20/06/2025 14:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 12:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5106409-89.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51064098920238240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 26/05/2025 - DespachoEvento 16 - 01/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 10:00
Despacho
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 14:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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01/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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16/04/2025 14:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 9
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16/04/2025 14:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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18/03/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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18/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:25
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/03/2025 15:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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17/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAUDINA APARECIDA CORREIA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (23/12/2024). Guia: 9511891 Situação: Baixado.
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17/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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