TJSC - 5000706-06.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FGO01 -> TJSC
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 59 Justiça gratuita: Requerida
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14/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000706-06.2025.8.24.0024/SC AUTOR: FABIANO MACHADO DA CRUZADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção.
REGISTRO que a análise de eventual preliminar aventada pela parte requerida será analisada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas.
Da prova oral Requestada a produção de prova oral, o requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome;b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF,f) número da carteira de identidade que for portador;g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado).
Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a DEZ, de modo que poderão ser, no máximo, TRÊS para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Caso a testemunha arrolada seja residente fora da Comarca deste Juízo e pretenda comparecer presencialmente no fórum, a parte que a arrolar deverá, expressamente, indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, sabedora de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:39
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000706-06.2025.8.24.0024/SCRELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZERAUTOR: FABIANO MACHADO DA CRUZADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000706-06.2025.8.24.0024/SC AUTOR: FABIANO MACHADO DA CRUZADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça Diante dos documentos que sobrevieram aos autos, especialmente o comprovante de percepção de benefício assistencial (LOAS), que demonstra, em tese, a condição de hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado (CPC, art. 98, caput).
Ressalto que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a condição de beneficiário do LOAS é suficiente para presumir a incapacidade de arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo dispensável, nesse contexto, a apresentação de certidões negativas de bens móveis e imóveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.GRATUIDADE PROCESSUAL.
ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL AO DEFICIENTE - LOAS. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM CAUSAR PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ANOTE-SE a concessão do benefício perante o Sistema Eproc.
Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% Digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020)1.
Anoto que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial.
A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
O procurador constituído deverá, no prazo de cinco dias, fornecer seu endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito.
Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito.
Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade.
Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional.
Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores.
Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista.
Do pedido de tutela provisória de urgência Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Fabiano Machado da Cruz, em face de Banco Agibank S.A., objetivando a suspensão de descontos em sua conta corrente, a título de “débito de seguro”, sob o argumento de que seriam indevidos, por ausência de contratação.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, embora o autor alegue não ter contratado o serviço que ensejou os descontos, não há nos autos documentos suficientes que evidenciem de plano a inexistência da contratação, limitando-se a parte autora a reproduzir extrato bancário com o apontamento dos débitos e alegar desconhecimento da origem dos valores.
Por outro lado, não consta, até o momento, qualquer documentação da instituição financeira que comprove a origem e a autorização dos lançamentos, o que deverá ser analisado após a apresentação da contestação e instrução, se necessária.
Ademais, o valor dos descontos mensais (R$ 11,99), embora relevante para a parte autora, especialmente por tratar-se de beneficiário de prestação assistencial, não demonstra risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter antecedente à oitiva da parte contrária, notadamente quando há possibilidade de repetição do indébito ao final.
Por fim, a suspensão imediata dos débitos pode implicar em prejuízo irreversível à instituição financeira, caso se comprove posteriormente a regularidade da cobrança, o que recomenda a análise mais aprofundada do mérito após o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora.
Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput, 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital.
Em se tratando de citação via Oficial de Justiça, fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp, seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação. Não resta dispensado o recolhimento das respectivas diligências.
Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Tribunal: TJSC, CGJ, Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710, Circular n. 265, de 24/08/2020.
A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp (por intermédio do Oficial de Justiça).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica e/ou contestação à eventual reconvenção no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC) Havendo contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte requerida para réplica no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, retornem-se conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=177610&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
20/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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20/05/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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20/05/2025 12:06
Determinada a citação
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16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão - 28/02/2025 15:15:56)
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28/02/2025 16:34
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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27/02/2025 14:36
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:14
Decisão interlocutória
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07/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO MACHADO DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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06/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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