TJSC - 5101111-82.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101111-82.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533) DESPACHO/DECISÃO 1- Cumpra-se a decisão do ev. 34 (expedição de alvará). 2- É pacífico na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o uso dos sistemas auxiliares, a exemplo do Sisbajud e Renajud, deve ser estendido para o sistema Infojud, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do executado, a permitir, assim, a localização bens passíveis de penhora, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. (STJ, AREsp 1376209, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Esclarece-se, ademais, que serão solicitadas apenas informações relacionadas ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações dos anos anteriores.
Diante do exposto, defiro a consulta por meio do sistema Infojud, com o escopo de localizar bens em nome do devedor, considerando a última declaração de Imposto de Renda. Sobrevindo resultado positivo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Registro que eventuais informações deverão ser juntadas aos autos observando-se o necessário sigilo (nível 1), de acordo com o Apêndice VI, art. 5º, II, "a", do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (redação alterada pelo Provimento CGJ n. 2/2020). -
04/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:46
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101111-82.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)EXECUTADO: MARIO JOSE MORITZADVOGADO(A): CAMILA ZWANG (OAB SC033752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial proposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESC em face de MARIO JOSE MORITZ.
Após pedido formulado pela parte exequente, o juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada.
Disto, verifica-se que foram bloqueados as seguintes quantias em conta bancária de titularidade da parte executada, a saber: R$ 382,82 - ITAÚ UNIBANCO S.A.
R$ 108,51 - CC UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO Instada sobre o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação (Evento 27), aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que são valores bloqueados na conta corrente do executado em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Após, a parte exequente se manifestou rechaçando as alegações (Evento 32). É o relato.
Decido.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] O juízo não desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça lançado pelo executado de que havendo penhora em quantia inferior de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480), ou seja, em valores que não excedem o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, a monta torna impenhorável, ainda que encontrados em conta corrente.
Esse o entendimento a seguir: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanhou o entendimento e seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito, a qual inclusive, é amplamente adotada por este Juízo.
Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Contudo, o caso em comento, apresenta particularidades, de modo que adotarei como fundamento, em complemento ao acima elucidado, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), que pormenorizou a questão aqui evidenciada, adotando além do critério objetivo de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o critério probatório e particular da parte processual atingida pelo ato constritivo, de evidenciar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme fundamentos que destacarei a seguir.
Para tanto, observo, de início, que após formulado pela parte exequente, o juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada, ao que foram encontrados R$ 491,33.
Assim, após intimada acerca da impenhorabilidade, a parte executada manifestou-se, limitando-se a informar que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, encontram-se previstos no rol de bens impenhoráveis, devendo, desde já, serem liberados, sem, contudo, adunar aos autos qualquer documento comprobatório da natureza da conta na qual foram encontrados os valores, bem como de sua origem e eventual fim destinado à aludida monta.
Desse modo, entendo que, não obstante, haja de fato a previsão de proteção de impenhorabilidade de valores apreendidos que não ultrapassem a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480), a disposição não cobre indistintamente toda e qualquer situação, mormente, a que se apresenta nos presentes autos, uma vez que o executado sequer juntou comprovação nos autos do extrato da conta bancária, muito menos do fim destinado à quantia.
Denoto que, a aludida impenhorabilidade depende de prova mínima de que os valores são destinados à assegurar o mínimo existencial, sob pena de total inversão do procedimento executório, bem como de impossibilidade de jamais o exequente ver adimplido seu crédito.
Importante ressaltar que em julgado recentíssimo, datado de maio do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça dispôs acerca das particularidades destes casos, assim como o em tela, ressalvando a necessidade de averiguação do preenchimento do ônus probatório do devedor, que a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifei).
Nesta toada, diante do elucidado, forçoso concluir que "[...]é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]" , o que não foi evidenciado no caso em testilha, uma vez que o executado mencionou que os valores são necessários à sua mantença, sem, contudo, fazer qualquer prova de que referido montante constitui, de fato, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Catarinense também já se manifestou, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS (CPC, ART. 833, X) QUE DEPENDE DA PROVA DE QUE SÃO DESTINADOS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1.660.671/RS).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA SISBAJUD.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS TERMOS DO ART. 833, INC.
X, DO CPC, PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUÍZO A QUO QUE, APLICANDO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), REJEITA A ALEGAÇÃO, À MÍNGUA DE PROVA DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DO NUMERÁRIO CONSTRITO.
DEFESA DO DEVEDOR FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA SUPOSTA DESNECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA.
PROTEÇÃO LEGAL QUE, CONTUDO, DESTINA-SE À EFETIVA RESERVA DE VALORES DO DEVEDOR, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025564-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024).
Assim, resta-me declarar que os valores são sim penhoráveis, à míngua de qualquer prova em sentido diverso, determinando o levantamento dos valores à parte exequente, após o decurso do prazo para eventual insurgência.
Ademais, nem há que se alegar cerceamento de defesa, posto que ao arguir a impenhorabilidade, já deveria ter apresentado a devida documentação, por ser prova de fácil produção pela parte executada, visto que certamente tem acesso aos extratos de sua conta.
Do valor irrisório A parte executada também alegou que o valor bloqueado é irrisório.
O art. 836, caput, do CPC estabelece que: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Em que pesem as alegações da parte executada, não há como se considerar a quantia constrita - R$ 491,33 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos) - como irrisória, uma vez que a orientação geral do TJSC é a de que apenas são considerados como tal valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Além disso, o fato de a dívida ter atingido alto valor - mais de trinta e seis mil reais - não pode ser utilizado como justificativa para impedir o bloqueio de valores destinado ao seu pagamento parcial, sob pena de se criar uma situação jurídica absurda que premia o devedor que mais postergar o adimplemento de suas obrigações.
A respeito do assunto, já se decidiu, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA SISBAJUD.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE QUANTIA IRRISÓRIA FRENTE À DÍVIDA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR REPRESENTAR QUANTIA ÍNFIMA.
TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES QUE FRUSTRA O PROPÓSITO DA EXECUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO VÁLIDO AINDA QUE A QUANTIA SEJA INEXPRESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. (REsp.
REsp 1766550 / RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21-11-2018).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021946-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Diante do exposto, rejeito a impugnação elaborada ao Evento 27 pela parte executada, com o efeito de afastar a impenhorabilidade do valor de R$ 491,33, nos termos da fundamentação, devendo, após o decurso do prazo para eventual insurgência, a quantia ser levantada ao exequente.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, apresentando eventual saldo da dívida sob pena de extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2025 13:19
Despacho
-
26/05/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060355870. Valor transferido: R$ 108,51
-
07/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060355888. Valor transferido: R$ 382,82
-
05/05/2025 18:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
05/05/2025 18:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIO JOSE MORITZ)
-
30/04/2025 21:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:22
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
24/02/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO JOSE MORITZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 13:26
Determinada a intimação
-
25/09/2024 04:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:55
Distribuído por dependência - Número: 50081476720218240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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