TJSC - 0301332-89.2016.8.24.0044
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - OLS01 -> TJSC
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12/08/2023 00:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/07/2023 00:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/07/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301332-89.2016.8.24.0044/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA RÉU: ANDREI JOSE BERNARDO RÉU: ROBERTO HEICHSEN RÉU: EDSON ANDREI SILVEIRA EDITAL Nº 310046112391 JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDREI JOSE BERNARDO, CPF: *58.***.*14-05.
Prazo do edital: 1 dia.
Prazo da intimação: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA RELATÓRIO Associação dos Amigos de Santa Catarina - AASC ajuizou ação de ressarcimento em face de Andrei José Bernardo, Roberto Heichsen e Edson Andrei Silveira.
A inicial narra que, no dia 09 de junho de 2015, às 08:45h, "ADÃO HONORATO DE SOUZA transitava com seu veículo TOYOTA/FIELDER - COR PRETA - ANO/MODELO 2006 - PLACA DRQ-2777 pela Rodovia BR 101 em São José/SC e seguia o fluxo da via, quando no Km 204,5 o capô de seu veículo abruptamente abriu, quebrando o para-brisas, ocasião que o mesmo acionou o sinal de alerta e reduziu a velocidade, tentando desviar e sair da faixa de rolamento, o que se tornou impossível diante do trânsito do horário.
Neste momento, ANDREI JOSE BERNARDO condutor do caminhão IVECOFIAT/DAILY-3510 COR BRACA - ANO/MODELO 2003 - PLACA MCA-9845 de propriedade de ROBERTO HEICHSEN, (V3) vinha desatento pela pista –SEM TER HABILITAÇÃO PARA O VEÍCULO QUE CONDUZIA – e não conseguiu parar, ocasionando o acidente e colidindo na traseira do veículo RENAULT/MEGANEGT XPR - COR PRATA - ANO/MODELO 2009 - PLACA LKV-5144 de propriedade de EDSON ANDREI SILVEIRA (V2), qual não guardou distância segura, com a força da colisão foi lançado para a frente, vindo a colidir na traseira do veículo associado, causando-lhe danos materiais. (...). De acordo com as notas fiscais ora acostadas, os danos materiais atingiram a proporção de R$ 13.035,30 (treze mil e trinta e cinco reais com trinta centavos), no momento do conserto do veículo associado, neste valor, já descontado a cota participação do associado.
Sendo diversas partes danificadas, incluindo serviços de chapeação, pintura e peças, conforme documentos anexos.". Com base nisso, a autora concluiu pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.035,30 (evento 01).
Conclusos, a inicial foi recebida e a citação determinada (evento 03).
Citado, o réu Edson Andrei apresentou contestação e reconvenção (evento 18).
Em contestação arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a concorrência de culpa e que era culpa do associado da autora que estava trafegando com o capô aberto ou com defeito nele e por ter freado bruscamente em uma via rápida.
Em reconvenção, por sustentar que os fatos ocorreram por imprudência do associado da autora e réu Roberto, pugnou concluindo pela condenação de ambos no valor de R$ 39.770,00 a título de danos materiais e de indenização a título de danos morais.
Da contestação e reconvenção, houve impugnação (evento 58).
Citado, o réu Roberto apresentou contestação e reconvenção (evento 88).
Em contestação arguiu as preliminares de nulidade da citação e de incompetência relativa territorial.
No mérito, sustentou que a culpa pelo evento é do associado da autora, que, por negligência e imprudência, transitava seu veículo com capô com defeito o que fez ele frear de forma brusca e, portanto, indevida.
Também sustentou que os documentos juntados na inicial não são suficientes a demonstrar que o segurado da autora sinalizou a tempo e que o réu não mantinha distância mínima.
Alternativamente, sustentou culpa concorrente junto ao segurado da autora.
Em reconvenção, por sustentar que os fatos ocorreram por imprudência do associado da autora, concluiu pugnando pela sua condenação em R$ 19.250,00 a título da danos materiais.
Da contestação e reconvenção, houve impugnação (evento 92).
Citado, o réu Andrei José deixou de apresentar contestação (evento 94).
Instadas as partes acerca da dilação probatória (evento 93), a autora manifestou desinteresse (evento 97) e o réu Edson Andrei requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (evento 98). Conclusos, o processo foi saneado com o afastamento de todas as preliminares e com a decretação da revelia (efeito processual) do réu Andrei José e foi deferida em parte a prova oral requerida pelo réu Edson Andrei, com a rejeição de tomada de depoimento pessoal próprio e do representante da autora, instando, ao final, os réus Edson Andrei e Roberto para comprovar suas hipossuficiências (evento 105), o que foi feito (eventos 109 e 110).
Conclusos novamente, a gratuidade foi deferida a ambos os réus e foi designada audiência de instrução e julgamento (eventos 112 e 125). Em audiência (eventos 174 e 218), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo réu Edson Andrei.
Ato final, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais (eventos 223, 225 e 226).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - Irregularidades & preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
II - Mérito da pretensão principal II.1 - Responsabilidade civil No que tange à pretensão autoral de responsabilização civil extracontratual, dispõe o art. 5º, incisos V e X, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os pressupostos para o sucesso do pleito indenizatório estão elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
De acordo com Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [..]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Portanto, para se configurar a responsabilidade civil subjetiva, é necessária a presença de quatro elementos, a saber: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano e culpa.
Sobre o acidente em si, ele é incontroverso por ambos os polos concordarem com o seu acontecimento (art. 374, inciso II, do CPC) e também está comprovado seja pelas fotografias juntadas pelo réu Edson em contestação (docs. 29/31 - evento 18) ou pelas duas testemunhas inquiridas ao delinear processual.
Melhor dizendo, foi comprovado que na manhã do dia 09 de junho de 2015, o veículo do segurado da autora (Toyota/Fielder) estava trafegando na BR101 em São José (SC) quando o capô de seu veículo abriu, momento em que freou.
Em seguida o réu Edson (Renault/Megane) parou logo atrás e, repentinamente, o veículo conduzido pelo réu Andrei e de propriedade do réu Roberto (Ivecofiat/Daily) colidiu com a traseira do réu Edson, projetando-se ambos contra o veículo do associado da autora. Eis a narrativa da ocorrência (pág. 02 - doc. 06 - evento 01): DE ACORDO COM AVERIGUAÇÕES NO LOCAL E VESTÍGIOS ENCONTRADOS NOS VEÍCULOS V1 SEGUIA FLUXO DA VIA QUANDO O CAPO DO VEÍCULO ABRIU VINDO A QUEBRAR O PARA-BRISA.
V1 REDUZIU A VELOCIDADE BRUSCAMENTE TENTANDO SAIR DA FAIXA DE TRÂNSITO.
V2 QUE SEGUIA LOGO ATRÁS DE V1 CONSEGUIU EVITAR COLISÃO TRASEIRA COM V1.
V3 COLIDIU NA TRASEIRA DE V2 PROJETANDO V2 CONTRA V1.
Quanto à responsabilidade em si, entendo que ela recai inteiramente sobre ambos os réus Roberto e Andrei.
Isto porque não há prova alguma da origem do ocorrido no capô do veículo cadastrado da autora, isto é, não há indicação precisa se houve negligência do associado em não ter fechado adequadamente, em não ter feito uma revisão no referido local ou, se houve alguma revisão, ela tenha sido feita com vícios.
Logo, não há como extrair a culpa do associado sobre o defeito do capô de seu veículo, valendo lembrar que é ônus da parte contrária comprovar a existência de fato impeditivio, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC).
E o mesmo digo quanto à alegada frenagem brusca do associado no momento em que o capô de seu veículo levantou.
Embora este fato tenha sido indicado na inicial, que é possível crer ter sido extraído do caderno policial (doc. 06 - evento 01), é necessário relembrar que as autoridades policiais não presenciaram o evento propriamente dito, cuja conclusão foi retirada com "averiguações no local e vestígios encontrados nos veículos" (provas indiretas).
Por outro lado, a prova oral demonstrou uma dinâmica diferente.
O Sr.
Jefferson Andrei Silveira, quando inquirido, disse que estava de carona com o seu primo, ora réu Edson, e flagrou o momento do ocorrido, esclarecendo ter notado o capô levantando e avisou seu primo para desacelerar o carro, o que fez junto com o veículo cadastrado da autora, ou seja, não houve frenagem brusca, tanto que o réu Edson freou o seu veículo sem colidir.
Somado a esse depoimento, o próprio policial que atendeu a ocorrência, Sr.
Robson Guilherme, informou que o capô do veículo levantou e o associado da autora não colidiu com nenhum carro à sua frente e tampouco com nenhum outro ao seu redor, embora na via em que estava trafegando era comum a ocorrência de acidentes, especialmente naquele horário - fato este notório (art. 374, inciso I, do CPC).
Assim, os réus não apresentaram prova contrária a essas informações acima apontadas, sendo ônus deles assim fazer (art. 373, inciso II, do CPC).
Isso se faz possível crer que não houve irregularidade no momento da frenagem.
Por outro lado, quem causou o acidente foram os réus Roberto e Andrei, pois, quando este estava na condução do caminhão/baú, não conseguiu se desvencilhar da situação que repentinamente fora colocada à sua frente. É nítida a velocidade acentuada que o veículo de ambos os réus se encontrava, tanto que, pelas fotografias juntadas pelo réu Edson em contestação, o veículo deste foi arremessado de frente à mureta que estava à esquerda (pág. 03 - doc. 29 - evento 18), enquanto o caminhão/baú somente parou na altura do veículo do associado da autora (pág. 01 - doc. 31 - evento 18) - isto é, somente parou o caminhão/baú após percorrer a distância equivalente aos dois veículos envolvidos, empurrando-os.
No mais, esta colisão ocasionada no veículo Renault/Megane do réu Edson fez com que desse perda total, pois, não obstante as fotografias demonstrarem a gravidade dos danos materiais, o veículo estava avaliado em R$ 32.634,00 segundo a tabela FIPE (doc. 32 - evento 18), ao passo que os orçamentos indicaram valor mínimo de R$ 39.770,00 (pág. 01 - doc. 28 - evento 18). Não obstante tudo isso, o réu/condutor Andrei não possuía habilitação para dirigir o caminhão Ivecofiat/Daily, pois ele apenas era habilitado na categoria "AB", enquanto era exigida, também, a categoria "C".
Isto levou à instauração de termo circunstanciado (39/110/2015) pelo crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB), segundo informações complementares da autoridade policial (pág. 01 - doc. 27 - evento 18). Aliás, não vejo culpa alguma do réu Edson, pois, segundo ele, em contestação, "se o veículo do Sr.
Edson não estivesse respeitando a distância regulamentar de segurança, ele teria colidido com o veículo do associado antes mesmo de sofrer a colisão traseira pelo Sr.
Roberto e então ser impulsionado para frente, já que era o veículo que seguia logo atrás deste.
Justamente por guardar distância segura e transitar em velocidade compatível com a segurança, é que o Sr.
Edson, mesmo com a frenagem brusca do Sr.
Adão, prontamente reduziu a velocidade, conseguindo assim evitar a colisão traseira com este, só vindo a colidir com o veículo à frente em razão de ter sido impulsionado pela colisão traseira que sofreu do Sr.
Roberto, que seguia logo atrás do contestante, que não conseguiu evitar a colisão com o veículo do Sr.
Edson, iniciando assim uma série de colisões sucessivas (...)." (pág. 08 - doc. 22 - evento 18).
Assim, a responsabilidade pelo evento recai sobre o réu/condutor Andrei.
Já em relação ao réu/proprietário Roberto, a sua responsabilidade pelo evento decorre justamente sua qualidade de proprietário do veículo conduzido, Isto torna solidária a responsabilidade de ambos pelos danos gerados.
Em termos jurisprudenciais: São solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de acidente automobilístico tanto o proprietário do veículo automotor, como o respectivo condutor que, diante do sinal vermelho, colide na traseira do automóvel segurado que se encontrava parado, além de não retratar causa excludente a incomprovada alegação de defeito nos freios. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Apelação Cível nº 2013.084299-6 - rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa - julgada em 09 de outubro de 2014) Agora resta analisar eventuais danos sofridos. II.3 - Danos materiais Segundo a inicial, "os danos materiais atingiram a proporção de R$ 13.035,30 (treze mil e trinta e cinco reais com trinta centavos), no momento do conserto do veículo associado, neste valor, já descontado a cota participação do associado.
Sendo diversas partes danificadas, incluindo serviços de chapeação, pintura e peças, conforme documentos anexos.". Como os réus Andrei e Roberto foram os únicos responsáveis pelo evento, passo a analisar apenas a defesa deste réu, por ser aquele revel.
E, em contestação (evento 88), o réu Roberto em nenhum momento contestou as provas juntadas na inicial relativas ao conserto do veículo cadastrado da autora, o que já faz recair presunção de veracidade (art. 341, caput, do CPC).
Além disso, a autora comprovou os danos materiais por meio das notas fiscais (docs. 07/08 - evento 01). Assim, o montante será acrescido por juros de mora (de 1% ao mês) desde o evento danoso (09 de junho de 2015), bem como por correção monetária (pelo INPC) desde cada pagamento efetuado.
III - Reconvenção do réu Edson III.1 - Responsabilidade civil A pretensão condenatória do réu Edson se volta apenas em face da autora e do réu/proprietário Roberto, não se voltando ao réu/condutor Andrei.
Logo, limitando a análise do mérito de tal reconvenção, conforme as razões já delineadas acima, é o caso julgá-la improcedente em face da autora (em razão de o associado seu não ter culpa alguma para com o evento danoso) e julgá-lo procedente em face do réu Roberto (em razão de ter sido reconhecida a sua culpa para com o evento). III.2 - Danos materiais Segundo o réu Edson, os "prejuízos materiais, relacionados ao veículo do reconvinte estão detalhados em 3 (três) orçamentos que seguem a presente.
O primeiro, e de mais baixo valor, da oficina “Léopi Car – Lataria e Pintura”, ficou em um montante de R$ 39.770,00 (trinta e nove mil setecentos e setenta reais); o segundo, da oficina “Repecon Veículos LTDA.”, resultou em um importe de R$ 46.678,32 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos); e o terceiro, da oficina “Oficina Mecânica Nilton LTDA.
ME.”, ficou em valor de R$ 61.527,10 (sessenta e um mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos).".
Em contestação (evento 88), o réu Roberto em nenhum momento contestou as provas juntadas na reconvenção relativas ao conserto do veículo do réu Edson, o que já faz recair presunção de veracidade (art. 341, caput, do CPC).
Além disso, o réu Edson comprovou os danos materiais por meio das notas fiscais (doc. 28 - evento 18).
No entanto, o valor menor obtido para o conserto foi de R$ 39.770,00, ao passo que o veículo estava avaliado em R$ 32.634,00 segundo a tabela FIPE (doc. 32 - evento 18).
Logo, o ressarcimento do prejuízo ficará limitado ao valor da avaliação do veículo na época do sinistro, tal como requerido pelo réu.
Em termos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.(...) ORÇAMENTO ELABORADO EM CONCESSIONÁRIA QUE APONTA CUSTO DE REPARO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL PELA TABELA FIPE.
PERDA TOTAL CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM COM BASE NA REFERIDA TABELA À ÉPOCA DO SINISTRO, DESCONTADA A QUANTIA REFERENTE AO SALVADO OU MEDIANTE A ENTREGA DESTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...) RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça catarinense - Apelação nº 0305412-05.2019.8.24.0008 - rel.
André Luiz Dacol - julgada em 26 de julho de 2022) Assim, o montante será acrescido por juros de mora (de 1% ao mês) e por correção monetária (pelo INPC) desde o evento danoso (09 de junho de 2015).
Além disso, o réu Edson requereu ser ressarcido pelo aluguel de um carro secundário, sob os seguintes argumentos: Como citado nos fatos o reconvinte é motorista, e inegável é o fato de que seu veículo se constitui em instrumento útil e essencial ao exercício de sua profissão, portanto depende de seu carro para obter sua renda, desta maneira deverão arcar com as despesas de aluguel de veículo extra por parte do Sr.
Edson para que pudesse e possa desempenhar suas funções, não só nos 7 (sete) primeiros dias após o acidente, conforme Nota Fiscal anexa em nome de sua companheira, bem como as despesas que o reconvinte teve e ainda terá com locações enquanto o veículo estiver indisponível.
No entanto, tal pretensão não merece acatamento, pois não há prova alguma de que o réu Edson é motorista e que utiliza o veículo como instrumento de seu trabalho, além de que aquela nota fiscal que supostamente faz referência ao aluguel de veículo (pág. 07 - doc. 28 - evento 18) tem como cliente uma pessoa estranha que não a pessoa do réu, fato este não esclarecido em sua peça postulatória.
III.3 - Danos morais Segundo o réu Edson, além "da obrigação de indenizar pelos danos materiais causados, estes devem indenizar o reconvinte pelos danos morais causados a ele, em virtude do sofrimento e desespero que passou, e todo o transtorno que ainda passa ainda hoje, quase 1 ano e meio após o acidente e a perda total do seu veículo.
Neste sentido o dano moral presente pode ser classificado, para meros efeitos metodológicos, como uma consequência pela violação de bem jurídico extrapatrimonial contido nos atributos da pessoa, especificamente no tocante à capacidade desta em retornar ao status quo ante.
Por certo, que o que se busca por intermédio da demanda é a mera compensação pelo sofrimento decorrente do sinistro.
Nesse sentido, os danos morais se fazem perfeitamente devidos.". O art. 5º, inciso X, da CF, em seu , dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Yussef Said Cahali define o dano moral: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed. rev., atual. e ampl., 2000. p. 20/21).
No caso dos autos, transtornos vivenciados decorrentes do acidente veicular, possivelmente sim.
Mas não verifico qualquer sofrimento que atingisse o âmago do réu no caso, especialmente porque não foi produzida prova disso.
IV - Reconvenção do réu Roberto Em razão de os réus Roberto e Andrei terem sido os únicos responsáveis pelo acidente ora sob estudo, é o caso de julgar improcedente a reconvenção em questão, porque foi afastada qualquer responsabilidade do associado da autora para com o sinistro, contra este postulada a reconvenção em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) resolvo o mérito da pretensão principal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que: (a.1) condeno solidariamente os réus Andrei J. Bernardo e Roberto Heichsen ao pagamento de R$ 13.035,30 em prol da autora, a título de danos materiais, cujo montante será acrescido por juros de mora (de 1% ao mês) desde o evento danoso (09 de junho de 2015), bem como por correção monetária (pelo INPC) desde cada pagamento efetuado; (a.2) rejeito a pretensão condenatória em face do réu Edson A.
Silveira; (b) resolvo o mérito da reconvenção do réu Edson A.
Silveira e julgo parcialmente procedentes os seus pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que: (b.1) condeno tão-somente o réu Roberto Heichsen ao pagamento de R$ 32.634,00 em prol do réu Edson A.
Silveira, a título de danos materiais, cujo montante será acrescido por juros de mora (de 1% ao mês) e por correção monetária (pelo INPC) desde o evento danoso (09 de junho de 2015); (b.2) rejeito as pretensões condenatórias relativas à condenação a título de aluguel e de danos morais; (b.3) rejeito a pretensão condenatória em face da autora; (c) resolvo o mérito da reconvenção do réu Roberto Heichsen e julgo improcedente o seu pedido (art. 487, inciso I, do CPC).
Na lide principal, condeno os réus Andrei J. Bernardo e Roberto Heichsen ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).
Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do réu Edson A.
Silveira, estes que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85 do CPC).
Na reconvenção ajuizada pelo réu Edson A.
Silveira, como ele decaiu na lide em 2/3, ao passo que o réu Roberto Heichsen em 1/3, condeno-os , dentro de suas particulares proporções (art. 86, caput, do CPC), ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).
Por outro lado, condeno o réu Edson A.
Silveira ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, estes que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85 do CPC).
Na reconvenção ajuizada pelo réu Roberto Heichsen, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, estes que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85 do CPC).
Esclareço que encargos de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) em prol dos réus Roberto Heichsen e Edson A.
Silveira pela gratuidade outrora concedida (evento 112).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, ao transitar em julgado. -
18/07/2023 23:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/07/2023 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/08/2023
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18/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/07/2023
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18/07/2023 16:21
Expedição de Edital - intimação
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27/06/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
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14/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO HEICHSEN. Justiça gratuita: Deferida.
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14/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON ANDREI SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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11/06/2023 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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05/06/2023 22:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
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05/06/2023 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
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05/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 235 Justiça gratuita: Requerida
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31/05/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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14/05/2023 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 230 e 231
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12/05/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
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12/05/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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04/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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28/06/2022 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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05/06/2022 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 219 e 220
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27/05/2022 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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27/05/2022 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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26/05/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 10:12
Despacho
-
26/05/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Audiências da 1ª Vara da Comarca de Orleans - 24/05/2022 14:00. Refer. Evento 188
-
26/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:29
Juntado(a)
-
17/05/2022 09:28
Juntado(a)
-
16/05/2022 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
14/05/2022 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
04/05/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
28/03/2022 05:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
26/03/2022 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 201 e 202
-
23/03/2022 11:11
Juntado(a)
-
16/03/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
16/03/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
16/03/2022 11:34
Expedição de ofício
-
16/03/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
01/10/2021 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
22/09/2021 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
22/09/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
21/09/2021 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
21/09/2021 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
21/09/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 12:20
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências da 1ª Vara da Comarca de Orleans - 24/05/2022 14:00
-
06/07/2021 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2021 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
08/04/2021 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
08/04/2021 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
08/04/2021 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
08/04/2021 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
08/04/2021 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
07/04/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2021 17:16
Despacho
-
07/04/2021 10:09
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Audiências da 1ª Vara da Comarca de Orleans - 20/04/2021 14:00. Refer. Evento 163
-
07/04/2021 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2021 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada - Local Audiências da 1ª Vara da Comarca de Orleans - 17/02/2021 17:00. Refer. Evento 162
-
18/02/2021 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
17/02/2021 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
15/02/2021 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166 e 167
-
09/02/2021 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
09/02/2021 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
05/02/2021 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2021 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2021 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2021 08:15
Decisão interlocutória
-
04/02/2021 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2020 12:21
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências da 1ª Vara da Comarca de Orleans - 20/04/2021 14:00
-
10/11/2020 12:20
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências da 1ª Vara da Comarca de Orleans - 17/02/2021 17:00
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05/11/2020 11:53
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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13/10/2020 02:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0638/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3406
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13/10/2020 02:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0638/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3406
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13/10/2020 02:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0638/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3406
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13/10/2020 02:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0638/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3406
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13/10/2020 02:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0638/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3406
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13/10/2020 02:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0638/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3406
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08/10/2020 17:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0638/2020 Teor do ato: a) Cancelo a solenidade aprazada nos presentes autos, designada para a data de 13 de outubro de 2020. b) Redesigno a audiência, com videoconferência, do item I do despacho de fl.
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07/10/2020 15:01
Decisão - SAJ - a) Cancelo a solenidade aprazada nos presentes autos, designada para a data de 13 de outubro de 2020. b) Redesigno a audiência, com videoconferência, do item I do despacho de fl. 246, para a data de 20 de abril de 2021, às 14:00 horas, a f
-
07/10/2020 11:34
Audiência Designada - SAJ - Videoconferência Data: 20/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Pendente
-
06/10/2020 13:22
Conclusos para despacho
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18/09/2020 03:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0575/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3390
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18/09/2020 03:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0575/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3390
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18/09/2020 03:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0575/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3390
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18/09/2020 03:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0575/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3390
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18/09/2020 03:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0575/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3390
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18/09/2020 03:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0575/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3390
-
16/09/2020 17:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0575/2020 Teor do ato: Ante a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 26 de agosto de 2020, que prorroga a suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário de Santa Catarina até o dia ao até o dia
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31/08/2020 12:58
Mero expediente - SAJ - Ante a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 26 de agosto de 2020, que prorroga a suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário de Santa Catarina até o dia ao até o dia 27 de setembro de 2020 e prevê a realização de audiên
-
31/08/2020 11:31
Audiência Designada - SAJ - Videoconferência Data: 17/02/2021 Hora 17:00 Local: Sala Padrão Situacão: Pendente
-
26/08/2020 14:12
Conclusos para despacho
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
-
22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327 Página:
-
22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327 Página:
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
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22/06/2020 04:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3327
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18/06/2020 17:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0333/2020 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, visando a intimaç
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18/06/2020 17:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0333/2020 Teor do ato: Ante as apresentações dos endereços: (a) designo video-conferência, para o dia 13 de outubro de 2020, às 17:00 horas, a fim de tomar o depoimento pessoa do réu Roberto Heichsen e
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18/06/2020 15:29
Juntada de documento
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18/06/2020 15:27
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, visando a intimação do réu Roberto Hei
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09/06/2020 13:25
Designada audiência - Ante as apresentações dos endereços: (a) designo video-conferência, para o dia 13 de outubro de 2020, às 17:00 horas, a fim de tomar o depoimento pessoa do réu Roberto Heichsen e inquirir a testemunha Robson Guilherme, ambos resident
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08/06/2020 11:19
Audiência Designada - SAJ - Videoconferência Data: 16/09/2020 Hora 15:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada
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08/06/2020 11:09
Audiência Designada - SAJ - Videoconferência Data: 13/10/2020 Hora 17:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada
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14/04/2020 17:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0147/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3280 Página:
-
14/04/2020 10:22
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:40
Rol de testemunhas - Nº Protocolo: WOLS.20.10003141-2 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 13/04/2020 20:18
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13/04/2020 01:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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07/04/2020 18:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0147/2020 Teor do ato: Determino derradeiramente a intimação do réu Roberto para que, em 02 (dois) dias, especifique quem são os referidos policiais, sob pena de indeferimento de suas oitivas. Advogado
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03/04/2020 17:23
Mero expediente - SAJ - Determino derradeiramente a intimação do réu Roberto para que, em 02 (dois) dias, especifique quem são os referidos policiais, sob pena de indeferimento de suas oitivas.
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23/03/2020 11:31
Conclusos para despacho
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18/03/2020 13:28
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WOLS.20.10002467-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 18/03/2020 15:35
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18/03/2020 07:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0096/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 3263
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16/03/2020 18:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0096/2020 Teor do ato: I - Defiro gratuidade aos réus Roberto e Edson, pois comprovaram a hipossuficiência pela documentação juntada, exigência probatória esta decorrente do art. 5º, inciso LXXIV, da C
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11/03/2020 15:47
Decisão - SAJ - I - Defiro gratuidade aos réus Roberto e Edson, pois comprovaram a hipossuficiência pela documentação juntada, exigência probatória esta decorrente do art. 5º, inciso LXXIV, da CF ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuit
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06/03/2020 11:56
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:56
Pedido de justiça gratuita - Nº Protocolo: WOLS.20.10001934-0 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 06/03/2020 13:52
-
05/03/2020 07:56
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WOLS.20.10001855-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 05/03/2020 10:41
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21/02/2020 10:56
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WOLS.20.10001475-5 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 21/02/2020 13:44
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17/02/2020 05:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0031/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 3243
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13/02/2020 18:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0031/2020 Teor do ato: A partir do que restou dito pelas partes, declaro que são questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a dinâmica dos fatos em si. III - Quanto à prova requeri
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07/02/2020 13:09
Decisão interlocutória - SAJ - A partir do que restou dito pelas partes, declaro que são questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a dinâmica dos fatos em si. III - Quanto à prova requerida pelo réu Edson A. Siliveira (fls. 211/212):
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25/11/2019 13:12
Conclusos para despacho
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20/11/2019 08:28
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WOLS.19.10016765-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2019 11:19
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31/10/2019 08:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0542/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 3178 Página:
-
29/10/2019 15:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0542/2019 Teor do ato: Determino a intimação do réu Edson para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a razão pela qual optara pela prova oral, a fim de este juízo delimitar as questões de fato sob
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25/10/2019 13:41
Mero expediente - SAJ - Determino a intimação do réu Edson para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a razão pela qual optara pela prova oral, a fim de este juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357,
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07/10/2019 12:57
Conclusos para despacho
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03/10/2019 04:05
Especificação de provas - Nº Protocolo: WOLS.19.10014323-5 Tipo da Petição: Especificação de Provas Data: 02/10/2019 16:00
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19/09/2019 05:41
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WOLS.19.10013591-7 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 19/09/2019 08:32
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11/09/2019 13:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0424/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 3143 Página:
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09/09/2019 09:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0424/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando, se for o caso, o respe
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06/09/2019 12:42
Certitifcado decurso de prazo sem impugnação - Certidão decurso de prazo sem impugnação
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06/09/2019 12:37
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando, se for o caso, o respectivo rol de testemunhas, cientes de que a
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18/07/2019 05:25
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WOLS.19.10010290-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 18/07/2019 08:17
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11/07/2019 09:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0289/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 3099 Página:
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09/07/2019 15:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0289/2019 Teor do ato: Certifico que a contestação de fls. 161/195 é tempestiva. Fica o autor intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ivo João Siqueira Neto (
-
05/07/2019 14:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a contestação de fls. 161/195 é tempestiva. Fica o autor intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
-
05/07/2019 09:28
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WOLS.19.10009577-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2019 12:04
-
17/06/2019 10:29
Juntada de documento
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13/06/2019 09:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0233/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 3080 Página:
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12/06/2019 12:10
Certidão emitida - Afixação de Edital
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12/06/2019 12:09
Expedido edital - SAJ - Citação - Rito Ordinário
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11/06/2019 16:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0233/2019 Teor do ato: I - Considerando que a parte autora comprovou o esgotamento de todos os meios de localização pessoal da parte passiva, determino a citação por edital, com prazo 30 (trinta) dias,
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11/06/2019 14:10
Determinado a citação/notificação - I - Considerando que a parte autora comprovou o esgotamento de todos os meios de localização pessoal da parte passiva, determino a citação por edital, com prazo 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 257, incis
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06/06/2019 13:16
Conclusos para despacho
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06/06/2019 05:26
Pedido citação - Nº Protocolo: WOLS.19.10007864-6 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 06/06/2019 08:15
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27/05/2019 09:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0197/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 3067 Página:
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23/05/2019 17:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0197/2019 Teor do ato: Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do não cumprimento do mandado. Advogados(s): Ivo João Siqueira Neto (OAB 27569/SC),
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23/05/2019 15:22
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do não cumprimento do mandado.
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22/05/2019 07:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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22/05/2019 07:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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21/03/2019 13:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 044.2019/001326-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - Rita de Cassia Bidigaray Sória
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16/10/2018 17:46
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 15/10/2018 através da guia nº 044.3007232-88 no valor de 52,72
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16/10/2018 17:46
Juntada
-
08/10/2018 13:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0438/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2921 Página:
-
08/10/2018 05:52
Juntada
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04/10/2018 15:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0438/2018 Teor do ato: Fica intimado, o autor, para recolher a importância de R$ 52,72 referente diligências do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Mairon Eing Orben (OAB 31603/SC
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04/10/2018 10:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado, o autor, para recolher a importância de R$ 52,72 referente diligências do oficial de justiça, no prazo de cinco dias.
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19/09/2018 09:58
Recebidos os autos
-
19/09/2018 09:58
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2018 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2018 09:51
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
18/09/2018 12:57
Pedido citação - Nº Protocolo: WOLS.18.10012281-4 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 18/09/2018 15:40
-
17/09/2018 09:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0398/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2906 Página:
-
13/09/2018 16:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0398/2018 Teor do ato: Certifico que requisitaram-se informações nos sistemas conveniados ao TJSC. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados ob
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12/09/2018 12:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que requisitaram-se informações nos sistemas conveniados ao TJSC. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados obtidos, consoante informações retro.
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12/09/2018 11:32
Informações
-
28/08/2018 10:43
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WOLS.18.10011055-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 28/08/2018 13:36
-
16/08/2018 14:11
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WOLS.18.10010418-2 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 16/08/2018 17:00
-
15/08/2018 10:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0338/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2883 Página:
-
13/08/2018 10:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0338/2018 Teor do ato: Fica o(a) autor(a)/Exequente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls 129. Advogados(s): Ivo João Siqueira Net
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09/08/2018 18:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/08/2018 15:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o(a) autor(a)/Exequente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls 129.
-
09/08/2018 05:41
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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09/08/2018 05:41
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
19/07/2018 20:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/06/2018 14:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 044.2018/003529-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2018 Local: Oficial de justiça - Amarildo José Gaboardi
-
03/04/2018 17:40
Juntada
-
03/04/2018 17:40
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 02/04/2018 através da guia nº 044.3005991-70 no valor de 74,36
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27/03/2018 06:12
Juntada
-
22/03/2018 12:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0077/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2783 Página:
-
20/03/2018 10:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0077/2018 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação da contadoria judicial, providenciando, caso necessário, o recolhimento das c
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12/03/2018 12:31
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação da contadoria judicial, providenciando, caso necessário, o recolhimento das custas intermediárias
-
02/03/2018 10:14
Recebidos os autos
-
02/03/2018 10:14
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2018 15:20
Juntada
-
01/03/2018 15:20
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 14/10/2016 através da guia nº 044.3003955-07 no valor de 343,29
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01/03/2018 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2018 10:13
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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01/03/2018 06:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WOLS.18.10001666-6 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 01/03/2018 09:11
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20/02/2018 10:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0037/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2761 Página:
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16/02/2018 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0037/2018 Teor do ato: Manifeste-se, o autor, acerca do não cumprimento do Ar de fls 117, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Mairon Eing Orben (OAB 31603/SC), Emanueli Dacheri (OAB 47930/SC)
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08/02/2018 16:22
Ato ordinatório praticado - SAJ - Manifeste-se, o autor, acerca do não cumprimento do Ar de fls 117, no prazo de cinco dias.
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04/01/2018 14:57
Juntada
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04/01/2018 14:57
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR713060007TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Roberto Heichsen
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24/11/2017 13:41
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples
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30/10/2017 11:08
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WOLS.17.10010707-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2017 08:41 Complemento: 10707-5
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02/09/2017 09:39
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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02/09/2017 09:39
Juntada
-
02/09/2017 09:39
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713053862TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Aasc - Associação dos Amigos de Santa Catarina Diligência : 29/08/2017
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22/08/2017 15:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples
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13/06/2017 10:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0183/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2603 Página:
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09/06/2017 16:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0183/2017 Teor do ato: Fica intimado, o requerente, para dar impulso ao feito em cinco dias, em relação a não citação de fls 53, sob pena de extinção. Advogados(s): Mairon Eing Orben (OAB 31603/SC)
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06/06/2017 13:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado, o requerente, para dar impulso ao feito em cinco dias, em relação a não citação de fls 53, sob pena de extinção.
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30/01/2017 11:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0017/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2513 Página:
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26/01/2017 17:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0017/2017 Teor do ato: Fica intimado, o autor, para manifestar-se acerca da devolução do ar de fls 53, no prazo de cinco dias Advogados(s): Mairon Eing Orben (OAB 31603/SC)
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25/01/2017 17:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado, o autor, para manifestar-se acerca da devolução do ar de fls 53, no prazo de cinco dias
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11/01/2017 10:09
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WOLS.16.10012009-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2016 19:56 Complemento: 12009-7
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25/11/2016 13:38
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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25/11/2016 13:38
Juntada
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25/11/2016 13:38
Juntada de AR - Juntada de AR : AR536899142TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Edson Andrei Silveira Diligência : 17/11/2016
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12/11/2016 12:51
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/11/2016 12:51
Juntada
-
12/11/2016 12:51
Juntada de AR - Juntada de AR : AR536899139TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Andrei Jose Bernardo Diligência : 08/11/2016
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09/11/2016 15:56
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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09/11/2016 15:56
Juntada
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09/11/2016 15:56
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR536899156TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Roberto Heichsen
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27/10/2016 12:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0760/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2464 Página:
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25/10/2016 17:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0760/2016 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.De outra banda, a despeito do que dispõe o artigo 334, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência d
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25/10/2016 15:15
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples
-
25/10/2016 15:15
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples
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25/10/2016 15:15
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples
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24/10/2016 13:50
Determinado a citação/notificação - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.De outra banda, a despeito do que dispõe o artigo 334, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, na medida em que,
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20/10/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 08:16
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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