TJSC - 5036155-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            06/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            05/08/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            05/08/2025 15:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            05/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            04/08/2025 18:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            04/08/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            04/08/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            04/08/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            31/07/2025 16:17 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI 
- 
                                            31/07/2025 16:17 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
- 
                                            14/07/2025 12:45 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0303 
- 
                                            12/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            19/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            02/06/2025 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            02/06/2025 14:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            29/05/2025 13:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            28/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            27/05/2025 10:25 Juntada de Petição 
- 
                                            27/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036155-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIELA DA SILVA SEVERINOADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356)ADVOGADO(A): JULIA MUNCINELLI PICCOLI (OAB SC070628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA DA SILVA SEVERINO em face da decisão do MM.
 
 Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 5088200-43.2024.8.24.0023, indeferiu a liminar almejada.
 
 Irresignada, a Agravante sustentou estar evidenciada a ilegalidade na prova de títulos referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 1739/SED/2024, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de professor dos anos iniciais do ensino fundamental, ao ser desconsiderada sua Pós-Graduação Lato Sensu em Base Nacional Comum Curricular (“BNCC”).
 
 Asseverou que a Banca Examinadora justificou que o título não se enquadraria na “área de conhecimento” exigida pelo cargo, com amparo no item 17.4 do edital de regência, ignorando que "na prova objetiva foram cobrados conteúdos de diversas áreas que abrangem os conhecimentos obtidos pela autora em sua especialização".
 
 Afirmou que o conhecimento da BNCC estava inserido no conteúdo programático do edital, a demonstrar a contradição da decisão administrativa que "restringe a aceitação de títulos exclusivamente à área de “anos iniciais ensino fundamental”, ignorando formações correlatas que atendem diretamente às demandas do cargo".
 
 Esclareceu que não almeja reavaliar o mérito administrativo da análise dos títulos, mas tão somente assegurar o cumprimento da legalidade, da vinculação ao edital e da objetividade que devem nortear o certame, razão pela qual é viável a intervenção do Poder Judiciário, nos moldes do Tema 485 do STF.
 
 Defendeu a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência, notadamente porque o conhecimento sobre a BNCC, que inclui elaboração e implementação de planos de aula e outros temas pedagógicos, são essenciais para o cargo, evidenciando a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Argumentou que ainda que a "discricionariedade administrativa permita algum grau de escolha, ela não pode se transformar em uma barreira arbitrária para candidatos altamente qualificados".
 
 Apontou a urgência da medida, pois foi prejudicada em sua pontuação, perdendo 0,5 pontos que poderiam melhorar sua classificação.
 
 Por fim, pleiteou pelo deferimento de liminar "para suspender o ato administrativo que indeferiu o título de Pós-graduação apresentado pela agravante, por ser ilegal, visto que contraria ao edital" e ainda "Seja garantida a reclassificação da agravante no concurso público, com a devida pontuação do título incluída.
 
 Caso seja classificada dentro do número de vagas, requer-se a possibilidade da escolha de vaga em igualdade de oportunidades com os outros candidatos, bem como tomar posse de forma precária, antes do trânsito em julgado, caso atinja a pontuação suficiente, sendo nomeada e empossada, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento". É o breve relatório.
 
 O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 a 1.017 do CPC).
 
 A Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Evento 18, Eproc/PG).
 
 O art. 1.019, I, do CPC, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, desde que preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, ambos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.
 
 Logo, o exame do presente agravo fica restrito ao acerto (ou não) da decisão impugnada.
 
 Extrai-se dos autos que DANIELA DA SILVA SEVERINO ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo contra a Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, em razão da não pontuação de seu título profissional no Concurso Público regido pelo Edital n.º 1739/SED/2024, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de professor dos anos iniciais do ensino fundamental.
 
 A Recorrente aduziu ter apresentado título profissional nos moldes exigidos (Pós-Graduação Lato Sensu em Base Nacional Comum Curricular - “BNCC”), em que pese a pontuação correspondente não lhe tenha sido atribuída. Esclareceu que com a correta atribuição da pontuação na prova de títulos, sua nota seria acrescida de 0,50 (zero vírgula cinquenta) pontos, razão pela qual reputa estarem evidenciados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
 
 Sabe-se, de antemão, que em matéria envolvendo concurso público, cumpre aos candidatos, bem como à Administração Pública, observar as exigências previstas no edital de regência, eis que suas disposições fazem lei entre as partes, devendo o Poder Judiciário abster-se de adentrar no mérito administrativo.
 
 No entanto, referida hipótese de inércia, por certo, abarca exceções, notadamente quando evidenciada a ilegalidade advinda de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se impor aos concorrentes obrigações que ultrapassem às estritamente necessárias à lisura do certame.
 
 Como ressaltado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em REsp 1632615/SP (STJ, Primeira Turma, julgado em 12-09-2017, DJe de 22-09-2017), "cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo e não cabe ao Poder Judiciário analisar, mas apenas discute-se a legalidade desses critérios e o respeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade".
 
 Partindo-se desta premissa, vejamos que o edital de regência, após lançar a errata de n. 01, prevê (Evento 1, Edital 14, Eproc/PG): A fim de obter a pontuação na prova de títulos, apresentou Pós-Graduação Lato Sensu em Base Nacional Comum Curricular - “BNCC” (Evento 1, Outros 23, Eproc/PG): Percebe-se pelo documento apresentado junto à inicial (Evento 1, Outros 31, Eproc/PG), que a Recorrente não pontuou na fase de provas de títulos.
 
 Observa-se que a concorrente interpôs o seguinte recurso administrativo (Evento 1, Resultado 27, Eproc/PG): Obteve resposta, na via administrativa, pelo indeferindo da pontuação pretendida, sob o argumento de que o título não estava relacionado à área de conhecimento exigida no edital, conforme o subitem 17.4 (Evento 1, Outros 25 e Resultado 27, Eproc/PG), vejamos: Da atenta leitura da negativa a administrativa, extrai-se que não foi atribuído a pontuação pretendida pela concorrente, pois "não alcança a especialidade almejada pela administração pública" (Evento 1, Resultado 27, Eproc/PG).
 
 Ocorre que título de Pós-Graduação apresentado pela Recorrente abrange a "educação" como área de estudo (Evento 1, Outros 23, Eproc/PG).
 
 Note-se, portanto, que a qualificação profissional em "educação", está dentro da área de conhecimento do concurso prestado (professor dos anos iniciais do ensino fundamental). Assim, a negativa administrativa é extremamente genérica, pois não explicita adequadamente as razões pela quais um título profissional na área da educação não pode ser utilizado para pontuação em prova de provimento de cargo de professor do ensino fundamental.
 
 Ademais, o concurso prevê como descrição das atribuições do cargo no Anexo IV - Descrição dos Cargos (Evento 1, Edital 16, Eproc/PG): No conteúdo programático do certame, há a seguinte descrição das áreas de conhecimento que seriam exigidas na prova, incluindo-se a área da Pós -Gradução apresentada (Evento 1, Edital 17, Eproc/PG): Destaca-se, ainda, que não foram elencadas no edital quais Pós-Graduações seriam aceitas para a pontuação.
 
 Assim, como a "elaboração de programas, planos de curso e de aula no que for da competência" é descrita como uma das atribuições do professor dos anos iniciais, por certo a habilitação profissional em Base Nacional Comum Curricular - “BNCC” (Evento 1, Outros 23, Eproc/PG), encontra-se dentro das abarcadas pelo propósito da Administração, sobretudo quando o edital não excluiu expressamente esta espécie de qualificação para o cargo em questão.
 
 Por fim, a urgência da medida justifica-se diante da repercussão da decisão na classificação da concorrente.
 
 Logo, em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, percebe-se que há verossimilhança nas alegações da Agravante, bem como a urgência da medida, de modo que a decisão recorrida deve ser modificada a fim de que a pontuação da prova de títulos seja atribuída, por ora, à Agravante, com sua consequente reclassificação. Ante o exposto, defiro a liminar almejada, nos moldes da fundamentação, a fim de que seja atribuída à candidata a pontuação pretendida na prova de títulos, relativa ao Concurso Público regido pelo Edital n. 1739/SED/2024, cargo de professor dos anos iniciais do ensino fundamental, com a consequente reclassificação.
 
 Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após voltem conclusos para análise do mérito da demanda.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            26/05/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            26/05/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            26/05/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/05/2025 16:14 Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50882004320248240023/SC 
- 
                                            26/05/2025 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA DA SILVA SEVERINO. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            26/05/2025 15:57 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3 
- 
                                            26/05/2025 15:57 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4 
- 
                                            26/05/2025 15:57 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/05/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
- 
                                            14/05/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA DA SILVA SEVERINO. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            14/05/2025 12:46 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003854-20.2025.8.24.0058
Cleberson Schneider
Michele Arnold
Advogado: Hugo Leonardo Cordeiro de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 18:31
Processo nº 5037472-56.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Ivanio Barros de Souza
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 13:25
Processo nº 5002192-31.2024.8.24.0066
Clodomir Ramos Machado
Valcino Imoveis LTDA
Advogado: Alceu Francisco Lisiak
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 11:22
Processo nº 5001065-32.2023.8.24.0086
Flaviano Costa Vargas
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2023 15:43
Processo nº 5004376-55.2022.8.24.0057
Maria Bernadete Passig
Joao Paulo Martins
Advogado: Pedro Henrique Broering Lehmkuhl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2022 15:43