TJSC - 5060763-85.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5060763-85.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: MARCELO RODRIGUESADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462)EMBARGANTE: M RODRIGUES CONSTRUCAOADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)SENTENÇAJULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, em razão da prescrição do título executivo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5060763-85.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUESADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462)EMBARGANTE: M RODRIGUES CONSTRUCAOADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
24/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5060763-85.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Da rejeição Liminar dos Embargos à Execução quanto ao excesso de execução O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre os embargos à execução, reprisando a disposição do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, prevê em seu artigo 917, § 3º, que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Aliás, a declaração do valor que o embargante entende correto deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, § 3º, CPC), e “esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1554).
Dessa forma, os executados que utilizam os embargos como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso.
A regra em questão também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos (TJSC, Apelação Cível n. 0303730-13.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 25-05-2017), conforme decidido pelo STJ: REsp 1365596/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, j. 10-9-2013 e AgRg no AREsp 393327/RS, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014.
Na hipótese, o fundamento de mérito dos embargos é o excesso de execução baseado na alegação de existência de encargos contratuais abusivos, mas a parte embargante não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Portanto, em razão do não atendimento aos requisitos legais previstos pela legislação processual, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Da impossibilidade de emenda Anoto, por fim, a inviabilidade de intimação da embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inadmitir a discussão dos encargos e do excesso em razão da ausência de indicação pelo devedor, inclusive vedada qualquer emenda da inicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.402.575/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.178.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Colhe-se, ademais, do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR DA TESE.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REMANESCENTES. RECURSO DO DEVEDOR.
PRETENDIDO O ENFOQUE DO MONTANTE EXCEDENTE EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPOSITIVA DESCRIÇÃO DO VALOR EXCESSIVO QUE DEMANDA A APRESENTAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO DEVEDOR O ÔNUS PREVISTO NO § 3º DO ART. 917 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. REJEIÇÃO LIMINAR DEVIDAMENTE APLICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004535-60.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, deve o embargante, na petição inicial, indicar o valor correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, não admitida a emenda da petição inicial (Apelação Cível n. 0003137-50.2012.8.24.0058, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25/4/2017, sem grifos no original).
Assim, como incabível a análise dos alegados encargos abusivos pelo descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, também é de ser afastado o pedido de repetição do indébito.
Denego o efeito suspensivo aos embargos, porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Da justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (Art. 5º [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família." MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44.
Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016.
No caso dos autos, a parte embargante postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais.
No entanto, percebe-se que não foi apresentada documentação a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Ante o exposto: a) Rejeito liminarmente os embargos à execução em relação ao pedido de excesso de execução, nos termos do artigo 487, inciso I c/c art. 917, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. b) Recebo os embargos em relação aos demais pedidos, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de imposto de renda de 2024, indicar os bens que possui, esclarecer se tem dependente, moradia própria, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. d) Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. -
29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M RODRIGUES CONSTRUCAO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 16:19
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5060763-85.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUESADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462)EMBARGANTE: M RODRIGUES CONSTRUCAOADVOGADO(A): MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Da rejeição Liminar dos Embargos à Execução quanto ao excesso de execução O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre os embargos à execução, reprisando a disposição do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, prevê em seu artigo 917, § 3º, que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Aliás, a declaração do valor que o embargante entende correto deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, § 3º, CPC), e “esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1554).
Dessa forma, os executados que utilizam os embargos como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso.
A regra em questão também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos (TJSC, Apelação Cível n. 0303730-13.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 25-05-2017), conforme decidido pelo STJ: REsp 1365596/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, j. 10-9-2013 e AgRg no AREsp 393327/RS, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014.
Na hipótese, o fundamento de mérito dos embargos é o excesso de execução baseado na alegação de existência de encargos contratuais abusivos, mas a parte embargante não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Portanto, em razão do não atendimento aos requisitos legais previstos pela legislação processual, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Da impossibilidade de emenda Anoto, por fim, a inviabilidade de intimação da embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inadmitir a discussão dos encargos e do excesso em razão da ausência de indicação pelo devedor, inclusive vedada qualquer emenda da inicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.402.575/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.178.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Colhe-se, ademais, do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR DA TESE.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REMANESCENTES. RECURSO DO DEVEDOR.
PRETENDIDO O ENFOQUE DO MONTANTE EXCEDENTE EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPOSITIVA DESCRIÇÃO DO VALOR EXCESSIVO QUE DEMANDA A APRESENTAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO DEVEDOR O ÔNUS PREVISTO NO § 3º DO ART. 917 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. REJEIÇÃO LIMINAR DEVIDAMENTE APLICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004535-60.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, deve o embargante, na petição inicial, indicar o valor correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, não admitida a emenda da petição inicial (Apelação Cível n. 0003137-50.2012.8.24.0058, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25/4/2017, sem grifos no original).
Assim, como incabível a análise dos alegados encargos abusivos pelo descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, também é de ser afastado o pedido de repetição do indébito.
Denego o efeito suspensivo aos embargos, porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Da justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (Art. 5º [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família." MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44.
Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016.
No caso dos autos, a parte embargante postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais.
No entanto, percebe-se que não foi apresentada documentação a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Ante o exposto: a) Rejeito liminarmente os embargos à execução em relação ao pedido de excesso de execução, nos termos do artigo 487, inciso I c/c art. 917, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. b) Recebo os embargos em relação aos demais pedidos, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de imposto de renda de 2024, indicar os bens que possui, esclarecer se tem dependente, moradia própria, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. d) Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. -
27/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:35
Decisão interlocutória
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30/04/2025 06:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:05
Distribuído por dependência - Número: 03007890520178240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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