TJSC - 5010654-27.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 02:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:26
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: JOINVILLE/SC - Juízo Federal da 2ª VF de Joinville. Número: 50089069320254047201
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17/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010654-27.2025.8.24.0038/SC AUTOR: PORTO SECO PONTA NEGRA ARMAZENAGEM SPE LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CORREA JUNIOR (OAB DF016286) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento ajuizada por Porto Seco Ponta Negra Armazenagem Spe Ltda. contra Concessionária do Bloco Sul S.A.
A parte autora pretende reduzir para 41% o valor original do preço específico mensal estabelecido no item II-14 do Contrato de Concessão de Uso de Área com Investimento n. 02.2018.012.0017, inicialmente firmado entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e o consórcio formado pelas empresas Ponta Negra Soluções, Logísticas e Transportes Ltda (Líder) e Porto Seco do Triângulo Ltda (evento 1.5), que foram substituídas no contrato pela autora, conforme apostilamento n. 026/001/2019 (evento 1.6).
No Contrato de Concessão Para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos Integrantes do Bloco Sul, do qual faz parte o Aeroporto de Joinville (Lauro Carneiro de Loyola), a ré assumiu o contrato de concessão antes referido, conforme consta no item 3.1.7 (evento 1.7).
Infere-se do Contrato de Concessão Para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos Integrantes do Bloco Sul, potencial interesse da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac na presente ação, notadamente em relação aos critério de remuneração e preços: Seção II – Das Áreas e Atividades Operacionais 11.6.
A remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais será livremente pactuada entre a Concessionária e as partes contratantes como forma de permitir uma precificação eficiente dos serviços e otimizar a utilização da infraestrutura aeroportuária, observadas as disposições abaixo. 11.6.1.
A remuneração deve ser definida em função de critérios objetivos e não discriminatórios, tais como nível de serviço, disponibilidade de facilidades e previsão de investimentos, entre outros critérios economicamente relevantes. 11.7.
As propostas de definição e de alteração dos valores e critérios de remuneração, bem como de criação de novas cobranças pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais, devem ser precedidas de consulta às partes interessadas relevantes, conforme previsto no item 15.2.2. 11.9.
Para os aeroportos não abrangidos pelo item 11.8, a Concessionária deverá, sempre que solicitado, apresentar à ANAC relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.5. 11.10.
Fica a critério da ANAC compor administrativamente conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes. 11.10.1.
Para avaliar a observância do disposto nos itens 11.6 e 11.6.1, a ANAC poderá monitorar os preços praticados pela Concessionária nas Áreas e Atividades Operacionais e observar as práticas de mercado, ficando a seu critério a comparação com preços praticados em outros aeroportos no Brasil e no exterior e a análise dos custos relativos à utilização das Áreas e Atividades Operacionais. 11.10.2.
Em caso de descumprimento do disposto nos itens 11.6 e 11.6.1, a ANAC poderá, a qualquer tempo, estabelecer a regulação dos preços relativos à utilização das Áreas e Atividades Operacionais por meio de tarifas-teto, receita máxima ou outro método a ser estabelecido em regulamentação específica após ampla discussão pública, caso em que a Concessionária não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 12.1.
A ANAC poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato.
Estabelece o art. 109, inc.
I, da Constituição da República que "[a]os juízes federais compete processar e julgar [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se).
ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que, à luz do Enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, decida sobre a existência de interesse jurídico da referida autarquia federal para compor o polo passivo da demanda ou atuar como terceira juridicamente interessada. Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:18
Terminativa - Declarada incompetência
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:03
Despacho
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17/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTO SECO PONTA NEGRA ARMAZENAGEM SPE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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