TJSC - 5016711-02.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:44
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5016711-02.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: ELZIRA MARIA VOGELADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 01/09/2025 - Juntada de certidão -
01/09/2025 19:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016711-02.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ELZIRA MARIA VOGELADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos. -
22/08/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> FNSNIFP
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21/08/2025 16:54
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5016711-02.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 169) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK RECORRIDO: ELZIRA MARIA VOGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
11/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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20/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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20/06/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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18/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016711-02.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ELZIRA MARIA VOGELADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELZIRA MARIA VOGEL, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15 e da Lei n.º 18.280/2021, com os respectivos reflexos, bem como as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores já pagos na via administrativa. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009.
Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. -
28/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:03
Determinada a citação
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10/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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