TJSC - 5075157-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:26
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5075157-97.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Marcelo Volpato de SouzaAUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 10/07/2025 - Custas Satisfeitas -
10/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 20:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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10/07/2025 20:20
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: ZORAIDE MARIA PINHEIRO DA SILVA
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10/07/2025 20:20
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: DONA ZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:20
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 18. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: BANCO RCI BRASIL S.A
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09/07/2025 16:01
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/07/2025 15:55
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5075157-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
31/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10518508, Subguia 5488742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.679,42
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30/05/2025 08:21
Juntada de Petição
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075157-97.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 10:23
Link para pagamento - Guia: 10518508, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5488742&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5488742</a>
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29/05/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 10518508 - R$ 1.679,42
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29/05/2025 10:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 28/05/2025 17:15:58)
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29/05/2025 10:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10513874, Subguia 5486640
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29/05/2025 10:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 28/05/2025 17:15:59)
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28/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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