TJSC - 5022567-44.2025.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022567-44.2025.8.24.0090/SCRECORRIDO: ROGERIO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVADESPACHO/DECISÃODiante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:05
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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20/06/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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19/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022567-44.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ROGERIO CARVALHOADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
10/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022567-44.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ROGERIO CARVALHOADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO CARVALHO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15 e da Lei n.º 18.280/2021, com os respectivos reflexos, bem como as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores já pagos na via administrativa. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009.
Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. -
28/05/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 07:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:29
Determinada a citação
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02/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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